Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003429-84.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. MERO ENAUFRAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-84.2019.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: TAERU TOMINAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-84.2019.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: TAERU TOMINAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para
fins de aposentadoria.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003429-84.2019.4.03.6338
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: TAERU TOMINAGA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 14).
Tempo especial:
Empresa: ENGEVIX ENGENHARIA S/A
Período: 01/02/1973 a 01/03/1982
Função/Atividade: Projetista
Agentes nocivos: Não consta exposição a fatores de riscos
Enquadramento Legal: -
Provas: PPP – fls. 49/50 (item 2 dos itens)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Não
Observações: -
Conclusão: Não enquadrado
Empresa: SETEPLAN
Período: 04/04/1988 a 018/09/1990
Função/Atividade: Projetista
Agentes nocivos: Frio, calor, poeira, ruído, alta voltagem
Enquadramento Legal: -
Provas: Formulário – fls. 51 (item 2 dos itens)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Não
Observações: : 1)Em relação aos agentes físicos calor, ruído e voltagem não são informados os
valores. 2) Não apresentou laudo técnico relativo ao mencionado formulário.
Conclusão: Não enquadrado
Empresa: SETEPLAN
Período: 21/10/1985 a 01/03/1988
Função/Atividade: Projetista
Agentes nocivos: Poeira, Calor, Ruído e Alta Voltagem
Enquadramento Legal: -
Provas: PPP – fls. 53/54 (item 2 dos itens) e formulário fls. 52 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Não
Observações: 1) Não consta responsável pelos registros ambientais. 2)Em relação aos agentes
físicos calor, ruído e voltagem não são informados os valores na seção de registros ambientais.
Há menção no campo profissiografia, abaixo colacionado, referente à alta tensão. 3) Não
apresentou laudo técnico relativo ao mencionado formulário.
Conclusão: Salvo melhor juízo, não enquadrado
Os períodos laborados na empresa SETEPLAN não podem ser reconhecidos como períodos
especiais, uma vez que não foram apresentados os documentos de forma regular: os
formulários que servem de prova às condições especiais de labor vêm desacompanhados de
laudo técnico, e o PPP não está subscrito por engenheiro ou médico responsável pelos
registros.
Ainda cabe pontuar que tais expedientes não trazem consigo a necessária medição de
intensidade de quaisquer dos agentes nocivos relatados.
Quanto à empresa ENGEVIX não consta nenhum agente nocivo e a função de projetista não
consta da lista de categorias reconhecidas nos quadros anexos ao Decreto n.º 53.831/64 e ao
Decreto n.º 83.080/79.
Assim, não cabe o reconhecimento de nenhum período.
Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria.
Visto que não houve o reconhecimento da especialidade de qualquer período, mantém-se o
cálculo do INSS.
Desta forma, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo.
P.R.I.C.
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tivercomprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da exposição a altas tensões elétricas
Para os cargos em que, comprovadamente, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas
superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o
entendimento desta Turma aplica-se em consonância com a jurisprudência dos tribunais (g. n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (...) III - Em se tratando de exposição a altas tensões
elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial. IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosa). V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada
pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts,
mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por
risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto
53.831/64. VI - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. (...) (AC
00353406820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Caso dos autos
De 01.02.1973 a 01.03.1982, laborado na empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/A.CTPS, onde
consta que exerceu o cargo de desenhista;Formulário do INSS SB-40 preenchido pela empresa
com indicação de que exerceu a atividade de técnico eletricista;PPP com indicação do exercício
do cargo de projetista.
De 21.10.1985 a 01.03.1988, laborado na empresa SETEPLAN TECNOMETAL ENGENHARIA
LTDACTPS, onde consta que exerceu o cargo de projetista;Formulário do INSS SB-40
preenchido pela empresa com indicação de que exerceu a atividade de projetista elétrico;PPP
com indicação do exercício do cargo de projetista.
De 04.04.1988 a 18.09.1990, laborado na empresa SETEPLAN TECNOMETAL ENGENHARIA
LTDACTPS, onde consta que exerceu o cargo de engenheiro eletricista;Formulário do INSS
SB-40 preenchido pela empresa com indicação de que exerceu a atividade de engenheiro
eletricista.
A despeito das diferentes denominações atribuídas às funções desenvolvidas pelo autor,
entendo que todas elas são relativas ao exercício de atividades de contato com o agente
agressivo eletricidade, devendo ser consideradas especiais.
Isso porque o item 1.1.8 do Decreto 58.831-64 apresenta rol exemplificativo de serviços e
atividades profissionais referentes ao agente eletricidade, a saber: trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes- eletricistas, cabistas,
montadores e outros. Assim, resta devidamente configurada a atividade especial do autor por
mero enquadramento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, e reconhecer como especiais os períodos de
01.02.1973 a 01.03.1982, de 21.10.1985 a 01.03.1988 e de 04.04.1988 a 18.09.1990.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. MERO ENAUFRAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
