Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000864-07.2014.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou nos períodos declarados na exordial, sendo imprescindível, assim, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de
testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos
autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulação da sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000864-07.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DONIZETTI CARLOS PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO - SP289615-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETTI CARLOS
PINTO
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO - SP289615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000864-07.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE DONIZETTI CARLOS PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Jose Donizetti Carlos Pinto
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 95125061 – fls. 16/25).
Foi apresentada réplica (ID 95125062 – fls. 03/04).
O Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de produção de prova testemunhal (ID 95125062 - fl. 5)
Sentença, pela parcial procedência do pedido, tão somente para reconhecer a atividade especial
desenvolvida nos períodos de 12.02.1977 a 26.01.1978 e 01.06.1986 a 12.12.1992, fixando a
sucumbência (ID 95125066).
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 95125074).
Apelação da parte autora, pela averbação da atividade urbana relativamente aos períodos não
reconhecidos pelo INSS (01.09.1975 a 17.02.1976, 12.02.1977 a 26.01.1978 e 20.07.2010 a
27.01.2011), bem como o reconhecimento como especiais de todos os períodos pleiteados, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID
95125070).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000864-07.2014.4.03.6118
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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- INSS
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PINTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
26.02.1957, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, nos períodos de 01.09.1975
a 17.02.1976, 12.02.1977 a 26.01.1978 e 20.07.2010 a 27.01.2011, bem como o reconhecimento
do exercício de atividades especiais, nos períodos de 01.09.1975 a 17.02.1976, 12.02.1977 a
26.01.1978, 13.06.1978 a 25.09.1978, 02.05.1980 a 19.08.1980, 20.09.1980 a 29.01.1981,
23.02.1981 a 27.02.1986, 05.03.1986 a 12.12.1992 e 01.03.1993 a 27.04.1995 e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2012).
Da atividade urbana
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido."[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina e integralmente, a prestação do serviço que se almeje
atestar, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada
a corroborar os documentos apresentados.
Todavia, o MM. Juízo de origem deixou de acolher os períodos urbanos controvertidos, não
oportunizando a produção de prova testemunhal.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de designação de
audiência para oitiva de testemunhas.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide,
a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a
produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os
documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente laborou nos períodos urbanos alegados, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da
causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251).
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208).
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Diante do exposto, de ofício, ANULO a r. sentença, por cerceamento de defesa, restando
prejudicada a análise do mérito recursal das apelações interpostas.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E
TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou nos períodos declarados na exordial, sendo imprescindível, assim, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de
testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos
autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulação da sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca, restando prejudicada a analise do merito das apelacoes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
