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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 55, § 2º, DA LEI 8. 213/91. POSSIBILI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003500-52.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 22/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003500-52.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003500-52.2020.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO LIMA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003500-52.2020.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade
especial, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s): 02/07/1991 a
07/02/1992 e 01/03/1997 a 05/03/1997; reconhecer como tempo de atividade rural o(s)
período(s) de 30/06/1980 até 30/09/1984; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (NB 185.402.948-4, DER em 23/04/2020), desde a data do requerimento
administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 35 anos, 07 mês e 26 dias e, por fim, a
pagar os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo (DER), inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, com relação ao período de atividade
rural não reconhecido na sentença, de 01/10/1976 a 29/06/1980, o conjunto probatório foi
suficiente para demonstrar o seu efetivo exercício. Aduz a possibilidade de reconhecimento do
labor rural antes dos 16 anos. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado
integralmente procedente o pedido deduzido na inicial.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003500-52.2020.4.03.6338
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A aposentadoria por tempo de contribuição (integral) é devida ao segurado que completar 30
anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 anos de contribuição, se do sexo masculino
(art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20/98).
A carência para aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a tabela progressiva transitória
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Consoante o disposto no § 2º art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à vigência do aludido diploma legal, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Acerca do tema, foi editada a Súmula 24 da TNU, com o seguinte teor:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
teor:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Quanto ao início de prova material, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por
robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e
idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
16/10/2015)
A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Cabe destacar que não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor,

uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis
outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe
02/03/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
DJe 25/09/2013)
De outra parte, a idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/91 para possibilitar que o
trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está
intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de
qualquer trabalho. Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos
trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral,
ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o

referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia
constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação
trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no
entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional,
efetivamente trabalhou. Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do
Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e
mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao
beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos
trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86,
DJ 25.04.86, p. 6.514)”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da
possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de
idade, nos seguintes termos:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA
- TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA -
CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não
conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o
recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255
e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em
situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no
artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o
trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que
concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs
329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes
para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe
provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola
desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:”
(EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ
DATA:10/05/2004 PG:00328).
Entendimento também assentado na TNU, conforme PEDILEF N. 200971950005091. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE

DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento
dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel
rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA),
servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência,
sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço
a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2.
Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou
promovam a adequação da decisão recorrida.” (PEDILEF 200971950005091. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RELATORA JUÍZA FEDERAL
SIMONE LEMOS FERNANDES. TNU. DOU 28/10/2011)
Ainda, sobre a idade mínima, a Turma Nacional de Uniformização assentou, por meio da
Súmula nº 5, que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários”.
No caso em exame, o autor alega haver exercido atividade rural de 01/10/1976 a 30/09/1984.
A sentença, muito embora tenha reconhecido a existência de início de prova material da
atividade rural contemporânea ao período pleiteado, deixou de reconhecer a atividade no
período em que o autor era menor de 16 anos, sob o fundamento de que “o trabalho anterior a
esta idade, salvo prova em contrário inexistente nestes autos, não apresenta relevância
econômica suficiente a caracterizar desempenho de atividade remunerada, afigurando-se mero
auxílio eventual às atividades familiares”.
Nesse ponto, cabe destacar que, dentre os diversos documentos apresentados pelo autor, foi
apresentada Ficha Individual do Aluno de Escola Rural (fls. 99), emitido em 1972/1975, que
indica o pai do autor como lavrador.
De outra parte, como consignado na sentença, “os testemunhos apresentados para composição
de prova oral confirmam fidedignamente a atividade de rurícula do lavrador no período
pleiteado”, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
Destarte, há de ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/10/1976 a
29/06/1980, que deverá ser averbado, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91).
Ante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar
o réu a também averbar o período de trabalho rural de 01/10/1976 a 29/06/1980, exceto para
efeito de carência.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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