
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e DAR PROVIMENTO à apelação autárquica, para julgar improcedentes os pedidos de averbação de labor na faina campestre e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:19:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020782-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença, prolatada em 29.01.2014, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, porquanto o autor não conseguiu comprovar a atividade rurícola, por carecer de início de prova material. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da sentença e redução dos honorários advocatícios
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação de aproximadamente 26 (vinte e seis) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (compreendidas entre a data da citação à data de prolação da sentença, 09.01.2012 a 29.01.2014, acrescidas de gratificação natalina) e que o valor de cada parcela, será inferior a dois salários mínimos.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna o autor averbação de labor rurícola entre 16.10.1968 a dezembro de 1994, em períodos intercalados com atividades urbanas.
Reconheço como início de prova material o registro de empregado como serviços gerais de agropecuária, no período de 21.11.1983 a 02.02.1987 (fl. 38).
Os demais vínculos empregatícios são de natureza urbana, carpinteiro e pedreiro (fls. 15/18 e 34/38) e as contribuições previdenciárias não foram vertidas na qualidade de trabalhador rural, constando apenas que o autor residia em área rural, Fazenda Esterinha (fls. 19/20 e 24/33). Ademais, quando do seu casamento, celebrado no ano de 1971, o autor declarou ser pedreiro (fl. 40).
Ressalte-se que as contribuições individuais foram vertidas pelo autor na qualidade de "contribuinte em dobro", previsto no art. 9º da Lei 3.807/60 e em vigor até outubro de 1991, que assegurava ao segurado obrigatório ou facultativo, a possibilidade de continuar contribuindo após se afastar de atividade urbana.
A prova oral colhida em juízo (fls. 206/208) não logrou ampliar o labor rurícola do autor além do lapso depreendido no início de prova material.
Valentim Fifolatto relatou que namorava com a irmã do autor, pelo que o conheceu no ano de 1976, na Fazenda Esteirinha, onde executava serviços rurais, bem como de pedreiro e carpintaria. Posteriormente, o autor veio a residir em Brodowski, onde continuou trabalhando na roça, sob empreitas, permanecendo nesta atividade até os dias atuais. Que mais trabalhou como rurícola do que como carpinteiro.
José Paulo de Mello informou que conhece o autor desde que "este se entende por gente". Que visitou o autor e sua família uma única vez no Estado do Paraná, quando soube que trabalhava em uma fazenda, desconhecendo maiores detalhes. Depois, o autor veio a residir na região, onde também trabalhou como rural, inclusive no haras café de Batatais, onde presenciou-o trabalhando, trajando roupas e carregando ferramentas típicas de agricultores. Que o autor continua trabalhando como rurícola até os dias atuais (referindo período aproximado de quinze anos). Sabe que o autor trabalhou esporadicamente como pedreiro e carpinteiro. Que observava o autor todos os dias passando com trajes de rurícola, retornando do trabalho para casa. Referiu algumas ferramentas que o autor carregava como "grampos", os quais são utilizados para consertos de cercas.
Braz Gonçalves da Silva conhece o autor há mais de trinta anos, quando começou a frequentar o bar do depoente. Que sempre o via com roupas de roça, referindo que trabalhou no haras e em outras fazendas, desconhecendo os nomes. Que ele também trabalhou como pedreiro e carpinteiro, desconhecendo onde trabalhou quando exerceu tais atividades.
Com as considerações acima, carecendo a prova oral de detalhes das atividades rurícolas exercidas pelo autor, tais como nomes das propriedades onde trabalhou e culturas que desenvolvia, sendo certo que as testemunhas não precisam os períodos de labor e possuindo o autor em sua maioria vínculos empregatícios nas atividades urbanas de pedreiro e carpinteiro, contrapondo um único vínculo empregatício rurícola, não é possível reconhecer a atividade rurícola nos períodos requeridos.
DO CASO CONCRETO
Somados os vínculos empregatícios constantes em CTPS, CNIS e contribuições individuais vertidas, perfaz o autor apenas 20 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Sucumbente, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50 . Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da Remessa Oficial e DAR PROVIMENTO à apelação autárquica, para julgar improcedentes os pedidos de averbação de labor na faina campestre e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:19:14 |
