Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001786-18.2018.4.03.6119
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O requerimento do autor de reconhecimento das contribuições nas competências de 1º/1983 a
12/1983, de 1º/1984 a 12/1988 e de 2/1996, e do vínculo empregatício de 13/11/1976 a 5/1/1976,
para que sejam computados como tempo de contribuição; não será apreciado,porquanto se trata
de inovação do pedido inicial, não admitida nesta fase recursal.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na
peça recursal, quais sejam, o reconhecimento da competência de 1º/1989 a 9/1989, único
período requerido na inicial e reiterado no presente apelo.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação
à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de
recolhimento junto ao INSS, devidamente preenchidas, e com autenticação bancária
dopagamento, o que não foi feito.
- Constata-se, no entanto, que a parte autora colaciona guias da previdência social – GPS, que
sequer apresentam autenticação bancária do efetivo pagamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício
aventado.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão
do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado
o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que
pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições
previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de
prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON BENEDITO FILGUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON BENEDITO FILGUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum (1º/12/1977 a 28/2/1978) e especial (4/10/1974 a 6/11/1974, 15/7/1975 a 25/7/1975,
13/11/1975 a 5/1/1976, 14/4/1976 a 21/6/1976, 28/6/1976 a 1º/9/1976, 22/10/1976 a 19/11/1976,
7/3/1977 a 29/4/1977, 19/5/1977 a 25/10/1977 e 20/11/1980 a 26/01/1981);além da inclusão de
períodos em que realizou contribuições previdenciárias (competências de 1/1989 a 9/1989, de
2/1992, de 1/1993 a 9/1993, de 5/1994 a 7/1994, de 9/1994, de 5/1995, de 5/2003 e de 4/2006 a
5/2006), com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o INSS a averbar na
contagem de tempo da parte autora, o período de 1º/12/1977 a 28/2/1978, além dos
recolhimentos nas competências de 5/1995 e de 4/2006 a 5/2006; (ii)enquadrar como atividade
especial os períodos de 4/10/1974 a 6/11/1974, 15/7/1975 a 25/7/1975, 13/11/1975 a 5/1/1976,
14/4/1976 a 21/6/1976, 28/6/1976 a 1º/9/1976, 22/10/1976 a 19/11/1976, 7/03/1977 a 29/4/77 e
19/5/1977 a 25/10/1977; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual busca o
reconhecimento das competências pagas de 1/1983 a 12/1983, de 1/1984 a 9/1989 e de 2/1996,
bem como do vínculo empregatício constante em CTPS, no intervalo de 13/11/1975 a 5/1/1976,
trabalhado na empresa “Transporte Catumbi S/A”. Requer, por consequência, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON BENEDITO FILGUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Preliminarmente, deixo de apreciar o requerimento do autor relativo ao reconhecimento das
contribuições nas competências de 1º/1983 a 12/1983, de 1º/1984 a 12/1988 e de 2/1996, e do
vínculo empregatício de 13/11/1976 a 5/1/1976, para que sejam computados como tempo de
contribuição;porquanto se trata de inovação do pedido inicial, não admitida nesta fase recursal.
Ademais, adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum e reformatio in pejus), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na
peça recursal, quais sejam, o reconhecimento da competência de 1/1989 a 9/1989, único período
requerido na inicial e reiterado no presente apelo.
Do período como contribuinte individual
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à
tese autoral.
Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de
recolhimento junto ao INSS, devidamente preenchidas, e com autenticação bancária
dopagamento, o que não foi feito.
Constata-se, no entanto, que a parte autora colaciona guias da previdência social - GPS (ID
50911459 - págs. 29/31) que sequer apresentam autenticação bancária do efetivo pagamento.
Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos
recolhimentos no interstício aventado.
Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de
serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao
sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em
relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que
pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL
AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo
INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das
contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45, §
3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332)
"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de
serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período,
aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II -
Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 6/6/2005, p. 179)
Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente.
Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e
consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte
individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem
fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da
parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias.
- Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer
jus ao benefício requerido.
(...)".
(TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO
NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012)
Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
Nessa toada, tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições
previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de
prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois,
não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos na r. sentença recorrida, não se
faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
Irretorquível é, pois, o julgado ora impugnado.
Diante do exposto, conheçoda apelação do autor e lhenego provimento. Mantido, assim, o r.
decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O requerimento do autor de reconhecimento das contribuições nas competências de 1º/1983 a
12/1983, de 1º/1984 a 12/1988 e de 2/1996, e do vínculo empregatício de 13/11/1976 a 5/1/1976,
para que sejam computados como tempo de contribuição; não será apreciado,porquanto se trata
de inovação do pedido inicial, não admitida nesta fase recursal.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na
peça recursal, quais sejam, o reconhecimento da competência de 1º/1989 a 9/1989, único
período requerido na inicial e reiterado no presente apelo.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação
à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de
recolhimento junto ao INSS, devidamente preenchidas, e com autenticação bancária
dopagamento, o que não foi feito.
- Constata-se, no entanto, que a parte autora colaciona guias da previdência social – GPS, que
sequer apresentam autenticação bancária do efetivo pagamento.
- Em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício
aventado.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão
do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado
o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que
pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições
previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de
prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
