Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001769-54.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001769-54.2020.4.03.6327
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001769-54.2020.4.03.6327
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001769-54.2020.4.03.6327
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 01/06/1994 a 05/03/1997, trabalhado na
empresa Kodak Bras. Com. Ind. Ltda., o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 31
do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 59/60 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das
funções de estoquista/empilhadeirista A, no setor de centro de distribuição, esteve exposto a
ruído de 83 dB (A).
O documento apresentado não informa se a exposição ao agente de risco se deu de modo
habitual e permanente, mesmo tendo sido concedido prazo à parte autora no evento nº 07.
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP
acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se
possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor
onde o segurado laborava.
No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição não podem ser presumidas
pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, os quais não
apresentam fonte aparente de ruído, consoante Enunciado nº 28 aprovado pela Coordenadoria
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (documento Nº 3469701/2018 - DFJEF/GACO,
publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a seguir transcrito: “ainda que não
conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta
pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP”.
Assim, enseja reconhecimento apenas de 01/06/1994 a 29/04/1995, haja vista que em tal
período a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de
forma permanente, conforme já explanado na fundamentação.
2. atinente ao intervalo de 03/11/1999 a 21/10/2004, trabalhado pata DHL Logistics Ltda., o
formulário PPP de fl. 58 do evento nº 02 aponta que no exercício da função de operador
dedistribuição II, no setor Kodak SJC, o demandante esteve exposto a ruído abaixo de 80dB
(A), e a frio de 16º e -20º, de 03/11/1999 a 30/06/2003, e de 14,8º e -20º, de 01/10/2003 a
21/10/2004, sendo que no campo observações há informação de que o autor tinha atividade
rotineira com exposição a baixas temperaturas, porém com entradas e permanências eventuais
no recinto.
Quanto ao agente ruído, ante a exposição a nível de pressão sonora dentro do limite máximo
permitido, não há especialidade a ser reconhecida.
No que se refere ao agente frio, pelas descrições das funções exercidas pelo autor e do setor
mencionado não se extrai de tal documento qualquer prova de que o autor era exposto ao
agente nocivo frio, em temperatura abaixo de 12º centígrados, de modo habitual e permanente,
dado o exercício de várias atividades que não o expunham a frio constante (como separar a
movimentar palets em áreas comuns, descarregar e carregar veículos), sendo que o próprio
formulário informa a natureza eventual de tal exposição.
Ademais, consta profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais
apenas de 2001 a 2005. Assim, deixo de reconhecer a especialidade da atividade.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1994 a 29/04/ 1995.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 32 anos, 05 meses e 28 dias, sendo 06 anos, 10
meses e 24 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não auferir o tempo mínimo exigido
para a concessão do benefício com proventos integrais.
Ressalte-se que mesmo considerando o pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data
em que implementar os requisitos para a concessão do benefício, ainda assim a parte autora
não atingiria o tempo mínimo necessário para a sua concessão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo
especial o intervalo de 01/06/1994 a 29/04/1995.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tivercomprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Das funções sem previsão normativa
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do
caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário
comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que
justifiquem o reconhecimento da especialidade.
Do agente agressivo ‘frio’
O Decreto 53.831/64 relacionava o frio como agente insalubre físico no Código 1.1.2 do quadro
Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser
nociva à saúde proveniente de fontes artificiais, em trabalhos na indústria do frio, operadores de
câmaras frigoríficas e outros. Exigia jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º
(doze graus).
O anexo I do Decreto 83.080/79 também incluiu o frio no código 1.1.2 como atividade nociva
física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores em câmaras frigoríficas
e fabricação de gelo.
Ao revogar os referidos decretos, o Decreto nº. 2.172/1997 não arrolou o agente frio como
nocivo para fins de atividade especial. O mesmo ocorreu com o Decreto nº. 3.048/1999 que não
previu o agente frio no rol de agentes nocivos para fins de insalubridade.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de
controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu
que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos
à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais"(REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe
07/03/2013).
E, quanto ao agente frio, há decisão do Egrégio Tribunal Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é possível o enquadramento como atividade especial mesmo após a edição dos
Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado no caso concreto que o trabalhador
estava submetido de modo habitual e permanente, conforme se verifica da ementa a seguir
transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA
PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da
Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os
decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja
mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do
trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No
caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos,
concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual
exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso
Especial do INSS a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Outrossim, nos termos do Anexo 09 da NR 15 do MTE, as atividades ou operações executadas
no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que
exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A respeito, a TNU também tem se posicionado no sentido de reconhecer o enquadramento do
agente nocivo frio como atividade especial, no período posterior ao advento do Decreto nº.
2.172/1997, desde que comprovada exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico
ou PPP, conforme se depreende do julgado ora transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. FRIO.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS POR MEIO DE LAUDO OU MATERIAL
PROBANTE EQUIVALENTE (PPP). ENTENDIMETNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24 DATNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão que manteve sentença de
procedência, reconhecendo, como especial, atividade posterior ao Decreto 2.172/97, exercida
com exposição a níveis de frio inferiores ao limite de tolerância. Aduz divergência com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que indevido o reconhecimento de
atividade especial, em razão de exposição a agentes nocivos não relacionados no Decreto nº
2.17297. Juntou paradigmas. 2. Não obstante os paradigmas apresentados, após muitos
debates a respeito do tema, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim
fixou: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
(...)
4. No caso em tela, consignou o acórdão recorrido: O recurso não merece provimento. Sobre o
período controvertido de 06/03/1997 a 02/11/2010, assim dispôs a sentença recorrida: Análise
do caso concreto Período: de 06/03/1997 a 02/11/2010; Empresa: BRF - Brasil Foods SA;
Cargo: auxiliar de produção e prático frigorífico; Setor: presuntaria e preparo embutidos de
presunto câmara: Formulários: PPP, fls. 06/10, PROCADM1, evento 04; Descrição das
atividades: 'operar túnel de cozimento de presunto, enformagem e desenformagem de presunto,
operar transpaleteira.' Agentes agressivos: ruído contínuo de 86,1 a 94,4 decibéis, frio de 5º C;
Há informação de uso de EPI eficaz; Laudos técnicos realizados em 2002 e em 2010: evento
16. Comprovam a exposição ao ruído e ao frio, na forma descrita nos formulários. Em ambos os
laudos consta a seguinte conclusão para fins de insalubridade/periculosidade: 'As atividades do
presente Posto de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo(s) agente(s)
acima citado(s). O fornecimento, a orientação e a exigência obrigatória das medidas de
proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de insalubridade (...)' [...] Além
do ruído, os formulários também informam que havia sujeição do segurado ao agente frio em
razão dos 'ventiladores e evaporadores para resfriamento da câmara'. A NR 15, anexo 9,
estabelece que 'As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou
em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a
proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho'. Os laudos técnicos de condições ambientais, juntados no evento
16, confirmam a presença do frio excessivo. Consta, também, a seguinte afirmação ao final dos
laudos 'Conclusão Para Fins de Insalubridade/Periculosidade. As atividades do presente Posto
de Trabalho caracterizam-se como insalubres em grau médio pelo (s) agente (s) acima citado
(s).' Nesse sentido, adoto a Súmula 198 do ex-TFR, estabelecendo que: 'Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega o INSS que não seria
possível reconhecer atividade especial com base na exposição ao agente agressivo frio após
05.03.1997, quando deixou de ser previsto no Decreto nº 2.172/1997, bem como que a parte-
autora utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) eficazes. Esta Segunda Turma
Recursal já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição
ao agente frio, em período posterior a 06.03.1997, ainda que esse agente agressivo não mais
conste do Anexo IV do Decreto º 2.172, de 1997 (2TRSC, Processo 5001157-
89.2011.404.7209, rel. Luísa Hickel Gamba, julgamento em 21.03.2012). O entendimento então
esposado foi o de que, inexistindo uniformização específica sobre o tema no âmbito da Turma
Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, deve prevalecer o enunciado da Súmula 198
do extinto TFR, segundo a qual, 'atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento'. Assim sendo, como a
documentação acostada pela parte autora informa que o nível de temperatura à qual esteve
exposta era inferior aos limites de tolerância (evento 16), entendo possível o reconhecimento da
especialidade, devendo ser mantida a sentença no ponto. Saliento apenas que os laudos
técnicos apresentados são firmes ao informar que 'o fornecimento, a orientação e a exigência
obrigatória das medidas de proteção, ainda não são capazes de elidir totalmente o adicional de
insalubridade'. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e da TNU. 6.
Incidente não conhecido. Questões de Ordem 13 e 24 da TNU.”
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50002240320124047203, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, J. 16/06/2016,
DOU 13/09/2016).
Caso dos autos
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
