
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042138-21.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Geraldo Luiz Magalhães em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício.
Contestação do INSS às fls. 92/94, na qual sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, que o benefício de auxílio-acidente foi cessado no dia anterior ao início da aposentadoria, justamente para compor o cálculo, cabendo o ônus da prova ao autor.
Réplica da parte autora às fls. 121/123.
Laudo pericial contábil e complementação às fls. 184/193 e 240/248.
Sentença às fls. 258/263, pela procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício, com a inclusão no cálculo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, no período faltante de 07/1994 a 08/1995, nos termos do laudo pericial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora fls. 297/299, pela inclusão no período base de cálculo do período de 07/1994 a 07/2005, que não constou no cálculo do perito e do INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo do benefício os valores relativos ao auxílio-acidente percebidos no interregno de 07/1994 a 06/2008.
Com efeito, o artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, conforme segue:
No caso dos autos, a data do requerimento administrativo foi anterior a Lei nº 9.528/97.
Não obstante, conforme consta do procedimento administrativo em apenso aos autos, o entendimento da Autarquia é que, se a aposentadoria por tempo de contribuição for concedida antes da publicação Súmula n° 44 da AGU, em 14.09.2009, também não será permitida a acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria.
Por consequência, a parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente, com data inicial em 12.05.1993, tendo este cessado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, em 22.07.2008 (fls. 118).
Conforme ofício enviado pela Autarquia às fls. 157, o auxílio-acidente foi concedido por via judicial, sendo a data de início do pagamento em 12.08.2005, e a data do requerimento administrativo em 12.05.1993.
Sendo assim, tendo em vista que o cálculo efetuado pelo contador judicial não considerou o salário-de-benefício do auxílio-acidente no período de julho/1994 a julho/2005, conforme consta às fls. 246/248, razão cabe à parte autora em seu apelo.
Desta forma, faz jus a parte autora ao cômputo, no período base de cálculo da aposentadoria, do salário-de-benefício do auxílio-acidente percebido no interregno de julho/1994 a julho/2005.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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