Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5471370-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL.
PROVAS TÉCNICAS NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, bem como o reconhecimento de atividade especial,
sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. O único documento que permite concluir pela
dedicação do autor à faina campesina já foi considerado pelo ente autárquico para homologar
parte do período reclamado.
3. As provas técnicas colacionadas aos autos não permitem o enquadramento de atividade
especial em parte dos períodos descritos na exordial, vez que indicam sua exposição ao agente
agressivo ruído, porém, sob níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para a
caracterização da faina nocente. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão
da benesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5471370-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRITO SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5471370-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRITO SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico para excluir os
períodos de 05.11.1974 a 31.12.1979 e de 01.01.1981 a 31.12.1985, do cômputo de labor rural e
o período de 20.01.1998 a 20.06.2001, do cômputo de atividade especial exercidos pelo autor e,
por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina na integralidade do período vindicado, bem
como o enquadramento de atividade especial no interstício desconsiderado no decisum agravado,
com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5471370-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRITO SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS CORDEIRO DE SOUZA - SP128929-A, ANTONIO
CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A, FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição interpôs, o demandante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada as razões do
entendimento exarado por este Relator, senão vejamos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro
em CTPS, bem como o enquadramento de interstícios de atividade especial, sujeitos a conversão
para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Prova oral colacionada aos autos.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 05.11.1974 a 31.12.1985,
como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como os interstícios de 01.11.1993 a 05.07.1997 e
de 20.01.1998 a 20.06.2001, como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum,
a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 27.01.2017. Consectários
explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas
na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS, aduzindo o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de
labor rural e atividade especial exercidos pelo autor, haja vista a ausência de provas nesse
sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante, sem o correspondente
registro em CTPS e de enquadramento de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rurícola
exercido no período de 05.11.1974 (implemento dos 12 anos de idade) até 31.12.1985, na
condição de meeiro/diarista e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
Outrossim, consigno que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na
espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento
de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min.
Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Todavia, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente
registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) declaração escolar informando que nos anos de 1969 a 1972 o demandante residia em área
rural;
Frise-se que o referido documento não se presta a comprovar a efetiva dedicação do demandante
à faina campesina, primeiramente porque emitido em data anterior ao termo inicial do período de
labor rural reclamado, e ainda porque não permite concluir sequer pela condição de rurícola
supostamente ostentada por seus familiares, vez que a declaração se limita a certificar o domicílio
do autor em área rurícola, não fazendo qualquer referência ao ofício desenvolvido à época por
seus genitores.
b) titulo eleitoral, emitido aos 06.11.1980, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo
requerente.
Insta salientar que o referido documento já foi considerado pelo ente autárquico para proceder à
averbação do período de 01.01.1980 a 31.12.1980, como labor rural efetivamente exercido pelo
autor.
c) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP.
Tampouco o apontado registro permite o reconhecimento de labor rural desenvolvido pelo
requerente, haja vista a ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos
termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com
a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na
integralidade do período reclamado na prefacial.
Isso porque, conforme se deflui do conjunto probatório colacionado aos autos, o único documento
apto a revelar a alegada dedicação do autor à faina campesina foi o título eleitoral emitido no ano
de 1980 (item b), o qual já foi devidamente considerado pelo INSS para computar tempo de
serviço rurícola desenvolvido pelo autor.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de
forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor nos demais interregnos reclamados.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor
acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer
elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Ademais, como bem asseverado pelo ente autárquico, observo que os relatos mostraram-se
bastante imprecisos em relação as datas de prestação de serviço rural pelo demandante.
Destarte, entendo que a r. sentença merece reforma para excluir os períodos de 05.11.1974 a
31.12.1979 e de 01.01.1981 a 31.12.1985, do cômputo de labor rural exercido pelo requerente.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de
obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a
aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que
completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço,
se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito
adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve
cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida
Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos
de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher,
de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos
segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de
contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de
serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ
17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais
sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-
8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado
na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram
relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido".
(STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam
ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de
conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi
prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v.
u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.2012:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso
especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em
05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava
a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias,
contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos
I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS,
elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a
redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente
do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica,
a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II,
8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a
lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados
expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste
do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a
efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício
da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n.
2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao
segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na
Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado
mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao
LT do direito trabalhista . Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85
dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de
Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT
provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce
do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura
estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento
dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do
STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR,
Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.
472-473)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a
parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS, PPP’s, Laudo Técnico e PPRA, contudo, mais
uma vez contrariando o posicionamento adotado pelo d. Juízo a quo, entendo que o referido
acervo probatório não se presta para comprovar a caracterização da faina nocente na
integralidade dos períodos reclamados.
Em relação ao período de 01.11.1993 a 05.07.1997, laborado pelo autor junto à empresa
Frigorífico Anastaciano Ltda., mostrou-se acertado o enquadramento de atividade especial, eis
que o PPP colacionado aos autos certifica sua exposição habitual e permanente a agentes
biológicos, tais como, bactérias, protozoários, fungos e vírus, inerentes ao contato direto com lixo
industrial e resíduos dos sanitários do estabelecimento em questão, o que enseja o
enquadramento da atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Por outro lado, no tocante ao interstício de 20.01.1998 a 20.06.2001, laborado pelo autor junto à
empresa Fort-Sal Suplementos Minerais Ltda., não restou suficientemente comprovada a
caracterização de labor especial, eis que o PPP colacionado aos autos se limita a indicar a
sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob o nível de 84 dB(A), considerado
insuficiente para enquadramento de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da
prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros
superiores a 90 dB(A), o que não ocorreu.
Também não há de se falar na caracterização da faina nocente em virtude da exposição do
requerente a agentes químicos, posto que não houve a necessária identificação das substâncias
existentes no ambiente laboral e sua concentração, o que seria de rigor. Tampouco restou
comprovado o exercício de labor especial em virtude de eventuais riscos mecânicos, tais como,
quedas e cortes, em face da ausência de previsão legal nesse sentido.
Diante disso, entendo que a r. sentença também merece reparo para excluir o período de
20.01.1998 a 20.06.2001, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Por consequência, computando-se tão-somente o período de labor rural administrativamente
reconhecido pelo INSS (01.01.1980 a 31.12.1980), somado ao interstício de atividade especial
ora declarado (01.11.1993 a 05.07.1997), sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a
ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a data do
requerimento administrativo, qual seja, 27.01.2017, o autor ainda não havia implementado o
período mínimo de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária vigente para
concessão da benesse almejada, a saber, 30 (trinta) anos, o que enseja a improcedência do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do
inadimplemento dos requisitos legais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da
causa, conforme critérios do artigo 85, caput do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, em virtude da
prévia concessão da gratuidade processual.
Custas na forma da lei.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de
05.11.1974 a 31.12.1979 e de 01.01.1981 a 31.12.1985, do cômputo de labor rural exercido pelo
autor e o período de 20.01.1998 a 20.06.2001, do cômputo de atividade especial e, por
consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação recursal expendida pelo demandante, o conjunto
probatório colacionado aos autos não se mostrou suficiente para comprovar sua efetiva
dedicação à faina campesina na integralidade dos períodos vindicados, eis que o único
documento apto a tal finalidade já havia sido considerado pelo ente autárquico para homologar
parte do período reclamado em sede administrativa, não havendo qualquer outro elemento de
convicção em relação aos demais interstícios controvertidos.
Da mesma forma, mantenho a exclusão de parte dos períodos de atividade especial declarados
na r. sentença, haja vista a ausência de prova técnica nesse sentido, posto que os documentos
colacionados aos autos se limitaram a indicar a sujeição do demandante ao agente agressivo
ruído, porém, sob níveis sonoros inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da
prestação do serviço para caracterização da faina nocente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL.
PROVAS TÉCNICAS NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NA
INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, bem como o reconhecimento de atividade especial,
sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de
atividade rurícola em regime de economia familiar. O único documento que permite concluir pela
dedicação do autor à faina campesina já foi considerado pelo ente autárquico para homologar
parte do período reclamado.
3. As provas técnicas colacionadas aos autos não permitem o enquadramento de atividade
especial em parte dos períodos descritos na exordial, vez que indicam sua exposição ao agente
agressivo ruído, porém, sob níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para a
caracterização da faina nocente. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão
da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
