Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012182-07.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE
TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – VIGILANTE - RECURSO DO
AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012182-07.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AMARILIO DA SILVA AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668-N, LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE MARCHI - SP190709-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012182-07.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AMARILIO DA SILVA AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668-N, LUIZ
DE MARCHI - SP190709-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado de reconhecimento de atividade especial, para fins
de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012182-07.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AMARILIO DA SILVA AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL ANTEMO SOUZA DE MARCHI - SP372668-N, LUIZ
DE MARCHI - SP190709-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
1.2 – caso concreto:
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais nos períodos de 01.11.1984 a 06.07.1986 e 08.03.1998 a 31.05.2004, na função de
vigilante, para as empresas ASVIG Associação de Serviço de Vigilância Geral Ltda e Empresa
de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda.
Anoto, inicialmente, que apesar de o autor requerer a contagem do primeiro vínculo até
06.07.1986, a CTPS e CNIS anexados aos autos (fls. 29 e 41 do evento 02) apontam que a
data de saída é 06.06.1986, conforme considerado pelo INSS.
Pois bem. O autor faz jus ao reconhecimento do período de 01.11.1984 a 06.06.1986, por
enquadramento profissional na atividade de vigilante, com base na categoria profissional de
guarda (assim equiparado o vigilante/vigia), nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento do período de 08.03.1998 a 31.05.2004 como tempo
de atividade especial.
Nesse particular, verifico que o autor apresentou documentação comprobatória da baixa da ex-
empregadora, bem como o PPP apresentado foi emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Serv.
Seg. e Vig. Ribeirão Preto e Região (fl. 12 do evento 02).
Considerando que tal formulário não foi elaborado pelo ex-empregador do autor, ele não pode
ser aceito.
Assim, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente emitido pela
empresa, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documentos que
a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade,
mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e
obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria
especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio
Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Anoto, ainda, que consta no campo "Observações" do PPP apresentado a informação de que a
empresa referida teve o alvará de funcionamento cancelado, estando em local desconhecido e
incerto (fl. 12 do evento 02), o que afastaria, inclusive, a possibilidade de realização de perícia
direta, no local de efetiva prestação de serviço.
Também não é possível a realização de perícia indireta, eis que não há qualquer dado objetivo
que permita verificar que se poderia encontrar em determinada empresa paradigma as mesmas
condições em que o autor efetivamente desenvolveu o seu labor há aproximadamente 13 anos
atrás.
2 – Dos períodos comuns.
Pretende o autor o reconhecimento e averbação dos períodos comuns de 02.01.1984 a
16.01.1984, 22.03.1984 a 01.08.1984, 07.08.1986 a 22.02.1987, 12.08.1987 a 23.11.1987,
03.12.1987 a 23.04.1988, 01.11.1988 a 18.09.1989, 11.10.1989 a 07.08.1990, 28.08.1990 a
11.12.1990, 01.03.1991 a 01.04.1991, 01.08.1991 a 01.10.1991, 01.11.1991 a 30.01.1992,
03.04.1992 a 27.09.1992, 01.10.1992 a 04.07.1994, 05.08.1994 a 02.05.1995, 03.05.1995 a
07.11.1997, 01.03.1983 a 30.06.1983, bem como dos períodos de recebimento de auxílio-
doença entre 17.02.2005 a 31.03.2017, 01.04.2017 a 01.08.2018 e 25.10.2018 a 12.11.2019.
Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa, os períodos de 22.03.1984
a 01.08.1984, 07.08.1986 a 21.02.1987, 12.08.1987 a 30.11.1987, 03.12.1987 a 23.04.1988,
01.11.1988 a 18.09.1989, 11.10.1989 a 01.08.1990, 28.08.1990 a 11.12.1990, 01.03.1991 a
01.04.1991, 01.07.1991 a 01.10.1991, 01.11.1991 a 30.01.1992, 01.04.1992 a 27.09.1992,
01.10.1992 a 04.07.1994, 05.08.1994 a 02.05.1995, 03.05.1995 a 07.11.1997, 01.03.1983 a
30.06.1983, bem como dos períodos de recebimento de auxílio-doença entre 17.02.2005 a
31.03.2017, 01.04.2017 a 01.08.2018 e 25.10.2018 a 12.11.2019, razão pela qual o autor não
possui interesse de agir quanto ao reconhecimento de tais períodos.
Passo a analisar o período remanescente de 02.01.1984 a 16.01.1984.
A CTPS apresentada contém a anotação do vínculo laborado para Guido Buzadin & Filhos Ltda,
na função de ajudante de motorista (fl. 40 do evento 02).
Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso concreto, a anotação em CTPS não contém rasura e segue a ordem cronológica dos
registros, de modo que deve ser considerada para todos os fins previdenciários.
Destaco que o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo empregador, de modo que
eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador.
Por conseguinte, o autor faz jus à contagem do período de 02.01.1984 a 16.01.1984, laborado
com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários.
3 – pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência.
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a
parte autora possuía, conforme planilha da contadoria, 33 anos 08 meses e 21 dias de tempo
de contribuição até a DER (29.09.2020), o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para
condenar o INSS a:
1 – averbar o período de 01.11.1984 a 06.06.1986 como tempo de atividade especial, com
conversão em tempos de atividade comum.
2 – averbar o período de 02.01.1984 a 16.01.1984, laborado com registro em CTPS, para todos
os fins previdenciários.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita
por meio do formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de
perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias
(modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a
empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os
trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada,
bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da atividade de vigilante
Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), a
Súmula 26, com o seguinte teor:
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se
caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido,
ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128:
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016.
Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado
diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel.
Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que
dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à
Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de
fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de
1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica
imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso
I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que
deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto
de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como
especial, firmando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de
Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021).
Caso dos autos
Relativamente, porém, ao período de 08/03/1998 a 31/04/2004, a sentença merece reparo.
Em regra, entendo inviável a comprovação das condições especiais de trabalho mediante
apresentação de PPP subscrito por sindicato de classe. No entanto, o período o qual o autor
almeja ser reconhecido como especial foi laborado na “Empresa de Segurança de
Estabelecimento de Crédito ITATIAIA LTDA.”, cuja atividade é unicamente a de segurança e
vigilância patrimonial.
Ora, se o autor era designado como vigilante, é certo que exercia a atividade-fim na empresa
supramencionada. Não há, portanto, qualquer dúvida sobre ter estado exposto, de forma
habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a atividade, eminentemente periculosa,
de vigilância e segurança patrimonial.
Ademais, o autor trouxe aos autos Comprovante de inscrição e situação cadastral da Empresa
de Segurança de Estabelecimento de Crédito ITATIAIA LTDA.” indicativo de sua situação de
“inapta”. Assim, não seria plausível privar o autor do direito ao reconhecimento da especialidade
de seu trabalho pela inviabilidade de obtenção dos PPP’s.
No que concerne ao período de 01.11.1984 a 06.06.1986, não obstante os argumentos
apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo a quo alinha-se com o entendimento
desta Turma Recursal, de modo que, por ter dado adequada solução à lide, não deve ser
modificada a sentença.
Assim, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, o autor conta com 36 anos, 02
meses e 16 dias de contribuição, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29.09.2020.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/09/2020, e nego provimento ao recurso do
INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação do autor em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o
seguinte:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de
22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração
do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro
critério de juros e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO
DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – VIGILANTE - RECURSO DO
AUTOR PROVIDO – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade DECIDIU,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA