
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015942-22.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ações previdenciárias ajuizadas por JOÃO FARINHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, sendo que, nos autos nº 00092443420094036105, ajuizado em 02/07/2009, tem por objetivo a averbação da atividade rural exercida de 01/01/1957 a 31/12/1957 e 01/01/1960 a 31/12/1961 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.356.397-9 - DER 29/11/2002) e, nos autos nº 00159422220104036105 (ajuizamento em 16/11/2010) em apenso, pleiteia a averbação da atividade urbana exercida sem registro em CTPS de 31/07/1970 a 10/10/1974, bem como o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.356.397-9).
Às fls. 373/377vº dos autos nº 00092443420094036105, o MM. Juiz a quo prolatou sentença em conjunto, considerando os feitos conexos, pronunciando a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 16/11/2005, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito dos feitos nºs 00092443420094036105 e 0015942-22.2010.403.6105 (apensos) e condenando o INSS a averbar o período rural exercido de 01/01/1957 a 31/12/1961, bem como o período urbano comum exercido sem registro em carteira de 31/07/1970 a 10/10/1974, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002), determinando que, após o trânsito em julgado, deve pagar os valores correspondentes às parcelas em atraso, respeitando a prescrição, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, acrescidas juros de mora devidos desde a citação, calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que considerou a sucumbência recíproca desproporcional, além das custas processuais na mesma proporção acima, observadas as isenções legais. Foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a juntada de cópia da r. sentença ao feito nº 00159422220104036105. A sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação (fls. 82/105), alegando não ocorrência da prescrição quinquenal, pois interpôs recurso administrativo em face do indeferimento da aposentadoria pelo INSS, recurso este apenas finalizado em 23/04/2009 (fls. 140). Aduz também que o INSS decaiu em pequena parte do pedido, devendo o réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Requer a reforma desta parte da sentença.
O INSS também apelou da sentença (fls. 115/127), alegando que a antecipação da tutela ocasiona irreversibilidade do provimento, requerendo sua revogação. Aduz também ocorrência de renúncia tácita do autor, pois requereu novo benefício em 22/02/2006 e teve concedido na via administrativa aposentadoria por idade, assim falece interesse em cobrar as prestações relativas ao primeiro requerimento administrativo. Por fim, aduz não ficar comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor de 31/07/1970 a 10/10/1974, em estabelecimento comercial de seu irmão, sem o devido registro em CTPS e, não havendo contribuições referentes ao citado período, não há como computar como efetivo tempo de serviço. Requer a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cumpre esclarecer que a r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao processo nº 00092443420094036105, proferindo sentença única e julgamento simultâneo, determinando a juntada de cópia da sentença a estes autos (fls. 74/78vº).
Contudo, contra a r. sentença foram interpostas apelações por ambas as partes e nos dois feitos, nestes autos às fls. 82/105 e 115/127 e, no apenso às fls. 381/404 e 414/426.
Note-se que, prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso.
Assim, entendo que a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 74/78vº) não pode ser considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
Mas as partes, não observando a norma processual, interpuseram dois recursos referentes aos feitos (fls. 82/105 e 115/127 e às fls. 381/404 e 414/426 autos nº 00092443420094036105), o que não se mostra correto, pois é pacífico que, se a mesma parte apresenta no prazo duas apelações, quando prolatada sentença única, abrangendo os dois procedimentos, se conhece dos recursos como se fosse um só e se aprecia todas as alegações, desde que não contraditórias.
É o que dispõe o C. STJ, "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.". (REsp 230732/MT) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058267188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/02/2014)
Mutatis Mutandis, subscritas as apelações, pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos de uma delas.
Portanto, como os recursos interpostos pelas partes foram apreciados nos autos nº 00092443420094036105 (apenso), e todas as questões suscitadas às fls. 381/404 e 414/426 foram igualmente arguidas nestes autos, não devem ser conhecidos os apelos interpostos pelas partes às fls. 82/105 e 115/127, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, não conheço das apelações da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, restando prejudicado o mérito dos referidos apelos, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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