Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002929-32.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-32.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANANIAS JUVENCIO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-32.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANANIAS JUVENCIO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente/parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para
fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-32.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANANIAS JUVENCIO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos: de 23.02.1989 a 18.04.1989 e de 03.07.1989 a 14.09.1989 (data de saída conforme
CTPS, CNIS e contagem de tempo de serviço).
Empresa: Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda.
Setores: almoxarifado e indústria.
Cargos/funções: auxiliar de almoxarifado (até 18.04.1989) e auxiliar de laboratório industrial.
Agentes nocivos alegados, a partir de 03.07.1989: ruído de 88,5 decibéis e agentes químicos
(gases e vapores).
Atividades: auxiliar de almoxarifado: executar serviços de contagem e arrumação de peças,
controle, atendimento e entrega de materiais mediante requisições, recebimento de materiais
com referência da documentação, efetuando também compra para reposição de estoque;
auxiliar de laboratório industrial: realizar todas as análises de laboratório, tais como: águas
industriais, caldos do processo, álcool, açúcar, sacarose (quantidade de açúcar) e análises
diversas e em matéria-prima, materiais em processo de fabricação, produtos finais; registrar,
informar e controlar os resultados das análises realizadas, principalmente análises para controle
de qualidade do açúcar; retirar amostras da cana com auxílio de sonda amostradora; registrar o
número do caminhão para controle interno; desfibrar a cana e homogenizar em betoneira;
encaminhar até o laboratório a amostra homogenizada para realizar a quantidade de sacarose.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fls. 05/06) e PPPs (seq 02, fls. 49/52).
Enquadramento legal: itens 1.1.6 e 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 03.07.1989 a 14.09.1989 é especial, porque o
autor trabalhou exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época (80 decibéis) e a
agentes químicos, de modo habitual e permanente. O tempo de serviço no período de
23.02.1989 a 18.04.1989 é comum, vez que não é cabível o enquadramento por categoria
profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo.
Entendo inviável, no caso concreto, a adoção de laudo técnico paradigma (fls. 123/128 da seq
02), vez que se tratam de períodos e cargos/funções distintos (operador de máquinas e
motorista, entre 2002 e 2018).
Período: de 03.06.1996 a 20.03.2000.
Empresa: Rio de Janeiro Refrescos Ltda.
Setor: expedição.
Cargo/função: operador de processo I.
Atividades: carga e descarga de caminhões e carretas, fazendo a separação dos vasilhames,
organização e limpeza do pátio da estiva, separação de produtos para carga, auxiliar na
amarração e desamarração de caminhões.
Agentes nocivos: não informados.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 14) e PPP (seq 13, fls. 01/02).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não restou comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a qualquer fator de risco, porquanto o PPP não
informa nenhum agente nocivo hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Reitero
que eventual discordância do autor com as informações constantes no PPP dever ser dirimida
perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia.
Período: de 06.08.2001 a 16.02.2006.
Empresa: Indústria de Pistões Rocatti Ltda.
Setor: fábrica.
Cargos/funções: auxiliar de produção e auxiliar de forneiro.
Agente nocivo alegado: ruído de 86,5 decibéis.
Atividades: preparam máquinas, equipamentos e materiais, operam alto-forno, vazam e
dessulfuram ferro gusa, realizam manutenção refratária e controlam características físico-
químicas dos produtos e das matérias-primas, produzem e vazam metal líquido e realizam
tratamentos secundários nos metais.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 14) e PPP (seq 02, fl. 56; seq 17, fl. 41).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço no período de 19.11.2003 a 16.02.2006 é especial, porquanto o
autor trabalhou exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis. O
tempo de serviço no período de 06.08.2001 a 18.11.2003 é comum, pois nesta época o limite
de tolerância era de 90 decibéis.
Período: de 19.04.2007 a 31.01.2012.
Empresa: Refrescos Ipiranga S/A.
Setor: expedição/estiva.
Cargo/função: operador empilhadeira.
Agente nocivo alegado: ruído de 84,3 decibéis.
Atividades: operar e movimentar materiais com a empilhadeira, respeitando às orientações
fornecidas pela supervisão para garantir o suprimento da produção e o carregamento e
descarregamento dos produtos.
Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 14) e PPP (seq 02, fls. 57/58; seq 17, fls. 42/43).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, porquanto o autor trabalhou exposto a
ruído em nível inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial apenas dos períodos
de 03.07.1989 a 14.09.1989 e de 19.11.2003 a 16.02.2006.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até 07.08.2019, data do requerimento administrativo, computou 31 anos, 09 meses e
16 dias de tempo de contribuição e carência de 363 meses (seq 02, fls. 91/93).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 03.07.1989 a 14.09.1989 e de 19.11.2003 a
16.02.2006, verificasse que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento
administrativo era de 32 anos, 09 meses e 08 dias, o que é insuficiente para a obtenção do
benefício almejado. Não há se falar em reafirmação da DER, vez que após agosto de 2019 não
constam contribuições previdenciárias no CNIS (seq 21).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos de 03.07.1989 a 14.09.1989 e de 19.11.2003 a
16.02.2006, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com
acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tivercomprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Dos agentes químicos e biológicos
A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e
biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-
40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente
de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição,
descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da
aposentadoria especial.
Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art.
236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas
a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a
comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade
considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração
da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove
o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição
capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15,
expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres.
Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se
mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas
insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das
atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes
nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem
ser consideradas insalubres mediante perícia.
Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem
respeito à fabricação, trituração, extração, fundição... , ou seja, descrevem operações que
envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se,
por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79).
Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre
se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima.
Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade
no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos
antes citados.
Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz
necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária
prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo.
Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com
exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos
Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de
representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019)
Caso dos autos
No presente caso, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a
conclusão do juízo a quo alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que,
por ter dado adequada solução à lide, não deve ser modificada a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
