
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034885-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Santo Aparecido Martinelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício.
Contestação do INSS às fls. 54v/60v, na qual sustenta que foram computados no cálculo o período de auxílio-acidente no interregno de 09/2010 a 02/2015, ressaltando que a data do início do pagamento deu-se em virtude de ação judicial, em 09/2010. Quanto ao período anterior, informou que os salários-de-benefício são desconhecidos, visto que, se pagos, foram como parcelas vencidas no processo judicial em que foi obtido o benefício.
Réplica da parte autora às fls. 252v/253.
Sentença às fls. 255/261, pela parcial procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício, com a inclusão no cálculo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, no período de 06/2008 a 08/2010, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 265/270v, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo do benefício os valores relativos ao auxílio-acidente percebidos no interregno de 01.06.2008 a 07.03.2015.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o auxílio-acidente pago no período de 09/2010 a 02/2015 já foi incluído no cálculo do salário-de-benefício da parte autora, conforme documentos de fls. 207 e 254v, restando controverso apenas o período de 06/2008 a 08/2010.
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme segue:
Ademais, cumpre observar que resta incontroverso nos autos ter sido a parte autora beneficiária de auxílio-acidente, com data inicial em 01.06.2008 (posterior à edição da Lei nº 9.528/97), tendo este cessado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, em 07.03.2015 (fls. 10 e 11).
Sendo assim, como bem fundamentado na sentença de 1° Grau:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, SANTO APARECIDO MARTINELLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/164.480.813-4), concedida administrativamente, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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