Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012709-56.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, com base nas verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.
2. Parte ré alega insuficiência de documentos, que não foi parte na ação trabalhista e que a
retroação dos efeitos financeiros da revisão não tem amparo legal.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012709-56.2020.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CAMARA RIBEIRO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, IVAN
LOURENCO MORAES - SP312632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012709-56.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CAMARA RIBEIRO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, IVAN
LOURENCO MORAES - SP312632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal do
benefício de aposentadoria da autora, alterando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 1.757,48
e a renda mensal atual (RMA) para R$ 3.112,92, em fevereiro de 2021, com o pagamento das
parcelas vencidas e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Resolução nº 658/2020
do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Em seu recurso, o INSS alega que a parte autora não trouxe a cópia integração da ação
trabalhista nem mesmo a certidão de trânsito em julgado e não indicou quais seriam os novos
salário-de-contribuição decorrentes da decisão proferida perante a Justiça do Trabalho.
Argumenta acerca da ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não
integrou a lide, motivo pelo qual seus efeitos não podem atingi-lo juridicamente e cita doutrina e
jurisprudência que considera favoráveis. Afirma que a retroação dos efeitos financeiros da
revisão não encontra amparo na legislação. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012709-56.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZA CAMARA RIBEIRO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195-A, IVAN
LOURENCO MORAES - SP312632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere às verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e impugnadas pelo INSS,
a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
1 – Reclamação Trabalhista.
Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega que, no cálculo da renda mensal inicial
de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de
reclamação trabalhista (proc. 0077000-18.2006.5.15.0004 da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão
Preto).
A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
em 16.11.2010 (fl. 12 do evento 02).
No caso concreto, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquelas relações processuais, o
fato é que as verbas foram devidamente reconhecidas.
A sentença daqueles autos condenou o reclamado (Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto) a
pagar ao reclamante os reflexos referentes à integração do auxílio alimentação ao salário. O
julgado foi reformado para condenar o reclamado a pagar sexta-parte e reflexos (fls. 29/33,
34/38, 41/54 do evento 02). O trânsito em julgado ocorreu em 10.03.2011 (fl. 59 do evento 02).
Os cálculos foram efetuados em fase de execução de sentença (fls. 62/85 do evento 02) e
devidamente homologados (fls. 87/88 do evento 02). Houve pagamento/retenção da
contribuição previdenciária (fls. 97/98 do evento 02).
Assim, encaminhados os autos à contadoria para análise do impacto das verbas reconhecidas
na Justiça do Trabalho sobre o benefício implantado, aquele setor apresentou sua planilha,
alterando a RMI (de R$ 1.578,33 para R$ 1.757,48) e a RMA para R$ 3.112,92, em fevereiro de
2021.
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e o INSS requereu a
improcedência.
Acolho os cálculos da contadoria, tendo em vista que devem ser considerados os acréscimos
de salários de contribuição apurados em reclamação trabalhista. (...)
Em complemento, saliento que as peças da reclamatória trabalhista se mostram suficientes
para a apreciação do pedido, uma vez que a instrução processual transcorreu de forma regular,
não subsistindo a impugnação genérica apresentada pela autarquia previdenciária em suas
razões recursais.
A questão em exame decorre das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista para
recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.407.730-
0, com DIB em 16/11/2010, salientando que houve pedido de revisão administrativa, em
22/10/2020.
Dentre as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista está o auxílio alimentação.
No que se refere à inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição, não se
desconhece que a Turma Nacional de Uniformização, sob o Tema nº 244, submeteu a
julgamento a seguinte controvérsia: “Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com
habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e
integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).”
No entanto, o processo nº 5002880-91.2016.4.04.7105 foi retirado da pauta da sessão de
10/11/2021.
Ademais, cumpre mencionar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 03/07/2006, com
trânsito em julgado em 10/03/2011 e a presente ação foi distribuída em 11/11/2020, após o
pedido de revisão administrativa.
Dos Efeitos Financeiros a partir da DER:
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do
valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de
eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data
do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo
administrativo.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
Em consequência, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício a partir da DIB em
16/11/2010, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, com base nas verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.
2. Parte ré alega insuficiência de documentos, que não foi parte na ação trabalhista e que a
retroação dos efeitos financeiros da revisão não tem amparo legal.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
