Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001091-84.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-84.2020.4.03.6312
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AIRTON VOLTARELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-84.2020.4.03.6312
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AIRTON VOLTARELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001091-84.2020.4.03.6312
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AIRTON VOLTARELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições
especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Conforme se verifica à fl. 99 – evento 33, houve o reconhecimento pelo réu de 32 anos, 06
meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (19/08/2019).
Analisando os autos verifico que o INSS reconheceu administrativamente os períodos especiais
de 17/05/2006 a 05/08/2009, de 05/01/2010 a 30/04/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de
01/06/2010 a 28/11/2012, de 01/02/2014 a 30/04/2014, de 01/09/2014 a 31/10/2014, de
01/11/2014 a 31/07/2015, de 01/08/2015 a 30/11/2015, de 01/05/2016 a 31/07/2016 e de
01/08/2016 a 05/08/2019, razão pela qual tais períodos serão considerados incontroversos pelo
juízo. Destaco que o fato do autor ter percebido benefício por incapacidade durante um período
de tempo em que estava empregado não o impede do reconhecimento da especialidade. Isso
porque, segundo a tese firmada pela TNU no tema 165:
(...)
Estabelecido isso, passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados
em condições especiais.
O período de 20/11/2001 a 16/05/2006 não pode ser enquadrado como especial, pois, em que
pese o PPP anexado às fls. 19-25 – evento 2, indicar o fator de risco vírus/bactérias, o referido
PPP não está regular, uma vez que não há a indicação do responsável pelos registros
biológicos nesse período. Dessa forma, o PPP não preenche os requisitos previstos no § 12 do
artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto
nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).
Por outro lado, os períodos de 06/08/2009 a 04/01/2010, de 29/11/2012 a 31/01/2014, de
01/05/2014 a 31/08/2014 e de 01/12/2015 a 30/04/2016 podem serenquadrados como especiais
com base nos itens 1.3.2 e 2.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, bem como no
item 1.3.4 do Decreto n° 83.080/1979, haja vista a exposição aos fatores de risco biológico vírus
e bactérias, sem a utilização de EPI eficaz e com a regularidade do responsável pela
monitoração biológica, o que ocorreu a partir de 17/05/2006 (PPP fl. 19-25 – evento 2).
(...)
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até a DER de 19/08/2019, soma 33 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço
(tabela anexa – evento 35), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a
regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu
artigo 9º, inciso I e § 1º.
(...)
Da Reafirmação da DER
Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi
cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER,
passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento
administrativo.
Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.
Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das
contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.
À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o
autor soma 33 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço (tabela anexa – evento 35),
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se que o autor não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à
concessão do benefício.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019.
(...)
Passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada em vigor da EC
103/2019.
À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de
novembro de 2020, conforme CNIS anexado aos autos (evento 34), o pedido de reafirmação da
DER será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/11/2020.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até 30/11/2020 (reafirmação da DER), soma 34 anos, 08 meses e 27dias de tempo de
serviço e 50 anos de idade, não cumprindo os requisitos exigidos pelaEmenda Constitucional
103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão daaposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reconhecer e averbar os períodos especiais incontroversos de 17/05/2006 a 05/08/2009, de
05/01/2010 a 30/04/2010, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de 01/06/2010 a 28/11/2012, de
01/02/2014 a 30/04/2014, de 01/09/2014 a 31/10/2014, de 01/11/2014 a 31/07/2015, de
01/08/2015 a 30/11/2015, de 01/05/2016 a 31/07/2016 e de 01/08/2016 a 05/08/2019, os
períodos especiais ora reconhecidos de 06/08/2009 a 04/01/2010, de 29/11/2012 a 31/01/2014,
de 01/05/2014 a 31/08/2014 e de 01/12/2015 a 30/04/2016, bem como a expedir certidão de
tempo de serviço em um total de 34 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição
até 30/11/2020 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito
de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de
serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo
prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Dos agentes químicos e biológicos
A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e
biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-
40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente
de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição,
descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da
aposentadoria especial.
Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art.
236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas
a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a
comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade
considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração
da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove
o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição
capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15,
expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres.
Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se
mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas
insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das
atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes
nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem
ser consideradas insalubres mediante perícia.
Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem
respeito à fabricação, trituração, extração, fundição... , ou seja, descrevem operações que
envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se,
por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79).
Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre
se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima.
Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade
no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos
antes citados.
Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz
necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária
prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo.
Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com
exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos
Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de
representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019)
Das funções sem previsão normativa
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do
caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário
comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que
justifiquem o reconhecimento da especialidade.
Caso dos autos
Destarte, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo
a quo alinha-se com o entendimento desta Turma Recursal, de modo que, por ter dado
adequada solução à lide, não deve ser modificada a sentença.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais alega ter sido exposta no ambiente
laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
