Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002342-17.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso concreto, o INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do
benefício uma vez que não foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de irregularidades,
cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os atos
administrativos por ela praticados.
2. Daanálise dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, tendo sido identificadosas
seguintes irregularidades: a) majoração no tempo de serviço junto ao Banco Mercantil de São
Paulo; b) indevido enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1986 a 28.04.1995, junto
ao Banco Real S.A. e de 29.10.1979 a 29.10.1984, na empresa São Paulo Transportes S.A.,
ambos classificados no código 2.4.1 do Anexo II, do Decreto-lei n. 83.080/79 (transporte
ferroviário) (ID 124069336 - Pág. 45/46).
3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Com relação à devolução das parcelas recebidas, o C. STJ, em diversas oportunidades,
adotou o entendimento no sentido de que "os valores percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis
de repetição, ante seu caráter alimentar".
5. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o Tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos. Em 10.03.2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,nojulgamento doRecurso
Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Os
efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados,nos seguintes
termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia,
em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
6. Considerando que a propositura da ação ocorreu em 31.07.2019 e restou definido que as
parcelas indevidamente pagas pelo INSS, em virtude de erro da Administração, somente seriam
repetíveis caso a demanda houvesse sido proposta a partir de 23.04.2021, resta clara a
inexigibilidade do débito, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
7. Ante a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe deR$
500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se, quanto à
parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de
Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida para obstar eventualcobrançapelo INSS dos valores recebidosa
título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB 42/159.436.998-1, nos termos
da fundamentação supra.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-17.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO AMARAL SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BELO - SP255402-A, DIVA GONCALVES ZITTO
MIGUEL DE OLIVEIRA - SP129789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-17.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BELO - SP255402-A, DIVA GONCALVES ZITTO
MIGUEL DE OLIVEIRA - SP129789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário interposta por ANTONIO AMARAL SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento dobenefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, NB nº 42/159.436.998-1, ea declaração de inexigibilidade do débito
apurado pelo INSS.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. O pedido de tutela antecipada foi
indeferido (ID 124069312).
O INSS apresentou contestação (ID 124069324).
Manifestação da parte autora (ID124069345).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 124069349).
Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, a total procedência do pedido (ID
124069352).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002342-17.2019.4.03.6141
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APELANTE: ANTONIO AMARAL SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA BELO - SP255402-A, DIVA GONCALVES ZITTO
MIGUEL DE OLIVEIRA - SP129789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio:Extrai-se dos autos que a parte
agravante esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.436.998-1),
com termo inicial em 01.04.2012.
Diante de indícios de irregularidades na concessão do benefício, a autarquia promoveu a
abertura de processo administrativo visando à reconstituição do ato concessório, ofertando
prazo ao segurado para apresentação de documentos indicativos do tempo de serviço
previamente reconhecido.
O INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do benefício uma vez que
não foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Inconformado, o segurado propôs a ação originária objetivando o restabelecimento do benefício
e o reconhecimento da irrepetibilidade das parcelas pagas.
É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de certeza, todavia,
ante a existência de indícios de irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao
princípio da autotutela, revisar os atos administrativos por ela praticados.
No caso concreto, o INSS – fundado na suposta existência de vícios que comprometeriam a
higidez do ato de concessão do benefício – resolveu instaurar procedimento administrativo para
apuração de eventual desacerto na prática de aludido ato.
De acordo com o art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
“Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§2ºConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.” (grifos nossos).
Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos, o ora apelante foi
devidamente notificado, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e
provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício.A parte
autora, embora intimada, deixou de atender às exigências formuladas pela autarquia, como
indica ID 124069336 - Pág. 58.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Daanálise dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, tendo sido identificadosas
seguintes irregularidades: a) majoração no tempo de serviço junto ao Banco Mercantil de São
Paulo; b) indevido enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1986 a 28.04.1995,
junto ao Banco Real S.A. e de 29.10.1979 a 29.10.1984, na empresa São Paulo Transportes
S.A., ambos classificados no código 2.4.1 do Anexo II, do Decreto-lei n. 83.080/79 (transporte
ferroviário) (ID 124069336 - Pág. 45/46).
Assim, nos termos da Súmula supracitada, econsiderando o permissivo legal, de um lado, e a
inexistência de elementos de prova, indicativos do suprimento das irregularidades
verificadas,mostra-se possível à autarquia a anulação da concessão.
Com relação à devolução das parcelas recebidas, o C. STJ, em diversas oportunidades, adotou
o entendimento no sentido de que "os valores percebidos a título de benefício previdenciário,
em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição,
ante seu caráter alimentar":
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE.
ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS
PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são
passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença,
determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a
segurada.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem
compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%".
(REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/08/2017, DJe 09/08/2017)'
Nesse sentido, também, os julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1.
Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos. 2. Apelação do INSS desprovida". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap
- APELAÇÃO - 5000019-28.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2018, Intimação via sistema DATA: 25/05/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA .BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE
DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-
FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER COMPROVADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé não são
objeto de repetição. 2. Não há nos autos até o presente momento comprovação cabal de que a
concessão administrativa do benefício assistencial se deu por culpa da parte autora ou por
eventual declaração falsa sua. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a
presunção de boa-fé . 3. Não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de
boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores
recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando
eventual conduta delituosa.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento". (TRF 3ª Região,
3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001688-28.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2018, Intimação via sistema
DATA: 09/03/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. É entendimento
consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução
dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis,
quando percebidas de boa-fé , as prestações previdenciárias, em função da sua natureza
alimentar. 3. Não consta dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores
foram recebidos de boa-fé pela agravada, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da
República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do
trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da
pessoa humana. 4. Agravo de instrumento improvido". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5009958-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017).
Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o Tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos, com a seguinte redação:
"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."
Em 10.03.2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,nojulgamento doRecurso Especial nº
1.381.734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp
1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021).
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados,nos
seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
Considerando que a propositura da ação ocorreu em 18.06.2019 e restou definido que as
parcelas indevidamente pagas pelo INSS, em virtude de erro da Administração, somente seriam
repetíveis caso a demanda houvesse sido proposta a partir de 23.04.2021, resta clara a
inexigibilidade do débito.
Saliente-se, por oportuno, que não restou comprovada a má-fé da parte autora, devendo,
portanto, prevalecer a presunção de boa-fé na percepção do benefício.
Portanto,é indevida a restituição dos valores recebidos, tendo em vista a natureza alimentar de
tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
Ante a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe deR$ 500,00,
para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se, quanto à parte
autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autoratão somente para obstar
eventualcobrançapelo INSS dos valores recebidosa título do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãoNB 42/159.436.998-1, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 979/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso concreto, o INSS reconheceu a existência de irregularidades na concessão do
benefício uma vez que não foi comprovado tempo de serviço suficiente para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição. É certo que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e de certeza, todavia, ante a existência de indícios de
irregularidades, cabe à Administração Pública, em abono ao princípio da autotutela, revisar os
atos administrativos por ela praticados.
2. Daanálise dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, tendo sido identificadosas
seguintes irregularidades: a) majoração no tempo de serviço junto ao Banco Mercantil de São
Paulo; b) indevido enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1986 a 28.04.1995,
junto ao Banco Real S.A. e de 29.10.1979 a 29.10.1984, na empresa São Paulo Transportes
S.A., ambos classificados no código 2.4.1 do Anexo II, do Decreto-lei n. 83.080/79 (transporte
ferroviário) (ID 124069336 - Pág. 45/46).
3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
4. Com relação à devolução das parcelas recebidas, o C. STJ, em diversas oportunidades,
adotou o entendimento no sentido de que "os valores percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis
de repetição, ante seu caráter alimentar".
5. Em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, publicada em
16.08.2017, no Recurso Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, foi
determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais
ou coletivos que discutam o Tema cadastrado sob o número 979 no sistema de recursos
repetitivos. Em 10.03.2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,nojulgamento doRecurso
Especial nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), firmou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (REsp
1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021). Os efeitos definidos no mencionado representativo da
controvérsia foram modulados,nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando
o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema
que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação
deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
6. Considerando que a propositura da ação ocorreu em 31.07.2019 e restou definido que as
parcelas indevidamente pagas pelo INSS, em virtude de erro da Administração, somente seriam
repetíveis caso a demanda houvesse sido proposta a partir de 23.04.2021, resta clara a
inexigibilidade do débito, tendo em vista, ainda, a natureza alimentar de tais verbas, bem como
a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no caso concreto.
7. Ante a sucumbência parcial, os honorários advocatícios serão devidos no importe deR$
500,00, para cada uma das partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015,observando-se, quanto
à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de
Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida para obstar eventualcobrançapelo INSS dos valores
recebidosa título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB 42/159.436.998-1,
nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
