Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002781-24.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-24.2020.4.03.6321
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-24.2020.4.03.6321
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-24.2020.4.03.6321
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO DE SOUSA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
A controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento do vínculo
laboral comum de 02/07/1977 a 15/05/1978 com a empregadora SIT Engenharia S/A e da
natureza especial do trabalho desenvolvido de 19/09/1991 a 30/04/1992 para a empresa
Companhia Brasileira de Distribuição.
Passo a examinar cada vínculo separadamente.
O vínculo laboral de 02/07/1977 a 15/05/1978 com a empregadora SIT Engenharia S/A não
consta de nenhuma CTPS acostada aos autos.
No CNIS (it. 20), verifica-se que há registro de data de início em 02/08/1977.
Nas Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS, referentes aos anos de 1977 e 1978 (it.
02, fls. 35/36), está anotada a data de admissão em 02/08/1977 e data de desligamento em
15/05/ 1978.
Não há motivos para desconsiderar o vínculo acima indicado, a despeito da falta de
comprovação em CTPS.
Ressalte-se que há informações oficiais acerca da relação laboral, considerando-se o CNIS e
as RAIS, não havendo razão aparente para que seja desconsiderado o quanto ali expresso.
Destaque-se, ainda, que eventual ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias,
em se tratando de trabalhador empregado, não prejudica a contagem para fins de tempo de
serviço/carência, pois se trata de encargo do empregador.
Nesse sentido:
(...)
Desse modo, viável o reconhecimento do período laboral comum de 02/08/1977 a 15/ 05/1978.
Com relação ao trabalho desenvolvido de 19/09/1991 a 30/04/1992 para a empresa Companhia
Brasileira de Distribuição, a parte autora pretende seu reconhecimento como tempo de
atividade especial no cargo de fiscal de loja em equiparação à função de vigia/vigilante.
(...)
Pois bem. Na hipótese do vínculo indicado na inicial, a parte demandante requer o
enquadramento como especial pela categoria profissional em equiparação ao cargo de
vigia/vigilante.
A CTPS anexada aos autos (it. 2, fl. 53) contém anotação da relação laboral com a Companhia
Brasileira de Distribuição, período em que a parte requerente exerceu o cargo de fiscal de loja.
No caso, malgrado a interpretação da parte demandante, não é possível a equiparação
pretendida das duas categorias.
O fiscal de loja detém atribuição de prevenção de perdas e danos no interior do
estabelecimento, verificando a entrada e saída de pessoas e prestando atendimento ao cliente,
se necessário.
Já o vigia tem como função exercer a vigilância do estabelecimento com o fim de coibir roubos,
atos de violência e outras infrações, mediante a realização de rondas internas ou externas.
Assim, não há como se aferir, pela função, a habitualidade e permanência da exposição a
eventual periculosidade existente no desempenho do cargo informado, especialmente porque
referida exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador,
isto é, integradas à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência ocasional.
Ressalte-se que o artigo 193, inciso II, da CLT reputa como atividade ou operação perigosa a
exposição de forma permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física
nas suas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum
evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o
patrimônio.
Não se demonstrou ser essa a situação da parte autora no tocante ao vínculo ora tratado.
Sendo assim, esse período não pode ser considerado como atividade especial.
Do tempo de contribuição
Desse modo, computando-se o período ora reconhecido e o tempo incontroverso conforme
contagem da autarquia (it. 02, fls. 83/84), a parte autora soma 35 anos, 02 meses e 22 dias de
tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo - DER 02/07/2018, o
que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
(...)
Dispositivo
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo laboral comum o lapso de
02/08/ 1977 a 15/05/1978 (SIT Engenharia S/A), determinando sua averbação pelo INSS e a
consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora, desde a DER ocorrida em 02/07/2018, sem incidência do fator previdenciário.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, os quais deverão ser apurados
na fase executiva.
Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com
correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução, devendo ser
compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de
benefícios, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput,
da Lei nº 9.099/95.
(...)
No caso, a parte autora recorre contra o não reconhecimento da atividade especial pleiteada.
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Caso dos autos
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se
caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido,
ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128:
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016.
Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado
diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel.
Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que
dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à
Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de
fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de
1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica
imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso
I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que
deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto
de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como
especial, firmando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de
Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021).
No presente caso, conforme a fundamentação supra, e como bem apontou a sentença, não é
possível equiparar a função de ‘fiscal de loja’ com a de vigilante com base somente em
anotação da CTPS.
Destarte, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo
a quo alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, por ter dado
adequada solução à lide, não deve ser modificada a sentença.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais alega ter sido exposta no ambiente
laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
