
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000935-40.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10.10.1964 a 30.09.1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor apela, alegando ter juntado provas materiais suficientes para demonstrar o trabalho rural, requerendo a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10.10.1964 a 30.09.1988, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou cópias das CTPS com anotações de vínculos de trabalho junto a Fazenda São José do Tungue, como safrista, de 14.05.2007 a 31.08.2007; junto a Fazenda Rancharia, como serviços gerais, de 02.01.2008 a 31.12.2008; como serviços gerais, de 21.07.2009 a 31.10.2009, na Fazenda Onda Verde e de 01.06.2010 a 18.09.2010, na Fazenda Rancharia.
O CNIS de fls. 34/35 mostra que ele tem vínculos de trabalho urbanos e rurais, a partir de 19.10.1988 até 19.10.1989, junto a Isabela S/A Produtos Alimentícios, CBO inexistente; junto a Cia. Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, de 24.04.1990 a 30.03.1995, como trabalhador rural; de 02.05.1995 a 15.08.1996 com Masutti Copat & Cia. Ltda., CBO inexistente; de 28.01.1997 a 16.04.1998 na Transportadora Tegon Valenti S/A, CBO inexistente; de 05.01.1999 a 18.07.2002 com Companhia de Móveis Três S, como soldador; e a partir de 19.05.2003 tem vínculos como rurícola.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora as testemunhas declarem que ele sempre trabalhou nas lides rurais, não existem nos autos quaisquer documentos, como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, anteriores ao primeiro vínculo de trabalho urbano anotado em CTPS, que o qualifiquem, ou mesmo aos familiares, como rurícola, condição que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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