
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004714-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ ROBERTO CERRI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 128/129).
Apelou o autor (fls. 137/154), alegando que devem ser reconhecidos os períodos comuns de 1969 a 31/05/1977 e de 01/07/79 a 31/12/81 e que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004714-71.2011.4.03.9999/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;" |
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: |
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." |
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: |
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: |
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; |
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher". |
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: |
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.". |
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE URBANA COMUM
No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 1969 a 31/05/1977 e de 01/07/79 a 31/12/81 no cômputo do tempo de contribuição do autor. O autor alega que, no primeiro período, trabalhou como corretor de seguros para Iraides Aparecida Previatto de Paula e, no segundo período, como comprador de gado para o Frigorífico Taquaratinga Ltda.
Pois bem.
Com a intenção de provar o labor no período de 1969 a 31/05/1977, o autor trouxe aos autos cópias dos seguintes documentos:
- certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga, atestando a existência de cadastro da alegada empregadora na atividade de corretagem de seguros (fl. 62); e
- fotografia que alega ter sido tirada no referido local de trabalho (fl. 63).
Com relação ao período de 01/07/79 a 31/12/81, o autor trouxe aos autos cópias:
- Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando constar do seu cadastro de contribuintes do ICM/ICMS a alegada empregadora (fl. 66);
- Declaração emitida por Felipe Bianchi Filho em 05/09/2002, no sentido de que o autor laborou para a referida empresa como comprador de gado no período de 01/07/79 a 31/12/81 (fl. 67); e
- Declaração firmada pelo próprio autor em 18/03/80 junto à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, em que declarou possuir a profissão de "viajante" (fl. 104).
Entendo que a referida documentação não constitui início de prova material do labor nos períodos reclamados.
Primeiro, porque as certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Taquaratinga e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 62 e 66) apenas atestam a existência dos alegados ex-empregadores e sua atividade à época, sem nada informar sobre eventual exercício de trabalho pelo autor.
Em segundo lugar, a fotografia do suposto local de trabalho (fl. 63) não comprova a efetiva ocorrência de trabalho pelo autor, pois nada esclarece a respeito do período, local ou exercício de atividade laborativa pelo autor.
Ainda, verifico que a declaração de fl. 104 foi emitida pelo próprio autor, e da mesma forma nada menciona ou comprova a respeito de suposto vínculo empregatício.
Finalmente, as declarações de terceiros, como supostos empregadores (fl. 67), e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não é possível o cômputo como tempo de contribuição dos períodos reclamados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 29/08/2018 14:41:26 |
