
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002260-83.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAILENE GOMES FOLHA - SP335237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002260-83.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAILENE GOMES FOLHA - SP335237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição comum, para fins de reafirmação da DER e, consequentemente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 268369114) julgou o pedido inicial improcedente nos seguintes termos:
(...)
Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.246.489-4 em 14.05.2019, e, computados 37 anos, 07 meses 19 dias (id. 46324455 - Pág. 38), o benefício foi concedido, tendo sido percebido pelo autor, conforme cópia do CNIS, que ora se junta aos autos, entre 14.05.2019 e 31.12.2020. Verifico ainda que o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.568.385-4, com DIB em 02.02.2021.
Nos termos dos autos, o autor pretende a reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.246.489-4 de 14.05.2019 para 01.08.2019, o cômputo das contribuições subsequentes, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que, concedida a aposentadoria em 14.05.2019, o autor recebeu o benefício por cerca de um ano e meio, até 31.12.2020, quando renunciou a ele. Pretende nesta demanda a reafirmação da DER para 01.08.2019, o cômputo das contribuições subsequentes, e a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa. Contudo, tratando-se de benefício já concedido, fruído por determinado intervalo de tempo, e posteriormente cessado por iniciativa do próprio segurado, a alteração da DER, com o cômputo de períodos posteriores àquela data, equivale, na prática, à desaposentação, instituto que atualmente não encontra previsão legal no direito brasileiro, conforme restou estabelecido na Tese de Repercussão Geral nº 503, do Supremo Tribunal Federal. Assim, o pedido é improcedente.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo à reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.246.489-4 de 14.05.2019 para 01.08.2019, o cômputo das contribuições subsequentes, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Apelação da parte autora (ID 268369115), na qual alega que procedeu com todas as exigências para que o benefício concedido em 14/05/2019 fosse cancelado.
Aduz que a hipótese dos autos não configura desaposentação, mas sim pedido de alteração da DER, tendo em vista o fato de a parte autora não ter efetuado saque de qualquer valor referente ao benefício ou ao FGTS.
Ao final, requer a total improcedência do pedido inicial para se conceder reafirmação da DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200568385-4, com DER para 01/08/2019, ou subsidiariamente para data que implementou os requisitos para recebimento da melhor aposentadoria.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002260-83.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAILENE GOMES FOLHA - SP335237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Superadas as premissas acima, deve-se analisar o caso concreto.
DO CASO CONCRETO.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 n º 195246489-4), requerido em 14/05/2019, foi concedido à parte autora em 09/03/2020 (ID 268369106).
Analisando o processo administrativo, verifica-se que houve o pedido de concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Na ocasião, o INSS determinou o seguinte à parte autora (ID 268369102, fls. 39):
Para dar andamento ao processo 749947517, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo:
Conforme extrato previdenciário em anexo, para concessão da aposentadoria integral (sem fator previdenciário) deverá completar 96 pontos, para isso deverá concordar com a alteração da DER para a data 01/08/2019. Porém somente foi efetuada as contribuições até 03/2019 portanto deverá também efetuar o recolhimento dos meses faltantes (04/19 a 07/19).
Caso não queira alterar a DER nos informar para concedermos a aposentadoria na data de 14/05/2019 e incidirá no cálculo o fator previdenciário.
Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central
135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 23/03/2020 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015.
Em 27/02/2020, houve o agendamento, para o dia 03/03/2020, do cumprimento de exigência (ID 268369102, fls. 40).
No dia 03/03/2020, foi enviado despacho em que constam os comprovantes de recolhimento das competências 04/2019 a 07/2019, conforme determinado pela autarquia previdenciária (ID 268369102, fls. 41/49).
Ademais, analisando documento ID 268369109, fls. 11/14, observa-se que em 09/03/2020, foi concedido o benefício ora em análise sem considerar o pedido de reafirmação da DER, efetuado administrativamente, bem como não foram incluídas no cálculo do tempo de contribuição da parte autora as competências recolhidas de 04/2019 a 07/2019.
Em consulta ao CNIS da parte, observa-se que houve o recolhimento de contribuições como contribuinte individual com início em 01/04/2003 e término em 30/09/2024, existindo indicador PREM-EXT nas competências de 04/2019 a 10/2019, indicando que a remuneração foi informada fora do prazo, porém é passível de comprovação.
Importante ressaltar que não houve pagamento do benefício NB/42 n º 195246489-4 (ID 268369109, fls. 18/19).
Em 27/03/2021, foi concedido o benefício de aposentadoria com base no art. 15 das regras de transição da EC nº 103/2019. Conforme consta no documento ID 268369109, fls. 14/17, as competências de 04/2019 a 07/2019 não foram incluídas no cálculo do benefício.
Ponto importante diz respeito ao indicador de pendência presente nas contribuições vertidas entre 04/2019 e 07/2019. Conforme acima mencionado, a remuneração foi informada fora do prazo, porém é a mesma remuneração aceita pelo INSS nas competências de janeiro de 2019 a março de 2019, constando, ainda, no processo administrativo juntado aos autos a seguinte informação (ID 268369102, fls. 62):
“3. Os elementos de filiação na categoria contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do art. 6 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 32 da IN 77/2015 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.
(...)
8. Sem mais diligências. Arquive-se.”
Diante das informações, resta demonstrada a regularidade do recolhimento efetuado pela parte.
Superadas as questões de fato, é importante analisar se a parte autora teria direito ao cancelamento do benefício.
Nesse sentido, determinava o parágrafo único do art. 181-B do Decreto 3.048/1999:
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
A Instrução Normativa nº 77/2015, vigente à época, determinava que:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS
e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
A documentação apresentada pela parte autora demonstra que não houve o pagamento do benefício ou saque do PIS ou FGTS (ID 268369102, fls. 64), sendo, portanto, possível o seu cancelamento.
Assim, a controvérsia dos autos repousa sobre a dúvida quanto a configuração ou não de hipótese de desaposentação.
O E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
Consolidou-se, deste modo, a impossibilidade de reconhecimento do direito à desaposentação e, após julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos, também foi reconhecida a impossibilidade de reaposentação nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." (STF, RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016; Embargos de declaração julgados em 06/02/2020).
Sob este prisma, enquanto não houver previsão na legislação brasileira para tal instituto, a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação ou à reaposentação viola o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido é o seguinte precedente do E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. ELEMENTOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). Ora, tendo sido indeferido seu primeiro requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22.04.14, foi proposta ação judicial, autuada sob o nº 5003451-06.2017.4.03.6119, em que se reconheceu, como especial, o período de 01.01.08 a 09.04.14. Na oportunidade, ante a ausência de tempo necessário no marco daquela DIB, em 22.04.14, o pedido de concessão foi indeferido. 3. Todavia, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para pedido de revisão de aposentadoria. Isso porque, no presente caso, mostra-se necessário o cômputo de período contributivo - além de outros elementos componentes do cálculo do benefício previdenciário - posterior ao marco inicial do seu atual benefício. 4. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o RE nº 661.256/SC, fixou a seguinte tese:" No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada encontra óbice no instituto da desaposentação. 6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5824028-98.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 17/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020). Grifei.
Entretanto, o caso em análise difere da situação vedada pelo julgamento do E. STF. No caso, houve pedido administrativo de reafirmação da DER, no âmbito do processo concessivo, com a devida instrução do processo e com o recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia previdenciária, a qual apenas manteve o benefício inicialmente concedido, omitindo-se quanto ao pedido de reafirmação.
Além disso, tendo em vista o cancelamento do benefício, o pedido dos autos não caracteriza desaposentação, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO ANTERIOR CANCELADO PELO INSS. RUÍDO. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - A r. sentença vergastada reconheceu o instituto da desposentação, julgando improcedente o pleito.
3 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o demandante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 1º/01/2015, sendo o benefício suspenso por mais 06 meses, ante a ausência de saque, e cessado em 03/01/2016.
4 - Prevê o parágrafo único do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época: “O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
5 - Desta feita, tendo o segurado deixado de sacar os proventos da aposentadoria, a qual foi suspensa e, posteriormente, cessada pelo ente autárquico, não há se falar em desaposentação, eis que inequívoca a desistência do benefício anteriormente concedido. Precedentes.
(...)
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5701657-35.2019.4.03.9999, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN. 29/07/2022)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Desse modo, considerando a omissão do INSS em analisar o pedido de reafirmação da DER e computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data de 01/08/2019, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha anexa, ressalvado o direito da parte autora à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde 01/08/2019.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Inverto a condenação em honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2019.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 05/07/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 14/05/2019 |
Reafirmação da DER | 01/08/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A | 10/11/1975 | 28/06/1978 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 19 dias | 32 |
| 2 | EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/04/1984 | 30/11/1999 | 1.00 | 15 anos, 8 meses e 0 dias | 188 |
| 3 | RECOLHIMENTO | 01/12/1999 | 30/04/2003 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
| 4 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/04/2003 | 30/09/2024 | 1.00 | 21 anos, 5 meses e 0 dias | 257 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 4 meses e 5 dias | 209 | 37 anos, 5 meses e 11 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 0 meses e 22 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 3 meses e 17 dias | 220 | 38 anos, 4 meses e 23 dias | inaplicável |
| Até a DER (14/05/2019) | 37 anos, 9 meses e 3 dias | 454 | 57 anos, 10 meses e 9 dias | 95.6167 |
| Até a reafirmação da DER (01/08/2019) | 37 anos, 11 meses e 20 dias | 457 | 58 anos, 0 meses e 26 dias | 96.0444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.62 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 01/08/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991.
1. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
3. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
4. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
5. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. O E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria.
8. Entretanto, o caso em análise difere da situação vedada pelo julgamento do E. STF. No caso, houve pedido administrativo de reafirmação da DER, no âmbito do processo concessivo, com a devida instrução do processo e recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia previdenciária, a qual apenas manteve o benefício inicialmente concedido, omitindo-se quanto ao pedido de reafirmação.
9. A documentação apresentada pela parte autora demonstra que não houve o pagamento do benefício ou saque do PIS ou FGTS, sendo, portanto, possível o seu cancelamento.
10. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
11. Desse modo, considerando a omissão do INSS em analisar o pedido de reafirmação da DER e computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data de 01/08/2019, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
12. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
