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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001990-43.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001990-43.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE
APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM
EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO
ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS
DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A
DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM
MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001990-43.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: GERALDO LOPES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001990-43.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a condenação da autarquia ré ao
pagamento de diferenças em seu benefício, desde a DER, decorrentes de revisão
administrativa efetuada.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001990-43.2019.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, MARCIO LUIZ GREGORIO
JUNIOR - SP396297-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, verifico que a sentença restou assim fundamentada:
“A parte autora move ação em face do INSS, em que pretende sejam reconhecidos e averbados
os períodos em que teria laborado sob condições especiais, com a conseqüente revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Judicialmente, foram declarados especiais os períodos de trabalho 19/06/1986 a 30/09/1993 e
de 01/10/1993 05/03/1997 no bojo do processo nº 0002456-27.2012.4.03.6128, com trâmite
pela 1ª Vara Federal, também de Jundiaí/SP, e trânsito em julgado em 04.05.2017. Foi
realizada revisão administrativa com a majoração da renda a partir de 12.03.2018 e o autor
requer as diferenças desde a data do requerimento administrativo, em 13.08.2014 até um dia
antes da execução da coisa julgada levada a cabo com a revisão em 12.03.2018.
DO PERÍODO ESPECIAL
Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua
redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que “é
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...)
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo
58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a
comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do
trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde
do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no
do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico,
exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se
a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem
intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante

apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento
da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a
comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de
formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é
pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do
artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA
CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe
pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do
entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica
entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida
por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo
especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no
sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº
16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço
comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à
atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes
orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU
2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 02.02.2009),
PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ
22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de
remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO
200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei)
Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a
utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento
da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção
individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como
especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à
integridade física, no ambiente de trabalho. Isso porque o uso proteção individual obrigatório
(EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador,
objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à
descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste

sentido.
No caso CONCRETO, a parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento das
diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo do NB 42/170.009.180-5, em
13.08.2014, até 11.03.2018, um dia antes da revisão administrativa implementada para
execução da coisa julgada formada no process n. nº 0002456-27.2012.4.03.6128.
Para tanto, é ônus do autor comprovar que todos os documentos que instruíram o processo
judicial - e que levaram ao provimento jurisdicional reconhecedor das atividades especiais -
foram apresentados, também, no procedimento administrativo iniciado em 13.08.2014. É
possível constatar quais documentos fizeram parte do procedimento administrativo, pois o autor
o juntou com a petição inicial, mas a ausência dos autos do processo judicial que produziu a
coisa julgada é impeditivo à comprovação de que foi instruído com exatamente os mesmos
documentos do pleito adminsitrativo. Assim, o que se tem por certeza é que o INSS deveria ter
procedido à revisão da renda mensal da aposentadoria do autor a partir da formação da coisa
julgada, que se deu com o trânsito em julgado na data de 04.05.2017. O autor tem direito,
portanto, às diferenças de 04.05.2017 até um dia antes da revisão administrativa efetivamente
implantada.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória em laudo pericial contábil anexado
no arquivo n. 11.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao
pagamento das diferenças no valor de R$ 3.444,72 (TRêS MIL QUATROCENTOS E
QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) para a competência de
06/2020, observada a prescrição qüinqüenal, consoante cálculo realizado pela Contadoria
Judicial deste Juizado. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente
Ofício Requisitório. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta
instância judicial.”

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade do pagamento das diferenças decorrentes
da revisão de seu benefício, desde a DER (13/08/2014). Para tanto, aduz que, na DER, já havia
implementado os requisitos para a concessão do benefício.
Em que pesem as alegações do recorrente, a decisão combatida não merece reparos.
Com efeito, narra o autor que, durante o trâmite de ação judicial anterior obteve a concessão do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente. Aduz que, em fase de
liquidação do referido processo, desistiu do benefício concedido judicialmente e optou por
manter o concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
Consta nos autos que em 12/03/2018 requereu a revisão administrativa para fazer incluir na
contagem de seu tempo de contribuição os períodos especiais reconhecidos naquela demanda
anterior. Observo que houve o pagamento administrativo das diferenças desde a DPR.
No caso concreto, a verificação da formação da coisa julgada depende da análise do processo
anterior, o qual não foi inteiramente colacionado aos autos.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE
APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM
EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO
ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS
DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A
DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM
MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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