
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido no período de 01.01.1965 a 30.12.1967 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003366-26.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Leandro da Silva (fls. 342/367), em face da r. sentença, prolatada em 29.08.2014 (fls. 321/327vº), que julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor pugna pela homologação dos períodos especiais computados administrativamente, para protegê-los com o manto da coisa julgada material; reconhecimento do labor especial exercido no intervalo de 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como labor rurícola nos interregnos de 01.01.1965 a 30.12.1967 e 01.01.1975 a 30.12.1978 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo. Argumenta ainda que faz jus às parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativa à data de concessão do benefício do autor, à antecipação da tutela, juros e correção monetária desde o vencimento de cada prestação e honorários advocatícios de vinte por cento do valor da condenação até o trânsito em julgado ou alternativamente até a liquidação da sentença.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Labor rural incontroverso: A autarquia federal homologou o labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de 01.01.1968 a 31.12.1974 (contagem - fl. 77).
Do labor rural: Pugna o autor averbação do labor rurícola desenvolvido nos períodos de 01.01.1965 a 30.12.1967 e 01.01.1975 a 30.12.1978.
Reconheço como início de prova material:
a) Certidão do INCRA, indicando que o pai do autor foi proprietário de área agrícola de 8,4 hectares em Formosa do Oeste/PR, devidamente registrada no Instituto entre os anos de 1965 a 1978, sem informações sobre trabalho assalariado permanente no imóvel (fl. 45);
c) Escritura de transferência de propriedade rural de 18 hectares ao pai do autor e outro em 01.06.1970, com a qualificação profissional de lavrador (fls. 51/52);
b) Instrumento particular de cessão e transferência de direitos de aquisição de imóvel rural do pai do autor no ano de 1969 (fls. 47/49vº);
c) Cadastro do pai do autor no INCRA, de propriedade de 18 hectares, referente ao ano de 1971 (fl. 50);
d) Certidão de casamento, celebrado em 29.07.1972 e certidão de nascimento de filho em 19.08.1974, com a qualificação de lavrador do autor (fls. 53/54);
e) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, com a menção de que o autor estava inscrito como eleitor da 120ª Zona Eleitoral entre os anos de 1968 a 1979, com a qualificação profissional de lavrador (fl. 56);
f) Certidão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Instituto de Identificação, com a menção de que o autor na ocasião da emissão da primeira via de sua carteira de identidade, em 25.05.1970, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 57).
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste/PR, instruída de declarações de testemunhas, não pode ser aceita como prova documental, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 (fls. 58/63).
O Certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 1969, também não pode ser aceito como prova material, porquanto não há menção da profissão do autor no documento (fl. 46).
A prova oral colhida em juízo (mídia audiovisual acostada à fl. 318) corroborou o início de prova material colacionado aos autos.
Almerinda Pereira Campos relatou que quando tinha cinco anos, seu pai foi trabalhar para o tio do autor, em Formosa do Oeste/PR, onde trabalhou com a plantação de café. Não recordou quaisquer detalhes do trabalho rurícola do demandante.
Dejair Conca relatou conhecer o autor desde 1962, quando se mudou para um sítio de sua propriedade até os dias atuais, em Formosa do Oeste. O autor era criança, residia e trabalhava com a família em um sítio distante da sua propriedade por aproximadamente dois quilômetros, cultivavam feijão e em uma época, vendiam para uma cooperativa da cidade. Que chegou a trabalhar para o pai do autor, trocando dias de serviço entre as propriedades. Não se recorda quando o autor se mudou para o Estado de São Paulo.
José Concolato conheceu o autor em Formosa do Oeste/PR, onde também residia com sua família desde 1959. Morava em sítio do seu pai, o qual era próximo da propriedade do pai do autor, que se mudou para a região em 1962. Recorda-se do ano em questão devido a um grande fluxo migratório de famílias para as propriedades agrícolas da região. O autor trabalhava no sítio com seus pais e sete irmãos. Confirma que ele exerceu a atividade de lavrador até o seu casamento, pois o depoente compareceu à cerimônia. Que não recorda o ano em que o autor se mudou para São Paulo.
Com as considerações acima, admitido o início de prova material, conjugado à prova oral, é possível reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor no período de 01.01.1965 a 30.12.1967, em atendimento, inclusive, ao entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça a permitir averbação de trabalho rural em época mais remota ao dos documentos apresentados e a desnecessidade de que a documentação abranja ano a ano da atividade, mediante corroboração da prova oral coesa e idônea. Atente-se ao fato de que as testemunhas não precisam o término da atividade agrícola do autor, porém uma delas o afirma até o ano de seu casamento (1972). Assim, não é possível averbar o labor requerido no período de 01.01.1975 a 30.12.1978.
Labor especial incontroverso: Quando do primeiro requerimento administrativo, em 31.05.1999, a autarquia federal reconheceu a atividade especial prestada pelo autor nos períodos de 01.06.1979 a 15.07.1986 e 07.03.1988 a 28.04.1995, os quais restam por incontroversos (contagem de fls. 77/78). No segundo requerimento administrativo, em 22.09.2005, novamente a autarquia federal declarou os referidos períodos como incontroversos (contagem de fls. 183/188). Assim, é descabida a pretensão autoral de averbação judicial dos intervalos como especiais, aos quais não carecedores de interesse de agir, porquanto já incorporados à contagem de seu tempo de serviço.
Tempo de labor especial: Requer o autor a averbação de labor especial desenvolvido no período de 29.04.1995 a 05.03.1997.
Consoante formulário de fl. 65, no período em questão, o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Contudo, o documento não foi corroborado pelo respectivo laudo técnico, indispensável para comprovação da insalubridade em decorrência do agente nocivo ruído. O PPP de fls. 118/119, apresentado quando do segundo requerimento administrativo, aufere a intensidade do agente nocivo ruído de 79 dB, inferior à admitida como intolerável para a época (80 dB).
Oportuno consignar que após a edição da Lei 9.032/95 de 28.04.1995 não é mais possível a averbação de labor nocente por presunção a atividade profissional, pelo que o intervalo em questão deve ser computado como tempo comum.
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso apurado pela autarquia federal quando do primeiro requerimento administrativo NB 42/113.269.579-9, até 16.12.1998 (fls. 77/78), perfaz o autor 34 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem a aplicação do fator previdenciário.
O autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/137.928.530-2, em 22.09.2005 (fls. 34/37), com o cômputo de 35 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço, somando-se períodos de labor entre 17.12.1998 a 22.09.2005, ou seja, em condições totalmente distintas do benefício ora reconhecido.
A fim de que não paire dúvidas sobre o julgado, esclareço que ao se deferir o benefício postulado anteriormente, não se trata de cumulação de benefícios, possibilidade essa vedada pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, mas sim do legítimo direito ao recebimento das parcelas atrasadas do benefício reconhecido e concedido por decisão judicial, até a data de início do que lhe foi concedido. Frise-se ainda que somente na fase de execução apurar-se-á o valor do benefício concedido judicialmente, sendo possível ao autor optar pelo mais vantajoso.
A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 1.397.815/RS).
Segundo o relator, ministro Mauro campbell Marques, "a jurisprudência do STJ vem tratando esse tema com base nas seguintes premissas: o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso ; o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso ; e não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou".
Portanto, verificado em sede de execução que o benefício judicial é mais vantajoso, o autor faz jus ao às parcelas devidas desde o requerimento administrativo, 31.05.1999 (fl. 69), quando apresentada à autarquia federal documentação necessária à comprovação do seu direito.
Comunicado o indeferimento do benefício, em definitivo, após julgamento de recurso administrativo, em 25.01.2012 (fl. 101) e ajuizada a ação em 11.07.2013, transcorrido pouco mais de dezessete meses, indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal.
Não é demais asseverar que caso o segurado opte pelo benefício ora reconhecido, deverão ser compensadas as parcelas pagas do outro benefício, ativo desde 22.09.2005.
Caso opte pelo benefício ativo NB nº 42/137.928.530-2, faz jus às parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativo à data que antecede a implantação do benefício.
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, apenas para condenar a autarquia federal a averbar o labor rurícola exercido no período de 01.01.1965 a 30.12.1967 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, nos termos acima expendidos.
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