
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003554-72.2006.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora - ARMANDO GONÇALVES - em face da sentença que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a homologação dos seguintes períodos urbanos: 02.01.1960 a 22.10.1960 (IRMÃOS GASPAROTTO) e 01.03.1972 a 31.05.1974 (HUMAITÁ MECÂNICA). Negado o pedido de aposentação, vez que, com as averbações, apurou-se, aproximadamente, 24 anos de contribuição, conquanto o autor tivesse, na DER (16.12.2004), 63 anos de idade. Foi determinada a remessa necessária.
Alega o INSS, em síntese, que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS), por si sós, sem a apresentação de outros documentos, não bastam para comprovar os vínculos e períodos que não migraram para o CNIS. Para o período de trabalho na empresa IRMÃOS GASPAROTTO, sustenta que a cópia simples da CTPS, sem "continuidade das fls", não é suficiente para provar o vínculo empregatício. Com relação aos períodos de 01.03.72 a 31.05.74 e 01.07.74 a 23.10.74, afirma que a CTPS apresentada (nº 65524/415) foi emitida em 13.09.74, data posterior ao início dos vínculos que se pretende comprovar, não podendo ser aceita. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor às fls. 469-471.
Nas razões do adesivo, alega o recorrente que o período laborado na empresa HUMAITÁ MECÂNICA entre 06.06.1963 e 01.03.1972 foi anotado pelo empregador tão somente em 1974 em decorrência do extravio da Carteira de Trabalho, e o fato de não haver anotação, não significa que não foram recolhidas as contribuições sindicais anteriores a 1974, e assevera, ainda, que o PIS nº 10422341034 foi cadastrado em 20.08.1972, conforme anotações na fl. 279 da CTPS. Requer a averbação do sobredito período e a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Contrarrazões do INSS à fl. 478.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003554-72.2006.4.03.6317/SP
VOTO
Inicialmente, não conheço da remessa necessária, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentaria por tempo de serviço, mediante a averbação de períodos comuns, não reconhecidos pelo INSS, a saber: IRMÃOS GASPAROTTO, 02.01.1960 a 22.10.1960 e HUMAITÁ MECÂNICA, 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974. Segundo consta, os referidos períodos não foram reconhecidos porque extemporâneos à emissão da CTPS.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção "iuris tantum" de veracidade, o que significa admitir prova em contrário.
Cumpre registrar, por relevante, que na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou entendimento no sentido de que as anotações feitas em CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal etc). A matéria, enfim, restou sedimentada pela jurisprudência do STF, segundo se extrai da leitura da Súmula 225.
Na hipótese, embora a CTPS tenha sido emitida em 13.09.1974, constando vínculos de 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974, todos na mesma empresa - HUMAITÁ MECÂNICA -, tem-se que também foram anotados pelo empregador alterações salariais a partir de 1971, opção pelo FGTS em 01.09.1967, 01.03.1972 e 01.07.1974 e cadastro como participante do PIS em 20.08.1972. Consta, ainda, à fl. 318, anotação da HUMAITÁ MECÂNICA de que "os dados desta Carteira Profissional foram transcritos do nosso livro R.E., por motivo de extravio da carteira profissional nº 76721, série 167ª, segundo declaração do possuidor".
Diante de tal contexto, não se desincumbiu o INSS de demonstrar a invalidade dos vínculos mencionados, devendo, portanto, integrar o cálculo.
Vale sublinhar, por derradeiro, que os recolhimentos previdenciários incumbe, ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 16.12.2004, NB 136.754.582-7, indeferido por falta de tempo de contribuição.
O INSS apuou um total de 21 anos, 05 meses e 17 dias até a DER.
Concedida a averbação dos períodos exercidos nas empresas IRMÃOS GASPAROTO e HUMAITÁ MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, quais sejam 02.01.1960 a 22.10.1960, 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974, resta comprovado o labor pelo período de 32 anos, 10 meses e 19 dias até a DER, com o cumprimento do pedágio nos termos da EC 20/1998 e da Lei 9.876/1999.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, já que quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o tempo de trabalho comum no período de 06.06.1963 a 23.07.1971, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do artigo 300, do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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