D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor exercido na qualidade de aluno-aprendiz e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação de Wilson Marinho de Souza em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, I c.c. §6º do CPC, cuja exigência fica suspensa, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz o autor que reuniu nos autos início de prova material e que faz jus à averbação do tempo de serviço prestado na condição de menor aprendiz, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ
O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária:
No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:
Do mesmo modo é o entendimento jurisprudencial consolidado:
Por fim, destaco que a contraprestação pecuniária pode ser comprovada de forma indireta, com a percepção de alimentação, alojamento, fardamento e mediante o fornecimento de materiais escolares, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(STJ, AR 1480/AL, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 05.02.2009)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do tempo de serviço do aluno-aprendiz: Postula o autor reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de aluno-aprendiz, entre 30.01.1976 a 16.12.1978.
Trouxe aos autos a certidão que comprova sua frequência no curso Técnico em Agropecuária, no referido período, totalizando 984 dias (2 anos, 8 meses e 14 dias) no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETEC João Jorge Geraissate, em Penápolis/SP, documento este que deve ser aceito como início de prova material, assim como o diploma de conclusão do curso técnico (fls. 10/11).
A referida certidão alude que o curso era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo e que para no curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alimentação e alojamento, ou seja, teve contribuição pecuniária indireta, mesmo que sem a incidência de desconto previdenciário.
O início de prova material foi corroborado em oitiva coesa e harmônica das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 74 - Nairton Joaquim de Oliveira e Luiz Carlos Miasi), que asseguraram a frequência do autor nas aulas teóricas e práticas no curso técnico agropecuária entre os anos de 1976 a 1978.
Nairton Joaquim de Oliveira relatou que conheceu o autor no colégio agrícola, que era um internato. Recorda-se que o curso perdurou por aproximadamente três anos, entre 1976 a 1978, e que realizavam várias atividades agrícolas, tais como colheitas de arroz e milho, trato de suínos e aos finais de semana, eram escalados para cuidar dos animais. Que as aulas teóricas eram realizadas no período da manhã e as práticas, à tarde. Não recebiam qualquer remuneração pelas atividades executadas.
Luiz Carlos Miasi corroborou os relatos de Nairton, acrescentando que conheceu o autor em 1970, pois eram vizinhos e que cursaram juntos o colégio agrícola. Que as atividades eram realizadas nos limites territoriais do colégio, a fim de colocarem em prática o que aprendiam na sala de aula, sempre com a supervisão de professores.
Comprovada contraprestação pecuniária à época em que era aluno-aprendiz, inclusive na prova documental, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço requerido, pelo que aludido interregno deve ser computado como tempo de serviço do autor.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO
Somado o tempo de serviço como aluno-aprendiz aos demais vínculos empregatícios, constantes em CTPS, perfaz o autor 35 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data do requerimento administrativo, 11.03.2014 (fl. 16), quando apresentada a documentação necessária à autarquia federal para reconhecimento do direito.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor exercido na qualidade de aluno-aprendiz e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:49:16 |