
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à Remessa Oficial, para condenar a autarquia federal a também averbar o labor especial no período de 01.01.2004 a 16.08.2011, afastar a condenação de averbação do labor rurícola no período de 01.01.1982 a 31.12.1985, estabelecer o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo e os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000091-17.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Roberto Batista da Silva e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 300/308 e 310/321), em face da r. sentença, prolatada em 03.12.2014 (fls. 283/297), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a reconhecer a atividade rurícola exercida entre 01.01.1976 a 31.12.1985 e especial entre 01.05.1987 a 30.04.1993, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação até a data da sentença.
O autor pugna pela anulação da r. sentença e retorno ao Juízo de origem, para produção da prova pericial requerida (indireta ou por similaridade), diante de cerceamento de defesa e configuração de julgamento "citra petita" ou que analisada a documentação dos autos, sejam reconhecidos todos os períodos especiais vindicados e concedida a aposentadoria especial, nos termos da inicial. Subsidiariamente, aduz que faz jus ao termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta o ente autárquico pelo conhecimento da prescrição quinquenal e pela reversão do julgado, vez que o labor rural e especial devem ser afastados por ausência de comprovação documental. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios; que a correção monetária e juros obedeçam as disposições da Lei 11.960/09 e conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que a r. sentença não incorreu em julgamento "citra petita" como aduzido pelo autor, pelo que não deve ser anulada.
O pedido de produção da prova pericial restou indeferido em decisão interlocutória à fl. 261, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos eram suficientes para análise do suposto labor especial e não houve qualquer insurgência do autor após a sua publicação.
Ademais, coaduno do entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, vez que os autos foram instruídos de formulários, laudos técnicos e PPP, não tendo sido apresentado quaisquer documentos que comprovassem a suposta inexatidão de suas informações, como arguiu o autor.
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
A r. sentença foi prolatada sobre a égide das disposições do CPC de 1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se os salários-de-contribuição vertidos pelo autor e o montante devido de aproximadamente 24 (vinte e quatro) parcelas (devidas entre a citação e a prolação da sentença, 19.02.2013 a 03.12.2014, acrescidas das respectivas gratificação natalinas e da correção monetária e juros de mora).
Nestes termos, conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Cumpre asseverar que o §1º do art. 57 da lei previdenciária, observado o disposto no art. 33, assegura renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário, pedágio ou idade mínima.
A exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física deverá ser comprovada pelo segurado pelo tempo exigido para concessão do benefício.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A data inicial do benefício será fixada ao segurado empregado na data de desligamento de seu emprego ou quando requerido em até 90 dias depois dela ou na data do requerimento administrativo.
Fixado judicialmente, o termo inicial do benefício não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
Ademais, inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural incontroverso: De acordo com o Termo de Homologação da Atividade Rural e contagem de fls. 70/71, a autarquia federal averbou o labor rurícola desempenhado pelo autor no período de 01.01.1979 a 31.12.1979, o qual é incontroverso.
Do labor rural: Excluído o intervalo incontroverso, pugna o autor averbação de labor rural exercido nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1978 e 01.01.1980 a 31.12.1985.
Reconheço como início de prova material:
a) Escritura de aquisição de uma gleba rural de 23 (vinte e três) hectares pelo genitor do autor, no ano de 1966, na qual é qualificado como lavrador (fls. 112/vº);
b) Título eleitoral do autor, emitido em 19.01.1979, com a qualificação do autor de lavrador (fl. 113);
c) Certificado de reservista do autor, com dispensa em 1979 e preenchimento no ano de 1981, com a qualificação de lavrador e residência no Sítio São José (fls. 113/vº);
d) Notas fiscais de produtor (em nome de seu genitor), emitidas entre os anos de 1974 a 1979 (fls. 122/128);
e) Declarações de imposto de renda em nome de seu genitor, referente aos exercícios de 1972 a 1974, com domicilio fiscal no Sítio São José, em Marília/SP, com atividade profissional de agricultor, aduzindo exploração agrícola e existência de poucas cabeças de bovinos, equinos e suínos (fls. 129/141).
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília não pode ser aceita como prova documental, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 (fls. 107/111).
Os documentos escolares de fls. 116/120 também não podem ser admitidos como início de prova material, porquanto em diligência à Escola Monsenhor Bicudo, Alto Cafezal, Marília/SP, a autarquia federal não logrou comprovar a autenticidade dos mesmos, vez que não foram localizados no prontuário do autor, ex-aluno daquela instituição (fl. 83).
A prova oral colhida em juízo (mídia audiovisual acostada à fl. 278) corroborou o início de prova material colacionado aos autos.
José Expedito Carolino relatou que residia na Fazenda Santa Emília, propriedade rural vizinha ao sítio do autor e o conhece desde o ano de 1970. O autor trabalhava com a família (com os pais e irmãos), em regime de economia familiar, no cultivo de amendoim, em sítio próprio e em terras arrendadas, contando com a ajuda de terceiros somente em épocas de colheita (pois a colheita de amendoim deve ser rápida para não haver estrago do produto). No ano de 1982, a testemunha se mudou para a cidade, mas manteve contato com o autor, que continuou trabalhando com os pais. Que posteriormente começaram a trabalhar juntos na empresa Sasazaki.
Benedito José Paes também residia próximo ao sítio do autor. Pormenorizou que o autor começou a trabalhar no ano de 1970, quando tinha provavelmente dezesseis ou dezessete anos de idade. A atividade rural do autor e sua família consistia no cultivo de milho e amendoim e somente contavam com a ajuda de "boias-frias" nas épocas de colheita, principalmente de amendoim. Recorda-se que o autor passou a trabalhar na cidade no ano de 1980, acrescentando que também trabalharam juntos na empresa Sasazaki.
Vicente de Paula corroborou os depoimentos das outras testemunhas, acrescentando que era a própria família que vendia a produção agrícola, e que acredita que o autor começou a trabalhar no sítio aos oito anos, assim como aconteceu com o depoente. Que estudavam no período noturno, para que pudessem trabalhar com as famílias.
Com as considerações acima, admitido o início de prova material, conjugado à prova oral, é possível reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor no período de 01.01.1976 a 31.12.1978 e 01.01.1980 a 31.12.1981, em atendimento, inclusive, ao entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça a permitir averbação de trabalho rural em época mais remota ao do documento apresentado e a desnecessidade de que a documentação abranja ano a ano da atividade, mediante corroboração da prova oral coesa e idônea. Atente-se ao fato de que as testemunhas precisam, em sua maioria, o término da atividade agrícola do autor aproximadamente no ano de 1980 e que após o ano de 1981, não há quaisquer documentos rurais a contradizerem as informações prestadas.
Labor especial incontroverso: A autarquia federal reconheceu a atividade especial prestada pelo autor no período de 15.07.1986 a 30.04.1987, o qual resta por incontroverso (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial e contagem de fls. 58/61 e 71).
Tempo de labor especial: Requer o autor a averbação de labor especial desenvolvido no período de 01.05.1987 a 20.10.2011, na Sasazaki Indústria e Comércio Ltda.
Conforme formulário de fl. 29, no intervalo entre 01.05.1987 a 30.04.1993, o autor exerceu a atividade de apontador de cartão de ponto na estamparia da fábrica I, localizada na Av. Brasil, 232, Distrito Industrial, Marília/SP. No local, foi realizada perícia técnica pela Delegacia Regional do Trabalho (fls. 44vº/51), que apurou ruído de 88 dB no setor de estamparia.
No período de 01.05.1993 a 31.10.1995, o autor exerceu as atividades de auxiliar e técnico de segurança do trabalho, lotado também na fábrica I (formulário de fl. 30). No intervalo de 01.11.1995 a 31.12.2003, exerceu a atividade de técnico de segurança do trabalho, porém com lotação na fábrica da Av. Eugênio Coneglian, 1.060, Distrito Industrial, Marília/SP, no setor de produção (formulário e laudos técnicos de fls. 31 e 167/247). Embora os laudos técnicos consignem exposição a ruído superior a 90 dB, na fábrica, não fazem menção à medição de exposição para os técnicos de segurança de trabalho. Ademais, através do depoimento testemunhal de Benedito José Paes (mídia audiovisual de fl. 278) restou esclarecido que o autor executava suas funções parcialmente no setor de produção, ou seja, duas vezes por dia, realizando rondas por toda empresa, para verificação das condições de segurança. Assim, é certo que a atividade desenvolvida também era realizada no setor administrativo, pelo que se faz necessária a mensuração especifica para o profissional.
No período de 01.01.2004 a 16.08.2011, conforme PPP de fls. 32/33, o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, na intensidade de 87 dB. O referido perfil é especifico para 'técnico de segurança do trabalho' e a sua mensuração é pontual para este profissional, tendo obedecido as normas de dosimetria da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Com as considerações acima, reconheço os períodos de 01.05.1987 a 30.04.1993 e 01.01.2004 a 16.08.2011 como exercidos em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao incontroverso, perfaz o autor apenas 14 anos, 5 meses e 2 dias de labor exclusivamente exercidos em condições especiais, nos termos da planilha em anexo, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somados os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos ao tempo de serviço incontroverso, perfaz o autor 36 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data do requerimento administrativo, 24.08.2011 (fl. 22), quando apresentada à autarquia federal documentação necessária para comprovação do direito.
Ajuizada a ação em 09.01.2013, indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal, porquanto transcorrido pouco mais de quatro meses do indeferimento definitivo na esfera administrativa, 23.08.2012 (fls. 98/99vº).
CONSECTÁRIOS
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à Remessa Oficial, para condenar a autarquia federal a também averbar o labor especial no período de 01.01.2004 a 16.08.2011, afastar a condenação de averbação do labor rurícola no período de 01.01.1982 a 31.12.1985, estabelecer o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo e os critérios da correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
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