Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5648618-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. O conjunto probatório refere-se em sua
integralidade a condição de lavrador ostentada pelo pai da requerente, porém, em período
anterior àquele reclamado na exordial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648618-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA ELIZABETE BATISTA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648618-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA ELIZABETE BATISTA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela requerente apenas para
reconhecer o período de 01.11.2001 a 19.07.2007, como atividade especial sujeita a conversão
para tempo de serviço comum, contudo, manteve a improcedência do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos
legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, com o
que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5648618-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDA ELIZABETE BATISTA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a improcedência do pedido de reconhecimento de labor rural supostamente
exercido sem o correspondente registro em CTPS interpôs, a demandante, o presente agravo
interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada as razões do
entendimento exarado por este Relator, senão vejamos:
Com fins de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro
em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais, celebrado aos 29.07.1961, indicando o ofício de “lavrador”
exercido à época pelo genitor;
b) certidão de nascimento da própria autora e de seus irmãos, emitidas, respectivamente, nos
anos de 1962, 1963 e 1965, todas indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo genitor
da requerente; e
c) declaração escolar, informando que no ano de 1974, consta da matrícula da requerente que a
ocupação profissional desenvolvida por seu genitor era de “lavrador”.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação exarada em suas razões recursais, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na
integralidade do período reclamado na prefacial.
Isso porque, conforme se deflui do conjunto probatório colacionado aos autos, a integralidade dos
documentos foi emitida em datas anteriores ao termo inicial do período de labor rural reclamado
pela requerente, dando conta do labor de “rurícola” desenvolvido pelo genitor da autora à época
da emissão dos apontados registros, contudo, inexiste nos autos qualquer outro elemento de
convicção que permita concluir pela permanência da dedicação da família à faina campesina no
período controvertido (julho/1974 a julho/1983), o que seria de rigor.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pela autora no interregno reclamado.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela autora
acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Frise-se que uma das testemunhas foi ouvida apenas na condição de informante dada sua
amizade íntima com a requerente, tanto que chegou a questioná-la durante a audiência sobre o
termo final do período que pretendia ver reconhecido como labor rural. Já outro depoente afirmou
que a autora costumava auxiliar os genitores nas lidas rurais, contudo, o fazia apenas dois ou três
meses no ano, ou seja, o alegado labor rural não ocorria de forma contínua, como seria de rigor
para ensejar o cômputo de tempo de serviço.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento no sentido de que o pedido de reconhecimento de
labor rural desenvolvido pela requerente deve ser julgado improcedente, em face da inexistência
de provas materiais nesse sentido.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, a demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua
prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. O conjunto probatório refere-se em sua
integralidade a condição de lavrador ostentada pelo pai da requerente, porém, em período
anterior àquele reclamado na exordial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
