
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002595-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, sua conversão em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 71).
Prova oral colacionada às fls. 122 e 126 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de labor rurícola nos períodos de 01.08.1980 a 27.07.1991 e de 08.10.1991 a 19.08.1998, bem como a caracterização de atividade especial no interregno de 22.02.2005 a 31.03.2007, convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação, qual seja, 13.12.2013. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 130/132).
Apela a parte autora (fls. 137/144), pretendendo, em síntese, o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rurícola descritos na exordial.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 150/152), sustentando a ausência de interesse de agir do autor, em face da inobservância de prévio requerimento administrativo, circunstância que enseja a nulidade da r. sentença recorrida. Subsidiariamente, assere a necessária sujeição da r. sentença ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Com contrarrazões (fls. 159/162), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002595-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a argumentação expendida pelo INSS acerca da necessária submissão da r. sentença de fls. 130/132 ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição não merece acolhida, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não há de se falar na sujeição da r. sentença de fls. 130/132 à remessa oficial.
Por outro lado, compulsando os autos, entendo que merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da ausência de interesse de agir do autor, em virtude da inobservância de prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque, a jurisprudência pátria firmou-se recentemente no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração.
Consigno, por oportuno, que a despeito do posicionamento jurisprudencial acima explicitado, este Relator entende que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, nas hipóteses em que o INSS oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracteriza-se o conflito de interesses e resta justificada a instauração da lide judicial.
Todavia, tal circunstância não ocorre no caso em apreço, eis que na contestação veiculada às fls. 73/79, a autarquia federal limita-se a suscitar a carência da ação decorrente da falta de interesse de agir do autor, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, ou seja, não se verificou impugnação quanto ao mérito do pedido veiculado pelo segurado em sua prefacial.
Por consequência, não se verificou a alegada resistência injustificada da autarquia federal, circunstância indispensável para a atuação do Poder Judiciário, posto que somente no eventual indeferimento do pedido administrativo ou na ausência de apreciação por parte da autarquia federal é que se caracteriza o interesse de agir do segurado.
Com efeito, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n.º 631.240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27.08.2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.369.834/SP, in verbis:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição) ajuizada em 2013 e não contestada no mérito (fls. 73/79), caso que se amolda às regras de transição estabelecidas pelo E. STF.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, deve ser anulada a r. sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS, ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 17:03:03 |
