Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1810136 / SP
0047645-55.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Verificada ocorrência de coisa julgada, quanto à parte do pedido de reconhecimento da
atividade rural exercida no período de 11/12/1966 a 30/10/1990, face à tríplice identidade entre
os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.
3. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade
rural exercida no período de 11/12/1966 a 30/10/1990, para o fim de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, vez que requerida anteriormente em feito diverso,
posto que o pleito formulado no processo nº 0005145-38.2011.8.26.0168 trata do mesmo
pedido formulado nos presentes autos.
4. Computando-se o período de atividade rural homologado em sentença (proc. n.
2012.03.99.044890-3 - 01/01/1975 a 31/12/1975), somado aos períodos incontroversos
constantes da CTPS e do CNIS até a data do ajuizamento da ação (10/08/2012) perfazem-se
11 anos, 03 meses e 13 dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve ser mantida a improcedência do pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se
utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória
na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação ao requerente.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
