
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004780-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OLIVIO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004780-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OLIVIO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente apenas para reconhecer o período de 01.01.1976 a 31.12.1976, como labor rural por ele desenvolvido e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004780-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OLIVIO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rurícola exercido no período de 01.07.1969 (implemento dos 12 anos de idade) até 20.05.1979 (véspera do primeiro registro firmado em CTPS), sem o correspondente registro em CTPS.
Ab initio, consigno que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar cópia de seu título de eleitor, emitido aos 21.06.1976, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação exarada em suas razões recursais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na integralidade do período reclamado na prefacial.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor na integralidade do interregno reclamado, quase 10 (dez) anos.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte autora acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para que seja reconhecido tão-somente o período de 01.01.1976 a 31.12.1976, como labor rural exercido pelo demandante, considerando para tanto o ano de emissão do único documento apresentado pelo autor com a certificação de sua qualidade de rurícola.
(...)
Todavia, computando-se tão-somente o período de labor rural ora declarado (01.01.1976 a 31.12.1976), somado aos interstícios de atividade especial reconhecidos na r. sentença (01.06.1981 a 14.10.1981, 03.05.1982 a 19.11.1982, 01.05.1983 a 30.11.1985, 12.05.1986 a 26.10.1987 e de 04.02.1988 a 20.04.1989), todos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.07.2014, o demandante ainda não havia atingido o tempo de serviço mínimo exigido pela legislação vigente para concessão da benesse almejada, a saber, 30 (trinta) anos, com o que há de ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Isto posto, ex officio, anulo parcialmente a sentença, dada a ocorrência de julgamento citra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.01.1976 a 31.12.1976, como labor rural desenvolvido pelo requerente e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação recursal expendida pelo demandante, o conjunto probatório colacionado aos autos não se mostrou suficiente para comprovar sua efetiva dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, sendo certo que o único documento apto a tal finalidade foi considerado por esta E. Corte para reconhecer parte do período reclamado na exordial.
De fato, não se faz necessária a apresentação de documentação emitida ano-a-ano para viabilizar o reconhecimento de período de labor rural exercido sem o correspondente registro formal, contudo, há que se verificar a existência de início razoável de provas materiais nesse sentido, não se admitindo, como pretende o autor, o reconhecimento de quase 10 (dez) anos de tempo de serviço com base exclusiva na prova oral colhida no curso da instrução processual.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. O único documento que permite concluir pela dedicação do autor à faina campesina já foi considerado por esta E. Corte para reconhecer parte do período reclamado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
