Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003271-06.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO, LAUDO INDIVIDUAL. REQUISITOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 77/PRES/INSS DE 21.01.2015. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO LAUDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. FATOR PREVIDENCIARIO. MELHOR
BENEFÍCIO. NÃO INCIDENCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003271-06.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIBRA LOCADORA
DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DAIA DA COSTA - SP178091-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: AUGUSTO RONCOLATO
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003271-06.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIBRA LOCADORA
DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DAIA DA COSTA - SP178091-N
RECORRIDO: AUGUSTO RONCOLATO
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente/parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, para
fins de aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003271-06.2020.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIBRA LOCADORA
DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO DAIA DA COSTA - SP178091-N
RECORRIDO: AUGUSTO RONCOLATO
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por
AUGUSTO RONCOLATO em face do INSS.
Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade
especial, com posterior conversão em atividade comum.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido.
PRELIMINAR
No que toca à prescrição, ressalto que, por interpretação dos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, em consonância com a Súmula n° 85 do STJ, devem ser
consideradas prescritas todas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento
da ação. No caso dos autos, a data de entrada do requerimento, pretendido termo inicial do
benefício, deu-se em prazo inferior a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da
ação, de modo que não há parcelas prescritas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Do objeto da controvérsia
Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de
serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela
contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por
ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos
objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço
mencionado na inicial e ora não mencionado.
1. Atividade especial.
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do
Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº
53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº
200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira).
A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida
Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o
enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação
anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os
agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não
afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação
concreta, o risco da profissão.
A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária,
tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as
hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral.
Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados
não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas,
também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos.
Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter
especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além
das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização
e produção) ocorrem.
Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado
exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na
legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento
do caráter especial do tempo para fins previdenciários.
Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-
79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi
submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser
acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente
agressivo o ruído superior a 85 decibéis.
No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados,
destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido
nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da
adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à
utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na
legislação previdenciária, veja-se:
(...)
Conforme formulários PPP às fls. 05/06 dos anexos da inicial e LTCAT apresentado em doc. 47,
a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente a agente agressivo ruído em
níveis superiores ao limite de tolerância, portanto, em condições de insalubridade, nos períodos
de 01/06/1984 a 27/11/1986, de 11/02/1987 a 25/05/1992, de 01/06/1992 a 02/05/1995, de
01/07/1995 a 01/09/1998, de 01/11/1999 a 20/08/2002, de 01/10/2002 a 16/05/2006, de
01/07/2006 a 16/02/2009 e de 01/08/2009 a 07/03/2019.
Destaco que, em que pese ter sido apresentado apenas um LTCAT para as três empresas
referentes aos períodos a partir de 1987, todas estas pertencem ao mesmo grupo econômico,
de modo que, tendo o autor desempenhado a mesma atividade, poderão ser observadas as
condições apresentadas no laudo para todos esses períodos.
Com relação a eventual utilização de EPI, a Súmula nº 09 da Turma de Uniformização das
Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula
nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado” .
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 01/06/1984 a
27/11/1986, de 11/02/1987 a 25/05/1992, de 01/06/1992 a 02/05/1995, de 01/07/1995 a
01/09/1998, de 01/11/1999 a 20/08/2002, de 01/10/2002 a 16/05/2006, de 01/07/2006 a
16/02/2009 e de 01/08/2009 a 07/03/2019.
2. Direito à conversão.
Observo que é possível a aplicação das regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais, em tempo de atividade comum, ao trabalho prestado em qualquer período,
ante a revogação da Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, segundo a qual, após a data de 28.05.1998, não mais era
possível a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para tempo de
atividade comum, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. De fato, com o cancelamento da Súmula
nº 16 da TNU, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que é possível a conversão de
tempo de serviço a qualquer tempo.
3. Direito à revisão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, o autor conta
com 48 anos, 07 meses e 08 dias de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, almeja a parte autora a obtenção de seu benefício nos termos do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991, originalmente introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Medida
Provisória n.º676, de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei n.º 13.183/2015, a qual
estabelece a possibilidade da não incidência do fator previdenciário conquanto seja atingida a
pontuação advinda da soma da idade e do tempo de contribuição, respeitado o mínimo deste, e
a tabela progressiva que lhe acompanha.
Ora, tendo em vista o quanto apurado nos autos, tem-se que a parte autora atingiu a pontuação
necessária para tal opção, uma vez que a somatória do tempo de contribuição (48 anos) e de
sua idade à época da DIB pleiteada (57 anos) soma 106 pontos para o ano de 2019.
Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado,
utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham
sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista,
sem a incidência do fator previdenciário, conforme requerido.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito, (1) considere que o autor, nos períodos de 01/06/1984 a
27/11/1986, de 11/02/1987 a 25/05/1992, de 01/06/1992 a 02/05/1995, de 01/07/1995 a
01/09/1998, de 01/11/1999 a 20/08/2002, de 01/10/2002 a 16/05/2006, de 01/07/2006 a
16/02/2009 e de 01/08/2009 a 07/03/2019, exerceu atividades sob condições especiais,
prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos
períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) reconheça que a parte autora conta
com 48 anos, 07 meses e 08 dias de contribuição, e (3) revise a aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora, desde a DIB em 28/02/2019, sem a incidência do fator
previdenciário, diante dos mais de 96 pontos atingidos pela parte autora na DER, devendo
utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas
ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização
legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e
mencionado acima, nesta sentença.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DIB, em 28/02/2019.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF
267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora contados a partir da
citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da
condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o
limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§
1º e 2º do CPC.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Com o
trânsito, oficie-se, determinando a implantação da nova renda. Após, requisitem-se as
diferenças, mediante o competente ofício.
(...)
A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício
de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é
modalidade da pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do
benefício se reduz para 15, 20 ou 25 anos, em razão de a atividade exercida habitualmente pelo
trabalhador sujeita-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação
destes, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.
Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica.
Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa a lei
complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-
se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei, no que não conflitar com o texto
constitucional.
Da comprovação da atividade especial
Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de
insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade
profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.
Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes
documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)
Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.
Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol
dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, esta só foi atendida com o advento do
Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as
atividades, requer a comprovação do agente no processo produtivo, mais especificamente no
meio ambiente de trabalho.
Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da
Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP,
com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se resumidamente, as regras que preponderaram em relação à comprovação do
labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se
exigiu laudo:
PERÍODO DE TRABALHO
COMPROVAÇÃO
Até 28.04.95
Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou
biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº
53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)
Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)
De 29.04.95 a 05.03.97
Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários
estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de
agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831/64
A partir de 05.03.97
Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de
forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)
De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.212/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o
laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do laudo extemporâneo
Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
(...)
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.
Da perícia por similaridade
Para comprovar a realização de atividades especiais, evidentemente, é ônus da parte autora
juntar, com a inicial, formulário vigente na época e em conformidade com a legislação nela
aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de perícia indireta quando a
parte autora não tivercomprovado documentalmente estar inoperante a empresa, ou quando se
rejeita laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de
circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a
empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual
estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que
pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que"são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Do agente agressivo ‘ruído’
Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era
considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85
dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do
Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão
legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C.
STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).
Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a
classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item
inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99,
de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código
2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima
de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado
n. 32 da TNU.
Também a esse respeito, nos termos da atual orientação da Turma Nacional de Uniformização
(Tema 174), ficou estabelecida a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
(Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Trata-se de orientação jurídica à qual este colegiado está jungido, por ter sido firmada sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Dos agentes químicos e biológicos
A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos e
biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-
40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente
de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição,
descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da
aposentadoria especial.
Superada a Instrução Normativa 78/2002, do INSS (art. 183), foi editada a IN 45/2010, cujo art.
236 dispõe que, para análise do benefício de aposentadoria especial, devem ser consideradas
a nocividade e a permanência, configurando assim duas situações: (i) aquelas em que a
comprovação da tolerância ao agente é meramente qualitativa - de nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho (ex. iodo, níquel); (ii) aquelas em que ela é quantitativa, sendo a nocividade
considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração
da intensidade ou da concentração (ex. poeira). O Decreto n. 3.048/99 impõe que se comprove
o nível de concentração no ambiente de trabalho e aponta (anexo IV) o tempo de exposição
capaz de ensejar a insalubridade. Por sua vez, os anexos da Norma Regulamentadora 15,
expedida na esfera trabalhista, detalham os limites de tolerância para os agentes insalubres.
Para os fins em questão, os agentes químicos sempre foram descritos em tabelas, nas quais se
mencionam o elemento ou compostos nocivos, seguindo-se as atividades consideradas
insalubres. Enquanto o rol de agentes é taxativo (redação do Decreto n. 3.265/1999), o das
atividades – hipótese de mensuração indireta dos níveis mínimos de tolerância aos agentes
nocivos - é exemplificativa, a teor da jurisprudência e o Decreto 3.048/99. Assim, outras podem
ser consideradas insalubres mediante perícia.
Para certos elementos ou compostos químicos, as atividades insalubres correlatas dizem
respeito à fabricação, trituração, extração, fundição... , ou seja, descrevem operações que
envolvem contato com grandes quantidades desse elemento ou composto químico (confira-se,
por exemplo, o manganês, previsto no item 1.2.7 do anexo I do Decreto 83.080/79).
Logo, nesse exemplo, outra atividade que envolva o contato com o manganês só será insalubre
se em nível equivalente ao qualquer das atividades previstas no referido item 1.2.7 acima.
Essa interpretação restritiva é a que melhor se amolda à definição e às origens da insalubridade
no direito previdenciário, bem como aos fins colimados pelos anexos constantes dos Decretos
antes citados.
Os anexos descrevem atividades em que a exposição ao agente químico ou biológico conduz
necessariamente à insalubridade. Portanto, para as atividades não previstas, é necessária
prova de ela estar sujeita a níveis equivalentes de exposição ao referido agente nocivo.
Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com
exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos
Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ainda em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de
representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019)
Consectários
Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o
seguinte:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de
22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração
do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro
critério de juros e correção monetária.
Caso dos autos
No que concerne aos demais períodos, entendo que o laudo individual apresentado é apto à
comprovação da atividade especial uma vez que o documento foi produzido em conformidade
com os requisitos elencados no art. 261, IV, da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 77/PRES/INSS,
de 21 de janeiro de 2015. De fato, constam do documento as datas e o local da realização da
perícia (dias13.01.2021 e 01.02.2021 na Marcenaria pertencente ao grupo econômico Cury) e o
nome e identificação do representante da empresa que acompanhou a perícia (Eduardo Cury,
CPF: 026.588.878-68).
Relativamente à autorização do representante da empresa para realização do laudo, ressalto
que, embora não haja documento que mencione expressamente a anuência da empresa para o
levantamento das condições, o laudo aponta que seu representante acompanhou o perito
durante toda a visita e ratificou todas as informações prestadas pelo autor. Ademais, o senhor
Eduardo Cury assina o laudo juntamente com o perito, a suprir a ausência de autorização
específica.
Quanto ao argumento de que a especialidade do trabalho foi reconhecida em virtude de agente
agressivo não constante da inicial, destaco que o fato de o ruído excessivo ter sido identificado
somente em laudo produzido posteriormente à propositura da ação não afasta o direito ao
reconhecimento da especialidade; apenas que, nesse caso, os efeitos financeiros das
diferenças vencidas devem ser fixados a partir da finalização do laudo em 01.02.2021.
Assim, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, a conclusão do juízo a
quo no tocante aos períodos reconhecidos alinha-se com o entendimento desta Turma
Recursal, de modo que, nessa matéria, não há nada que se acrescentar à sentença, que deu
adequada solução à lide.
Por fim, tampouco há que se falar em incidência do fator previdenciário, uma vez que o autor
contabilizou pontuação necessária para opção ao melhor benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para fixar o termo
inicial dos efeitos financeiros das diferenças vencidas em 01.02.2021.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO, LAUDO INDIVIDUAL. REQUISITOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 77/PRES/INSS DE 21.01.2015. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO
LAUDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NATUREZA INSALUBRE. FATOR PREVIDENCIARIO.
MELHOR BENEFÍCIO. NÃO INCIDENCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
