
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007823-61.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta por GILDA PIEDADE MARTINS THOMAZIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário (fls. 02/19).
Juntados procuração e documentos (fls. 20/81).
Às fls. 86/87 foram deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria.
O INSS interpôs agravo retido (fls. 91/98) e apresentou reconvenção (fls. 99/106) e contestação (fls. 112/120).
A parte autora se manifestou em relação ao agravo retido (fls. 300/303), impugnou a contestação (fls. 304/313) e contestou a reconvenção (fls. 319/322).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 328), cujo termo consta à fl. 358.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido da parte autora e procedente o pedido feito pelo INSS em reconvenção, condenando a autora a restituir à autarquia o valor recebido indevidamente a título de aposentadoria (fls. 375/379).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, ser indevida a restituição dos valores em questão, pois recebidos de boa fé, devendo ser cancelado o débito cobrado em seu desfavor (fls. 383/398).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.093.714-6) no período de 26/01/2000 a 01/07/2008 (fl. 207).
Segundo consta dos autos, porém, após regular processo administrativo, foi verificada a existência de irregularidades na concessão da aposentadoria, consistentes na não comprovação dos vínculos empregatícios que originaram o direito ao benefício, procedendo o INSS à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período.
Pretende a parte autora, assim, o reconhecimento da desnecessidade de ressarcimento dos aludidos valores, porquanto recebidos de boa-fé.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a r. sentença reconhecido a ausência de boa-fé e condenado a ora apelante a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria.
Em suas razões de recurso, alega a apelante, em síntese, a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentícia recebidos de boa-fé, sendo indevida a cobrança perpetrada pela autarquia.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
No caso dos autos, após regular investigação, restou demonstrada a concessão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição à apelante, uma vez que não comprovados os vínculos empregatícios que ensejaram o reconhecimento do seu direito ao benefício.
Conforme cópia do processo administrativo juntada aos autos, a parte autora se utilizou exclusivamente dos seguintes vínculos empregatícios para a obtenção do benefício: (i) 13/08/1971 a 05/07/1985 com a empresa J. Augusto S/C Ltda.; (ii) 12/07/1985 a 10/12/1990 com a empresa Jair Martins da Costa ME; (iii) 02/01/1991 a 05/08/1993 com a empresa Ana Maria Donizeti de Lima ME; e (iv) 02/09/1993 a 08/04/1999 com a empresa Maria Aparecida Diniz Pereira ME.
Após revisão realizada pela autarquia, contudo, constatou-se que as referidas empresas iniciaram suas atividades em datas posteriores aos vínculos empregatícios registrados pela autora, caracterizando a existência de fraude e possibilitando à autarquia a anulação da concessão do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que diante do caso narrado, não há como se falar em boa-fé da parte autora no recebimento do benefício.
Consoante exposto pela própria autora em sua réplica (fl. 305), "(...) já é de conhecimento da própria autarquia que a autora NUNCA trabalhou para essas empresas e nem conhece tais empregadores.".
Ainda, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela própria parte autora afirmaram que esta sempre trabalhou em casa, cuidando da residência e fazendo bordados, confirmando o não exercício das atividades laborais que fundamentaram a concessão do benefício (fls. 361/368).
Dessarte, não se mostra crível a existência de boa-fé, principalmente quando se observa que foi a autora quem fez o requerimento do benefício e apresentou as relações de vínculos e de salários-de-contribuição firmadas por empregadores para os quais sabia não ter trabalhado.
Cumpre salientar, outrossim, as afirmações de que teria sido orientada a recolher o montante de R$ 15.000,00 para regularizar os valores em atraso, bem como para fins de melhorar o enquadramento da renda do benefício.
Assim, nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a anulação da concessão, sendo que, caracterizada a existência de fraude no deferimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
Considerando que a apelante recebeu o benefício de forma fraudulenta, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores indevidamente auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
Deve-se destacar, ainda, que a apelante não contesta as irregularidades encontradas na concessão do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança sob o argumento de que o montante cobrado foi recebido de boa-fé.
Por fim, em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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