Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000753-32.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-32.2019.4.03.6317
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUSMAR SANTOS MESQUITA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANIA MARIA COSTA - SP210970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-32.2019.4.03.6317
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUSMAR SANTOS MESQUITA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANIA MARIA COSTA - SP210970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-32.2019.4.03.6317
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUSMAR SANTOS MESQUITA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANIA MARIA COSTA - SP210970
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, pretende a parte autora que os períodos indicados sejam enquadrados
como tempo de atividade especial.
PERÍODOS INCONTROVERSOS:
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a autarquia
previdenciária já reconheceu o caráter especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no
interregno de 05/12/89 a 05/03/97 (anexo n. 19, fls. 35/37).
Assim, a parte autora carece de interesse processual no que tange ao pedido de
reconhecimento da especialidade do citado período, devendo, no ponto, o processo ser extinto,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PERÍODOS CONTROVERTIDOS:
1 – VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 06/03/1997 a 20/11/2006
Documento(s) apresentado(s): PPP’s emitidos em 15/06/2007 e 09/06/2017 (anexo n. 02 - fls.
48/50 e 23/24, respectivamente).
Os documentos apresentados preenchem os requisitos formais de validade. A técnica de
medição informada está de acordo com o decidido no Tema Repetitivo n. 174 da TNU.
O PPP emitido em 15/06/2007 e que foi levado a conhecimento do INSS quando da concessão
da aposentadoria, informa a exposição do autor a ruídos de 84 e 83 decibéis, respectivamente.
O PPP emitido em 09/06/2017, por sua vez, informou a exposição do autor ao ruído de 91
decibéis.
À vista da divergência apontada, determinou-se a expedição de ofício à exempregadora para
esclarecimento acerca dos níveis de ruído aos quais esteve o autor efetivamente exposto
durante o labor. Informou a empregadora (anexo n. 25) que “as informações prestadas no
documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP são sistêmicas, e que em função da
desatualização de dados no sistema no momento da emissão do PPP emitido em 15/06/2007
para o ex -empregado, ocorreram divergências quanto aos valores de níveis de ruído apontados
no PPP emitido em 09/06/2017, no período de 01/01/1997 a 20/11/2006. Por fim, pedimos a
gentileza de considerar o PPP emitido em 09/06/2017”.
Desta feita, esclarecida a divergência entre os dois PPP’s apresentados nos autos, e diante da
comprovação da exposição do autor ao ruído de 91 decibéis, nível superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação do trabalho, devido o enquadramento dos períodos de
06/03/1997 a 20/11/2006 como tempo de atividade especial, com fundamento no código 1.1.6
do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979,
código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/1997, código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 2º do
Decreto n. 4.882/2003.
2 – MÁQUINAS PIRATININGA S/A
Período(s) postulado(s) na inicial:
- de 19/05/2008 a 03/08/2009
Documento(s) apresentado(s):
PPP (anexo n. 02 - fls. 9/10).
O documento apresentado preenche os requisitos formais de validade e informa a exposição da
parte autora a ruído de 90,3 dB, nível superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação do trabalho.
Contudo, a técnica de medição informada está em desacordo com o decidido no
Tema Repetitivo n. 174 da TNU, eis que informa a medição ocorrida via decibelímetro.
Portanto, descabido o cômputo do período como especial.
IV - CONCLUSÃO
Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente
demanda, a contadoria judicial apurou que o segurado contava na DER com 24 anos, 10 meses
e 01 dia de tempo especial, consoante cálculo judicial, insuficientes à aposentadoria especial
pleiteada.
Contudo, somava na DER 39 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição, consoante
cálculo judicial, equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS
quando da implantação do benefício.
Faz jus, portanto, à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das
diferenças devidas em atraso dessde o pedido administrativo de revisão, formulado em
03/07/2017, consoante pedido inicial.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de 05/12/1989 a 05/ 03/1997, visto
que já reconhecido e convertido na via administrativa;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) reconhecer o período de 06/03/1997 a 20/11/2006 (Volkswagen do Brasil) como tempo de
atividade especial e, a seguir, converter o referido período em tempo de atividade comum;
b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, LUSMAR SANTOS MESQUITA,
NB 42/157.364.470-3, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.823,82 e renda mensal
atual (RMA) de R$ 3.071,64 (TRêS MIL SETENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO
CENTAVOS), em abril/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB, consoante
fundamentação, no montante de R$ 16.754,44 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E
CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), em maio/2021,
conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020 -CJF,
vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de
Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/
1995.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício ao INSS (Central
Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais -
CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas
em atraso.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos,
químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto
nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo
técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado,
efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64
A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva
exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a
saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Caso dos autos
No recurso, a parte autora requer seja considerado o PPP apresentado após a sentença, com
as correções atinentes à técnica de medição do ruído, referente ao período de 19/05/2008 a
03/08/2009.
Considerando que o presente feito foi ajuizado em 14/03/2019, e o Tema 174 foi julgado em
22/03/2019 - exatamente na mesma época – entendo possível acolher o documento corrigido
pelo empregador (doc. 58).
Porém, apesar de o formulário indicar que, no período em questão, o autor laborou como
‘ferramenteiro’ realizando “manutenção em ferramentas, chapelonas, dispositivos, et. utilizando
chicotinhos, ferramentas, etc.”, exposto a ruídos de 90db, não consta que houve habitualidade e
permanência. Ora, considerando tratar-se de atividades de manutenção - e não de uma linha de
produção, por exemplo - não é possível concluir que o autor estivesse exposto de forma
constante ao agente agressivo ruído no patamar indicado.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais alega ter sido exposta no ambiente
laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
