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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:40:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DESSA PROVA, POR NÃO EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, NEM DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002712-40.2016.4.03.6318, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002712-40.2016.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS
RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ
CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE
ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE
CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA COMPROVAR O TEMPO
ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO DESSA PROVA, POR NÃO
EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS
ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, NEM
DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E
PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE
PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES
ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS
COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-40.2016.4.03.6318
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIR FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-40.2016.4.03.6318
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIR FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Autos restituídos pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, “a fim de que aplique o entendimento já consolidado nessa Turma Regional de
Uniformização, no sentido de se admitir prova pericial indireta ainda que por similaridade no
presente caso”.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002712-40.2016.4.03.6318
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDIR FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Com o devido respeito, o caso é de juízo negativo de retratação. O acórdão recorrido admite
expressamente a produção de perícia por similaridade, contudo, afirma que tal prova não
poderia ser produzida na espécie.
O acórdão da Turma Regional de Uniformização parte da premissa contida na sentença, que
não admitiu em tese a perícia por similaridade, em tese.
O acórdão recorrido afirmou expressamente caber a produção de prova pericial por
similaridade, mas considerou incabível a produção dessa prova porque ausentes os requisitos
que têm sido estabelecidos pela própria Turma Regional de Uniformização, bem como pela
Turma Nacional de Uniformização, para a produção dessa prova.
Transcrevo a seguir os seguintes trechos do acórdão recorrido:
No caso concreto, o requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do
direito de produzir provas pericial e testemunhal das atividades especiais, não pode ser
acolhido. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e
demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida
produção, a documental, cuja impossibilidade de obtenção, pela parte autora, diretamente junto
a seus ex-empregadores, não foi comprovada, mas meramente afirmada, sendo insuficiente
para tanto o mero envio de correspondência com aviso de recebimento não respondido.
(...)
Mas ainda que se admitisse como comprovada a afirmação da parte autora de inatividade dos
empregadores que supostamente não produziram laudos periciais do ambiente de trabalho nem
emitiram os formulários próprios acerca da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, ela nem sequer demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis para a
produção da perícia indireta por similaridade em outros estabelecimentos empresariais. Com
efeito, na interpretação da TNU, para a produção de pericia por similaridade visando comprovar
tempo de serviço especial é necessária a presença dos seguintes requisitos, nem sequer

afirmados tampouco comprovados nos autos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições.
Desse modo, não cabe a decretação de nulidade da sentença por falta de produção de prova
pericial em supostos estabelecimentos similares. Não há prova suficiente do encerramento das
atividades das pessoas jurídicas nos estabelecimentos em que prestados os serviços pela parte
autora. Também não há prova da existência dos estabelecimentos similares, com especificação
clara e precisa das condições ambientais de trabalho e da organização da linha de produção de
calçados que possuam características similares àqueles onde os serviços foram prestados, a
fim de que possam ser utilizados como verdadeiros paradigmas. Fora dessas condições, com
escolha meramente aleatória, a perícia técnica seria uma mera formalidade, destinada apenas a
fabricar artificialmente condições de trabalho insalubres apenas para fornecer ao juiz um
fundamento que ampare a conversão do tempo especial em comum. Se for para deferir a
produção de perícia em estabelecimento supostamente similar sem nenhum critério nem
demonstração daquelas condições, é melhor não perder tempo nem gastar recursos públicos
com a produção de perícia cara e demorada e sim desde logo presumir que o trabalho de
sapateiro gera exposição a agentes químicos presumindo-se sua natureza especial. Por esses
motivos, o laudo pericial produzido a pedido de sindicato em empresa supostamente similar
àquela onde o serviço foi prestado não pode ser admitido.

Conforme se extrai dos trechos acima transcritos, apesar de o acórdão recorrido admitir
expressamente a produção de prova pericial em estabelecimentos similares (ao contrário da
sentença, que negou em tese a produção dessa prova, circunstância essa sopesada pela
Turma Regional de Uniformização, e não o que se contém no acórdão recorrido) para
comprovar o tempo especial, considerou ser impossível a produção dessa prova no caso
concreto, por não existir prova do encerramento das atividades das pessoas jurídicas nos
estabelecimentos em que prestados os serviços pela parte autora, nem da existência dos
estabelecimentos similares, com especificação clara e precisa das condições ambientais de
trabalho e da organização da linha de produção de calçados que possuam características
similares àqueles onde os serviços foram prestados, a fim de que possam ser utilizados como
verdadeiros paradigmas.
Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido a própria Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, inclusive em julgamento de que foi relatora a
Excelentíssima Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral, ilustre prolatora da r. decisão
monocrática que restituiu os autos para eventual retratação:
“Processo 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001088-
26.2019.4.03.9300 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Órgão
Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data do Julgamento 17/08/2021 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021 Objeto do Processo 040104-
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO Inteiro Teor TERMO Nr:

9300000689/2021 PROCESSO Nr: 0001088-26.2019.4.03.9300AUTUADO EM 06/08/2019
ASSUNTO: 040104 - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 36 -
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI RECTE: DORA APARECIDA
DA SILVA REJANE ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP194657 - JULIANA
MOREIRA LANCE COLI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM
07/10/2019 12:49:44 JUIZ(A) FEDERAL: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL 16/08/2021.
EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO A EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA E. TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. E. TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização
suscitado por DORA APARECIDA DA SILVA REJANE em face de acórdão proferido pela
Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, negou
provimento ao recurso da parte autora. O pedido de uniformização cinge-se a dois pontos: i) O
deferimento da perícia técnica direta/indireta por paradigma e similaridade. Laudo elaborado por
perito de confiança da Justiça para se confirmar a verdade. ii) O enquadramento da função
exercida nas empresas de produção de calçados (sapateiro e suas nomenclaturas correlatas)
de acordo com o código 1.2.11 do Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64
"TÓXICOS ORGÂNICOS / Operações executadas com derivados tóxicos do carbono". -
Decreto 3048/99 – anexo IV – código 1.0.3 – NR 15, fazendo jus à conversão em especial até
10/12/1997. O acórdão suscitado afastou a preliminar de nulidade da sentença que indeferiu a
realização de prova pericial por similaridade, por entender que esse tipo de prova não revela de
forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época
pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na
empresa paradigma, sendo certo que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de
atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. Indeferiu, outrossim, a prova pericial nas
empresas em atividade, por entender que nesses casos incumbe à parte o ônus de fazer prova,
juntando aos autos os documentos pertinentes. Assim, confirmou a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido do recorrente com base na valoração das provas coligidas
aos autos, ou seja, os Perfis Profissiográficos Previdenciários. Decidiu ainda que forçoso é
admitir a impossibilidade do reconhecimento da natureza especial mediante o mero
enquadramento pela atividade profissional, eis que não se extrai dos decretos regulamentares
(Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79) a subsunção das funções exercidas pela parte autora a
qualquer das profissões neles elencadas. Já os acórdãos paradigmas Sétima Turma do Juizado
Especial Federal Cível da Terceira Região e Oitava Turma do Juizado Especial Federal Cível da
Terceira Região trazem como fundamentos o entendimento no sentido de que “a prova pericial
é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à
saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da
previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízo decorrente da impossibilidade da

produção de prova técnica.” Ainda nos autos do 0005987-41.2009.4.03.6318 (8ª Turma
Recursal), foi declarado que a atividade de sapateiro e serviços análogos devem ser
reconhecidos dado seu enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, em virtude do
contato direto com poeiras e tóxicos orgânicos. É o breve relato. VOTO A lei de regência dos
pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte
postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região. É o que
reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º pedido fundado em
divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em
conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento
Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R nº 3, de 23.08.2016, verbis: Art. 30 À Turma
Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização,
quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes
Turmas Recursais da 3ª Região. Volvendo ao caso em análise, em sede de juízo de
admissibilidade entendo que o presente incidente regional preenche os requisitos e
pressupostos processuais para o seu conhecimento, notadamente porque os julgados
paradigmas apresentados pelo suscitante, a título de demonstração da divergência
jurisprudencial, apresentam similitude e, assim, divergência com o entendimento esposado no
acórdão recorrido. De fato, os acórdãos confrontados divergem frontalmente em relação ao
ponto (i) : i) aos meios de prova, tendo em vista que o acórdão recorrido adota entendimento
restritivo no sentido de que a perícia indireta por similaridade não se demonstra eficaz como
meio de prova. Indeferiu outrossim prova pericial para comprovar a atividade especial em
empresas em atividade, por entender que nesses casos incumbiria à parte o ônus de fazer
prova, juntando aos autos os documentos pertinentes. Já os acórdãos paradigmas adotam o
entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a prova pericial é
o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à
saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da
previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízo decorrente da impossibilidade da
produção de prova técnica.” ii) Ainda no caso decidido pela 8ª Turma Recursal, foi declarado
que a atividade de sapateiro e serviços análogos devem ser reconhecidos dado seu
enquadramento no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, em virtude do contato direto com poeiras
e tóxicos orgânicos. Vê-se, de conseguinte, que a primeira divergência não gira em torno de
valoração de prova e, tampouco, sobre questão meramente processual; mas diz respeito ao
acesso à justiça, que pode ser inviabilizado pela inadmissibilidade de meio de prova. Assim, o
recurso é admissível e passo a examinar a uniformização: Como já dito, no que concerne à
prova pericial por similaridade, meio de prova em direito admitido, não se trata de questão
meramente processual, tendo em vista o seu indeferimento pode configurar verdadeira negativa
de jurisdição. Esse tema já foi julgado nessa Turma Regional de Uniformização no PU de n.
0000046- 05.2020.4.03.9300, cujo voto da lavra do eminente juiz Jairo da Silva Pinto, a seguir
transcrito, decidiu favoravelmente a tese esposada pelo Suscitante. Veja-se: De fato, mais uma

vez estamos diante da questão da viabilidade da prova pericial indireta ou por similaridade,
referentemente aos trabalhadores da indústria calçadista da região de Franca/SP. Confesso
que tive muita dúvida acerca da possibilidade de realização da prova por similaridade. Contudo,
após analisar diversos processos sobre a mesma questão, verifiquei que, naqueles em foram
realizadas provas por similaridade, restou amplamente demonstrado que o ambiente de
trabalho nas fábricas de calçados são muito similares, senão idênticas, havendo apenas certa
diferenciação quanto às dimensões da empresa: pequena, média ou grande. Na quase
totalidade das vezes, restou comprovada a insalubridade por exposição ao agente físico ruído
e/ou por hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do uso da conhecida “cola de sapateiro”,
substância reconhecidamente tóxica. Esses trabalhadores, claramente hipossuficientes,
acabam por ficar ao desamparo, pois diante da necessidade premente de trabalhar para
garantir o seu sustento e o de seus familiares, aceitam o emprego disponível, submetendo-se a
condições insalubres sem sequer receber, por vezes, o respectivo adicional trabalhista. Em
momento posterior, a empresa encerra suas atividades sem emitir o formulário informativo das
reais condições do labor, documento essencial para a comprovação do exercício da atividade
com exposição a agente agressivo. Por outro lado, há casos em que a empresa ainda está em
atividade, mas fornece o documento sem especificar as verdadeiras condições de trabalho, que,
após perícia realizada no local da prestação do serviço, revela a efetiva exposição a agentes
agressivos, demonstrando que o empregador descumpre frontalmente a lei, sem que a
administração tome qualquer providência. Não se compreende o motivo pelo qual o Poder
Público, através de seus órgãos específicos (Ministério do Trabalho, Previdência Social), ainda
não se prontificou a resolver a questão desses trabalhadores, realizando uma espécie de
fiscalização em massa, de acordo com o porte da empresa (pequena, média, grande), a fim de
elucidar quais as reais condições do labor exercido. Nesse sentido, após muito meditar sobre a
questão, passo a entender pela possibilidade da realização de perícia por similaridade, nos
casos em que a empresa encerrou suas atividades, ou quando a perícia no local da prestação
do serviço seja muito dificultosa ou onerosa, bem como nas hipóteses em que a empresa ainda
está em atividade e se nega a informar as reais condições do labor. O que não se pode, a meu
ver, é, de antemão, entender impossível a prova por similaridade entre a empresa em atividade
periciada e aquela que encerrou suas atividades. Se a prova pode ser realizada e há indícios de
exercício de atividade com exposição a agentes agressivos, como no presente caso, por se
tratar de toda uma região produtora de calçados, deve o juiz deferir sua produção, em
observância ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do
CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo
não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em
torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do

CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário
para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento
legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não
pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto
ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos
do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade
de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela
em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)” 10. Assim, o acórdão recorrido
destoou do entendimento firmado no seio do E. Superior Tribunal de Justiça, acerca da plena
possibilidade de realização de prova pericial por similaridade. 11. Quanto ao enquadramento da
função de sapateiro e serviços análogos, de acordo com o Decreto 53.831/64, código 1.2.11,
também suscitado no incidente, esta E. Turma Regional já apreciou a questão, por ocasião do
julgamento do pedido de uniformização nº 0000118- 60.2018.4.03.9300, de relatoria do juiz
federal CLÉCIO BRASCHI, fixando a seguinte tese: “ “Descabe a contagem, como tempo de
serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria
profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser
demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de
quaisquer outros agentes nocivos.” 12. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo e ao
pedido de uniformização interpostos pela parte autora, para, referentemente à prova pericial por
similaridade, encaminhar os autos à Turma Recursal de origem, para que aplique o
entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua factibilidade.” No
que concerne ao enquadramento da atividade de sapateiro nos Decretos 53.831/64, código
1.2.11 e 83.080/79, 1.2.10, igualmente, esta E. TRU já decidiu que não pode ser feito de forma
automática e genérica. Com efeito, tendo em vista que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, não há base legal
para o enquadramento automático das funções de sapateiro e correlatas, na medida em que
não é possível afirmar, a priori, o manuseio permanente dos agentes agressivos:
hidrocarbonetos tóxico-derivado do carbono, cola de sapateiro, tintas e vernizes na indústria de
calçados. De fato, na cadeia produtiva industrial, há uma separação de cada operação de
produção de calçados, o que a difere completamente da antiga figura do sapateiro artesanal,

que realizava todas as operações da produção e que, portanto, estava, de fato, exposto
permanentemente ao hidrocarboneto em tela. Dessa forma, em que pese o rol dos Decretos nºs
53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 ser exemplificativo, não há qualquer atividade
constante dos decretos que possa ser equiparada a de sapateiro, na indústria calçadista, de
forma automática. Nessa linha, a atividade de sapateiro, em si, não pode ser qualificada como
especial automaticamente sem a produção de prova; logo, deve ser produzida em cada caso a
prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, por meio de formulários e laudos periciais.
Dessa forma, na linha da jurisprudência já uniformizada nesta TRU em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser dado apenas parcial provimento ao
presente pedido de uniformização de jurisprudência para garantir o direito da parte Suscitante
produzir a prova pericial necessárias à comprovação dos fatos constitutivos da causa de pedir
de sua pretensão. Ante o exposto, voto por CONHECER o incidente de uniformização de
jurisprudência, dando-lhe parcial provimento para determinar o encaminhamento dos autos à
Turma Recursal de origem, a fim de que se aplique o entendimento já consolidado nesta Turma
Regional de Uniformização, no sentido de adequar o julgado, no que concerne à realização de
perícia indireta por similaridade, com a observância no caso concreto das condições
estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0001323-
30.2010.4.03.6318. ACÓRDÃO A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região, por unanimidade, vota para dar parcial provimento ao pedido de
uniformização interpostos pela parte autora, nos termos do voto do Juíza Federal Relatora,
Raquel Domingues do Amaral. São Paulo, 16 de agosto de 2021”.
No mesmo sentido, determinando a restituição dos autos à Turma Recursal da origem, para
analisar o preenchimento dos requisitos para a produção da prova pericial por similaridade, o
que fora realizado pelo acórdão recorrido, que, repita-se, não afirmou em tese o descabimento
dessa prova, e sim a admitiu, mas afirmou que estavam ausentes os requisitos estabelecidos
pela TNU para sua produção, exatamente como vem decidindo a Turma Regional de
Uniformização: “Processo 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI /
SP 0001087-41.2019.4.03.9300 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RAQUEL DOMINGUES DO
AMARAL Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data do Julgamento
16/08/2021 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021”, em que se
determinou
“(...) encaminhamento dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que se aplique o
entendimento já consolidado nesta Turma Regional de Uniformização, no sentido de adequar o
julgado, no que concerne à realização de perícia indireta por similaridade, com a observância
no caso concreto das condições estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização, no
julgamento do PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318”.
Na mesma direção, também da TRU: “Processo 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001092-63.2019.4.03.9300 Relator(a)JUIZ(A) FEDERAL
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO Data do Julgamento 16/08/2021 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial
DATA: 23/08/2021”.
Juízo negativo de retratação. Acórdão recorrido mantido.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOS
RESTITUÍDOS PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO, “A FIM DE QUE APLIQUE O ENTENDIMENTO JÁ
CONSOLIDADO NESSA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NO SENTIDO DE SE
ADMITIR PROVA PERICIAL INDIRETA AINDA QUE POR SIMILARIDADE NO PRESENTE
CASO”. APESAR DE O ACÓRDÃO RECORRIDO ADMITIR EXPRESSAMENTE A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ESTABELECIMENTOS SIMILARES, PARA
COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, CONSIDEROU SER IMPOSSÍVEL A PRODUÇÃO
DESSA PROVA, POR NÃO EXISTIR PROVA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS
PESSOAS JURÍDICAS NOS ESTABELECIMENTOS EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS
PELA PARTE AUTORA, NEM DA EXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS SIMILARES,
COM ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
E DA ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO DE CALÇADOS QUE POSSUAM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES ÀQUELES ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS, A
FIM DE QUE POSSAM SER UTILIZADOS COMO VERDADEIROS PARADIGMAS. JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação manter o acórdão, nos termos do
voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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