
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046790-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Carlos do Carmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de trabalho sem registro em sua CTPS e a conversão de tempo de serviço comum em especial de 29/04/1995 a 10/07/2006, com a revisão da RMI do benefício, com efeitos financeiros a contar da data do termo inicial da aposentadoria.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural deixando de reconhecer a atividade especial no período indicado e o tempo de serviço laborado sem CTPS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observado os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa em relação a não realização de prova oral para corroborar o início de prova do trabalho exercido pelo autor sem registro em sua CTPS. No mérito, alega fazer jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e a procedência do pedido de revisão do benefício.
O INSS interpôs as contrarrazões e os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Carlos do Carmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de trabalho sem registro em sua CTPS e a conversão de tempo de serviço comum em especial de 29/04/1995 a 10/07/2006, com a revisão da RMI do benefício, com efeitos financeiros a contar da data do termo inicial da aposentadoria.
Verifico inicialmente que o pleito constante da exordial em relação ao período de trabalho de 01/01/1972 a 31/12/1972 exercido sem registro em CTPS, na função de balconista, foi julgado improcedente pela ausência de início de prova material e julgou desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstrar algo que sequer possui amparo e suporte documental.
Quanto a se provar o efetivo exercício na atividade de balconista, laborado sem o registro em sua CTPS, a parte autora apresentou certidão expedida pela SSP/SP, indicando que na data em que o autor requereu a primeira carteira de identidade (12/07/1972), declarou exercer a profissão de balconista, bem como trabalhar em Jaime Fiori, sendo rechaçada na sentença pela alegação de que se trata de mera indicação pelo autor, na data da expedição do referido documento.
No entanto, entendo que se trata de documento expedido por órgão público e, ainda que as informações ali prestadas sejam de responsabilidade do declarante, estas informações foram prestadas na data de sua expedição (12/07/1972), não havendo alegar que tenha havido má-fé por parte do autor naquela data, presumindo-se verdadeiras as informações ali prestadas, devendo ser corroboradas por oitivas de testemunhas, colhidas sob o crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao período a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos benefícios pleiteados nos autos.
Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
Por esses fundamentos, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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