
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a também reconhecer o labor campesino nos períodos de 01.04.1971 a 31.12.1971 e 01.03.1974 a 31.08.1975 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034216-84.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Ferreira de Medeiros Filho, em face da r. sentença, prolatada em 19.12.2012, que julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observadas as disposições dos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50.
Pugna o autor que seja averbado o labor campesino e em condições especiais nos lapsos requeridos e, consequentemente, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído , importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído , o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna o autor a averbação de labor rural nos períodos de 01.01.1970 a 31.12.1971 e 01.01.1974 a 31.12.1975.
Reconheço como início de prova material os documentos de fls. 86/87vº, 89/94vº, 96/105vº e 109/110:
- Título eleitoral emitido em 16.05.1972, com a qualificação de lavrador do autor;
- Certificado de dispensa de incorporação, emitida pelo Ministério do Exército em 05.07.1973, com menção de sua residência no Sítio Santo Antônio;
- Registro de imóvel rural (Sítio Santo Antônio), adquirido pelo genitor do autor e outros em 14.06.1973;
- Laudo de vistoria do Sítio Santo Antônio, em nome do genitor do autor, emitido em 29.06.1973;
- Fichas de ponto de trabalho diário do autor e seu genitor na Fazenda São Pedro, referentes aos meses de março de 1970 a junho de 1971, setembro e outubro de 1972, julho de 1973 e fevereiro de 1974; e
- Entrevista rural do autor perante o INSS, com a conclusão de que trabalhou como rurícola no lapso de 1970 a 1975, porém homologando apenas o intervalo de 01.01.1972 a 31.12.1973.
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Itapira não é hábil a atestar o labor na faina campesina, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91.
A prova oral colhida em juízo (fl. 213), testemunho de José Aparecido Rodrigues, corroborou o labor rurícola do autor em regime de economia familiar e como empregado. Relatou conhece-lo desde seus doze anos de idade, pois foi seu vizinho entre os anos de 1955 a 1988, quando já trabalhava no sítio de seu genitor, plantando e colhendo algodão, milho e café. Também tem conhecimento de que o autor trabalhou como fiscal na Fazenda São Pedro.
Também presenciou o labor do requerente como fiscal neste local. Não se recordou do ano em que ele começou a trabalhar na cidade.
No caso dos autos, o que se pretende é a comprovação do labor rural como empregado e em regime de economia familiar.
Nos intervalos de 01.01.1970 a 31.03.1971 e 01.02.1974 a 28.02.1974, o requerente laborava como empregado na Fazenda São Pedro. Embora presente início de prova material, a única testemunha ouvida em juízo relatou apenas ter conhecimento de que ele trabalhou no referido local, na qualidade de fiscal. Contudo, não o presenciou, não fazendo menção a datas ou períodos do labor.
Assim, são passíveis de averbação os lapsos laborados em regime de economia familiar de 01.04.1971 a 31.12.1971 e 01.03.1974 a 31.08.1975, data que antecede ao primeiro registro empregatício constante em CTPS (01.09.1975 a 21.10.1976 - fl. 41), em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP (que permite a ampliação do labor campesino em períodos não abrangidos por documentos) e Súmula 149 do STJ.
Tempo de labor especial: Postula o autor a averbação de labor desenvolvido em condições especiais nos períodos de 09.03.1982 a 23.12.1982, 23.04.1984 a 03.01.1989, 01.03.1993 a 08.05.1996, 19.08.1996 a 06.02.1998 e 25.04.2000 a 21.10.2000.
Os períodos de 09.03.1982 a 23.12.1982, 23.04.1984 a 03.01.1989, 01.03.1993 a 08.05.1996 restam por incontroversos, porquanto averbados pela autarquia federal (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial e contagem de fls. 112/113 e 119/124).
Não é possível o reconhecimento do labor nocente nos demais períodos (19.08.1996 a 06.02.1998 e 25.04.2000 a 21.10.2000), vez que os formulários de fls. 84/85 não estão embasados pelos laudos técnicos (exigidos no tocante ao agente agressivo ruído) e a perícia judicial não logrou apurar as condições insalubres, sob alegação de que a Indústria Pegorari (onde o requerente trabalhava como terceirizado) passou por alterações estruturais e a Indústria Nogueira ter sido transferida para São João da Boa Vista (fls. 171/176).
Instado a se manifestar quanto ao laudo técnico, o autor limitou-se a afirmar que laborou em condições insalubres nos períodos e insistiu pela exposição de agentes nocivos durante o labor na faina campesina (fls. 179/180).
Com as considerações acima, não é possível reconhecer os períodos em questão como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Até a data do requerimento administrativo (11.01.2010), somados os períodos de labor rural ora reconhecidos ao tempo de serviço apurado pela autarquia federal (fls. 123/124) às contribuições individuais recolhidas nas competências de março e abril de 2001 (fls. 62/63), perfaz o autor 32 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Sucumbentes ambas as partes, estabeleço a sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Sem prejuízo, considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja expedida CTC do labor rurícola exercidos nos períodos de 01.04.1971 a 31.12.1971 e 01.03.1974 a 31.08.1975, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a também reconhecer o labor campesino nos períodos de 01.04.1971 a 31.12.1971 e 01.03.1974 a 31.08.1975 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
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