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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁ...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. -A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. -Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide. -Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0022704-61.2000.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO

Advogados do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N e VITORIO MATIUZZI OAB-SP 80.335

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença, que julgou  improcedente pedido de averbação de labor rurícola, em regime de economia familiar, entre os anos de 1967 a 1976 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ante a ausência de documentação comprobatória do exercício da atividade campesina. Condenou o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais. Arbitrou-se os honorários advocatícios, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a ressalva de se cuidar de beneficiária de gratuidade judiciária.

O autor aduz o cerceamento da defesa, decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal requerida na inicial.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N e VITORIO MATIUZZI OAB-SP 80.335

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rurícola, em regime de economia familiar, entre os anos de 1967 a 1976.

Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.

Ocorre que o juízo “a quo” proferiu sentença de improcedência, sem promover a colheita de prova oral requerida na inicial e determinada em acórdão prolatado por esta Turma em 29.06.2015 (ID 87962116, p. 71/77).

Cumpre consignar que, retornado os autos à origem, foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol das testemunhas e manifestação na produção de depoimento pessoal do autor (ID 87962116, p. 81).

Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o D. Juízo requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar interesse sobre prosseguimento da demanda (ID 87962116, p. 85).

Manifestou-se o autor pelo prosseguimento da demanda, nos termos da inicial (ID 87962116, p. 98).

Em vistas à inicial, observo que o autor indicou duas testemunhas, bem como o respectivo endereço para intimação.

Ato contínuo, a Juíza a quo concedeu ao autor prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova oral (ID 87962116, p. 102).

Em resposta, o autor informou que o rol de testemunhas era o mesmo indicado na inicial e, diante da dificuldade para contatá-las, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as exigências (ID 87962116, p. 104).

A Juíza  a quo indeferiu o pedido e deu por preclusa a prova oral (ID 87962116, p. 106).

Juntada petição do autor, informando o nome de outras duas testemunhas (ID 87962116, p. 110/114).

Ocorre que, a não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador.

- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.

- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.

- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.

- Apelação prejudicada."

(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.

- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.

- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.

- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa.

- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.

- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.

- Apelação da parte autora prejudicada."

(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)

 

Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.

Enfatizo que dado o tempo decorrido do período rurícola que pretende comprovar (1967 a 1977), bem como do tempo decorrido da apresentação do novo rol de testemunhas (ano de 2016), seja oportunizado ao autor informar sobre eventual interesse na oitiva de outras testemunhas.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a  a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.  SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

-A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.

-Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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