Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001671-85.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE FORMULÁRIOS. NATUREZA
INSALUBRE. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001671-85.2019.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE
Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001671-85.2019.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE
Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001671-85.2019.4.03.6333
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIS KEMPE
Advogado do(a) RECORRIDO: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
O autor alega ter trabalhado em condições especiais no período 05/07/1984 a 18/11/1986, ao
exercer atividade de “vigia” perante o empregador Máquinas Vargas.
A atividade de vigia é comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de fl.
12, estando o documento preenchido de modo devido.
Apesar de existir controvérsia acerca da necessidade, ou não, de o vigilante portar arma de
fogo no exercício profissional para que a atividade seja reputada como especial, o Superior
Tribunal de Justiça, através de sua 1º Seção, no bojo do Pet 10.679/RN, julgado no ano de
2019, estabeleceu que é desnecessário o porte de arma de fogo para que seja reputada como
especial a atividade.
Nesse sentido é a ementa do julgado:
(...)
Além de ser desnecessária a prova acerca do uso de arma de fogo, consolidou-se na
jurisprudência majoritária que a atividade de vigia exercida anteriormente a edição da Lei nº
9.032 em 28/4/1995 deve ser considerada como especial com fulcro na categoria profissional
desempenhada. Nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
(...)
Comprovada a especialidade do vínculo, conclui-se que o autor preencheu todos os requisitos
para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98. A
contagem do tempo de contribuição, nos termos do quanto decidido nesta sentença, pode ser
observada na fl. 03 do evento n. 21.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a natureza
especial do vínculo laboral de 05/07/1984 a 18/11/1986 e, em consequência, conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida desde a DER em 07/05/2019.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para determinar que o INSS proceda à revisão no prazo
de 60 dias.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para
contrarrazões.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10
(dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o
juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Das funções sem previsão normativa
A ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do
caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ª T, REsp n. 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u.,
julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Entretanto, não é possível reconhecer a especialidade por presunção, sendo necessário
comprovar, por meio de formulários, que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos que
justifiquem o reconhecimento da especialidade.
Consectários
No caso de concessão de benefício previdenciário, no que concerne à correção monetária e os
juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo
que devem ser calculados em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE nº 216 de 22/9/2017).
Caso dos autos
“A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Ademais, até recentemente, o entendimento era que essas atividades somente se
caracterizariam como especial caso o profissional fizesse uso de arma de fogo. Nesse sentido,
ao dispor com relação ao período posterior a 1997, ditou a TNU, por meio do seu Tema 128:
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016.
Continuamente reafirmado na TNU e no STJ, esse entendimento, entretanto, restou superado
diante da edição do Tema 1031 do STJ, derivado do REsp 1.831.377/PR (1ª Seção, Rel.
Napoleão Nunes Maia; j. 9/12/2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que
dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à
Lei n. 9.032/1995. A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031 que admite:
"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de
fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de
1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o Tema 1.031 do STJ não se aplica
imediatamente. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput e inciso
I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que
deu origem ao Tema 1.031, a Turma Regional de Uniformização, em acordão referente a voto
de minha relatoria, entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como
especial, firmando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de
Bruyn Jr, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/05/2021).
Destarte, superada a exigência de comprovação do uso de arma de fogo, resta a necessidade
de se demonstrar a efetiva nocividade da atividade.
Relativamente ao período de 05/07/1984 a 18/11/1986, na CTPS apresentada consta que o
autor laborou como vigia na empresa “Maquinas Varga S. A.”. Ora, nada indica tratar-se de
empresa relacionada à atividade de segurança, e seria necessária, portanto, a juntada de
formulários ou PPP descritivos de fatores de risco para complementar essas informações. Isso,
entretanto, não ocorreu.
Por conseguinte, esse período não pode ser reconhecido como especial, nos termos da
fundamentação supra.
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova
documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente
laboral.
Destarte, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, não deve ser
modificada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para revogar o reconhecimento da
especialidade do período de 05/07/1984 a 18/11/1986.
Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. NECESSIDADE DE FORMULÁRIOS.
NATUREZA INSALUBRE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
