Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000028-08.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-08.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-08.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-08.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SEVERINO DA SILVA NETO em face do INSS, na
qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER
em 03/03/2020, com reconhecimento e averbação do período rural de 20/03/1980 a 10/07/1986
e dos períodos de 03/12/1987 a 31/12/1992, de 06/12/1993 a 25/07/1994, de 01/11/1994 a
31/07/1996, de 22/10/1996 a 26/05/1997, de 08/01/2001 a 13/09/2005, de 02/05/2006 a 01/
03/2007 e de 14/03/2007 a 22/10/2016, como laborados em condições especiais.
Citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Ab initio , observo, que não constam nos autos documentos hábeis a comprovar a atividade
especial/agentes nocivos nos períodos de 06/12/1993 a 25/07/1994, de 01/11/1994 a
31/07/1996, de 22/10/1996 a 26/05/1997, de 08/01/2001 a 13/09/2005, de 02/05/2006 a
01/03/2007.
Ou seja, o autor não apresentou formulários DSS 8030, SB-40, laudos técnicos ou perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) dos referidos períodos, não bastando para tanto, apenas a
CTPS, já que não há enquadramento apenas pelas atividades de servente, auxiliar de produção
e ajudante geral.
Ressalto que o mero fato da parte autora trabalhar em ambiente insalubre e/ou receber
adicional de insalubridade não constitui prova do período laborado em condições especiais para
fins previdenciários, havendo necessidade da comprovação através de formulário SB-40 ou
DSS 8030 ou PPP, bem como por outros meios de provas admitidos em direito, com o fim,
comprovar a exposição ao agente nocivo ou o exercício de atividade profissional passível de
enquadramento.
Logo, não há como proceder à análise dos períodos acima controvertidos.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito com relação a tais períodos.
Em relação ao período de rural de 20/03/1980 a 10/07/1986, apesar de intimada sobre o
interesse na produção de prova testemunhal em audiência de conciliação, instrução e
julgamento, a parte autora permaneceu silente.
Consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e enunciado nº 149 das súmulas do
Superior Tribunal de Justiça, o tempo de atividade rural, para fins de obtenção de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, deve ser comprovado mediante a produção de prova
material contemporânea complementada por prova testemunhal idônea.
Assim, também restou caracterizada a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem
apreciação do mérito com relação ao período rural pretendido.
Prossigo.
Passo ao mérito.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(...)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora requer o reconhecimento do seguinte período laborado em condições especiais,
que não restou comprovado:
Empregador: MMS Transporte Eireli - EPP
Período: 14/03/2007 a 22/10/2016
Atividade: Ajudante de Motorista
PPP: fls. 160/161 do arquivo 2 - P.A.
Agente nocivo: não há
Motivo do não enquadramento: o PPP não aponta exposição do autor a agentes nocivos
DO DIREITO À APOSENTADORIA:
Tendo em vista que não há períodos a serem reconhecidos, prevalece a contagem de tempo de
contribuição apurada pelo INSS de 28 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo de 03/03/2020, conforme indeferimento administrativo (fl. 232 do
evento 02).
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não contava na DER (03/03/2020) com
tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício almejado.
Com isso, não merece prosperar o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao
reconhecimento e averbação do período rural de 20/03/1980 a 10/07/1986 e dos períodos de
03/12/1987 a 31/12/1992, de 06/12/1993 a 25/07/1994, de 01/11/1994 a 31/07/1996, de
22/10/1996 a 26/05/1997, de 08/01/2001 a 13/09/2005 e de 02/05/2006 a 01/03/2007, como
laborados em condições especiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC e,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos,
químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto
nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo
técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado,
efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64
A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva
exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a
saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
(i) serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;
(ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e
(iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tiver comprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Das funções sem previsão normativa
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do
caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário
comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que
justifiquem o reconhecimento da especialidade.
Caso dos autos
Não sendo possível o reconhecimento por enquadramento, é ônus da parte autora apresentar
provas indicativas da condição à qual teria sido exposta.
Assim, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo a
quo alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, por ter dado adequada
solução à lide, não deve ser modificada a sentença.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais alega ter sido exposta no ambiente
laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
