Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055603-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento
do feito, com a citação válida do réu.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5055603-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM CARLOS ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055603-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade campesina e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por idade ao requerente desde a data do requerimento administrativo, na condição
de segurado especial (artigo 11, VII, letra “a”, Lei n. 8.213/91), com benefício de 01 salário
mínimo. Condenou o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais
adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
presente sentença. (ID n. 6709967 - Pág. 1/3)
Em sede de embargos de declaração alega omissão e contradição no decisum, para reconhecer
o tempo de serviço rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e não
aposentadoria por idade rural. (ID n. 6709973 - Pág. 1/7)
Na decisão, os embargos foram conhecidos, julgando procedente o pedido para condenar o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
formulado na via administrativa. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção
monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença À vista da sucumbência, arcará o
INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (ID n. 6709978 - Pág. 1/2)
Em razões recursais a Autarquia Federal sustenta que a r. sentença deve ser anulada, tendo em
vista a ausência de citação. (ID n. 6709982 - Pág. 1/4)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055603-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM CARLOS ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Civil, “(...) Considera-se proposta a ação
quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu
os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”.
Portanto, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, que passa a integrar a
relação processual (autor, réu e Estado-Juiz).
Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
Por seu turno, o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que:
"(...)Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de
antecedência.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ausência de citação acarreta a
anulação do decisum:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência
do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência
de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238
e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de
direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da
causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF3a. Região – 0029786-55.2014.4.03.9999 – Ap. 2005411 – Sétima Turma – Data da decisão:
07/02/2018 – Data da publicação: 20/02/2018 – Des. Fed. Toru Yamamoto)
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Afastada a hipótese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ausência
de fundamentação e cerceamento de defesa. Embora suscinta, a sentença encontra-se
minimamente fundamentada e os documentos acostados aos autos são hábeis a autorizar o
deslinde da questão. Preliminares rejeitadas.
2. Não subsiste a tese de falta de interesse de agir. O parecer da Contadoria Judicial limita-se a
servir ao embasamento técnico no julgamento da lide pelo magistrado, o qual deverá elencar os
argumentos de mérito que fundamentam a decisão, o que não se confunde com a condição da
ação: interesse de agir, representada pelo binômio: adequação/necessidade.
3. Carência de ação por falta do interesse de agir afastada de ofício e, considerando a ausência
de citação do INSS, devem os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento
do feito.
4. Preliminares rejeitadas. Carência de ação afastada de ofício. Retorno dos autos à Vara de
origem. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF3a. Região – 0002101-12.2013.4.03.6183 – Ap. Apelação Cível – 1952964 – Sétima Turma
– Data da decisão: 24/09/2018 – Data da publicação: 03/10/2018 – Des. Fed. Paulo Domingues)
Nesse contexto,considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento
do feito, com a citação válida do réu.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a r. sentença de
primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se
manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a
anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento
do feito, com a citação válida do réu.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA