Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004686-66.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas
disposições legais.
- Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio
indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal
de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478.
- No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao
computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício” integrasse
deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o disposto no
art. 4º, da EC 20/98.
- A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a contagem
de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
- O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu
cômputo como tempo de serviço/contribuição.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-66.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LUIZ MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: GISELLA DENISE ORELLANO BUSTAMANTE CINTRA LOPES
DA SILVA - SP189420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-66.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LUIZ MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: GISELLA DENISE ORELLANO BUSTAMANTE CINTRA LOPES
DA SILVA - SP189420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o cômputo do período de aviso prévio indenizado e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Em face do explicitado,JULGO IMPROCEDENTESos pleitos formulados na petição inaugural,
extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários
de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No
entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob
condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da
situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
(...).”. (ID n. 220089465)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao cômputo do período de 02.09.2019
a 01.12.2019, em que recebeu aviso prévio indenizado, em virtude da rescisão com a
empresaIndustria de Meias Scalina/NILIT e à concessão da aposentadoria vindicada. (ID n.
220089466)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004686-66.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON LUIZ MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: GISELLA DENISE ORELLANO BUSTAMANTE CINTRA LOPES
DA SILVA - SP189420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente a inclusão no cômputo do período de aviso prévio indenizado
cominício em 02.09.19 e término em 01.12.19 na empresa Indústria de Meias Scalina, além da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, se necessária com a
reafirmação da DER.
Passo a examinar a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição, do período de
02.09.19 a 01.12.19,referente ao aviso prévio indenizado.
De acordo com as anotações na carteira de trabalho, a parte autora foi contratada em março de
1995, com a data de saída em 01.12.2019, junto à Indústria de Meias Scalina Ltda (ID n.
220089445).
Por seu turno, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica a data de encerramento
do vínculo empregatício em 02.09.2019, constando a última remuneração em 09/2019.
Examinando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, extrai-se que o
órgão previdenciário computou a data de encerramento do vínculo empregatício em 02/09/2019,
em que o requerente totalizou 34 anos e 10 meses, o que acarretou no indeferimento do
benefício previdenciário requerido (ID n. 220089445).
Sobre a matéria em debate, a legislação trabalhista assim dispõe:
Art. 487, § 1º da CLT:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço. (grifei)
Nesse contexto, em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o
período de aviso prévio indenizadoseja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar
que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento
esposado no Tema 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”.
Outra questãoa ser destacada é que durante o aviso prévio indenizado não há o exercício de
atividade laborativa, portanto, ao computá-lo como tempo de contribuição implicaria em
possibilitar que o “tempo fictício” integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o
que estaria em desacordo com o disposto no art. 4º, da Emenda Constitucional n. 20/98.
De se acrescentar que com as modificações estatuídas pela Emenda Constitucional n. 103, foi
incluído o § 14 ao art. 201, da CF/88 que passo a transcrever:
“É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.”.
Com efeito, também não se pode descartar a sistemática contributiva do regime de previdência
social, disposta no artigo 201, caput, da CF/88.
Desse modo, diante do explanado, o fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado, o que atesta a sua natureza indenizatória e a impossibilidade de contagem
do "tempo fictício", afasta o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL/5004728-52. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
LAUDO TÉCNICO - PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO
COMUM. PERÍODO EMAVISO PRÉVIO INDENIZADO- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
CONCEDIDA APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria portempo de contribuiçãointegral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado comotempo de contribuição,para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
(...)
- Oaviso prévio indenizadonão pode ser computado como tempo de serviço para fins
previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição
previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos
do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88.
(...)
- Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária alterada de ofício.
(TRF3- Ap. Cível 5004728-52.2020.4.03.6119 – Sétima Turma – Data da publicação:
22/04/2021 – DJEN data: 04/05/2021 - Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI.AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria portempo de contribuição,de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale
atempo de contribuição,a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
(...)
7. Oaviso-prévio indenizadonão pode ser contado como tempo de serviço ante seu caráter não
remuneratório. Precedentes.
(...)
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação do Autor provida em parte.
(TRF3-Ap. Cível 0021852-20.2016.4.03.6105 – Sétima Turma – Data da do julgamento:
18/12/2020 – DJEN data: 28/01/2021 - Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PORTEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.RECONHECIMENTO COMOTEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ decidiu
que não incide contribuição previdenciária sobre oaviso prévio indenizado,justamente por ter
este natureza indenizatória: - Não se tratando de tempo efetivamente trabalhado e não havendo
contribuições previdenciárias nesse período, oaviso prévio indenizadonão tem consequências
previdenciárias.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
ao desconsiderar período deaviso prévio indenizado.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão
embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
(TRF3-Apelacao Cível – 1360100/SP – 0005199-54.2003.4.03.6183 – Oitava Turma – Data do
julgamento: 11/12/2017 – Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 – Relator:
Des. Fed. Luiz Stefanini).
Assim, o período de 02.09.19 a 01.12.19, referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser
computado, como tempo comum, para fins previdenciários.
Assentadoesseponto, a somatória realizada pelo ente previdenciário, em que o autor totalizou
até 02/09/2019, apenas 34 anos e 10 meses, não merece reparos.
A título de esclarecimento, não é possível a reafirmação da DER, considerando-se que de
acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social o requerente apresenta o seu
último vínculo empregatício em 09/2019, não perfazendo tempo suficiente, de acordo com o art.
201, § 7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Em que pese a legislação trabalhista estabelecer a possibilidade de que o aviso prévio
indenizado seja somado ao tempo de contribuição, não se pode olvidar que o Superior Tribunal
de Justiça decidiu, pela sua natureza indenizatória, entendimento esposado no Tema 478.
- No período de aviso prévio indenizado não há o exercício de atividade laborativa, portanto, ao
computá-lo como tempo de contribuição implicaria em possibilitar que o “tempo fictício”
integrasse deliberadamente no cálculo do tempo de serviço, o que estaria em desacordo com o
disposto no art. 4º, da EC 20/98.
- A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 201, da CF/88 que veda a
contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários.
- O fato de não recair contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que atesta
a sua natureza indenizatória e a impossibilidade da contagem do "tempo fictício", afasta o seu
cômputo como tempo de serviço/contribuição.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
