
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003173-62.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA SAKIHAMA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003173-62.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA SAKIHAMA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a forma de cálculo dos juros de mora.
Alega o instituto embargante omissão e contrariedade no acórdão O v. acórdão se mostra omisso com relação ao conhecimento ao reexame necessário. No caso, o INSS foi condenado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18108/2010 e a sentença foi proferida em 27/09/2017, ou seja, na vigência do CPC/73. Aduz que restou demonstrado o cabimento da remessa oficial, razão pela requer o seu conhecimento e provimento. Alega ainda que o v. acórdão foi omisso no que se refere ao termo final da verba honorária, eis que a sentença determinou a aplicação do percentual de honorários de 10% sobre o valor da condenação, mas não aplicou a Súmula nº 111. Dessa forma, deve ser suprida a omissão acima apontada, pois a Súmula 111 do STJ é expressa ao determinar que os honorários incidam até a data da sentença. Ainda, com relação à correção monetária, se mostra omisso com relação à aplicação da Lei n. 11960/09, eis que a sentença determinou a aplicação do INPC. Requer o INSS o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no v. acórdão integrador, para fins de preenchimento do requisito recursal de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003173-62.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE APARECIDA DE OLIVEIRA SAKIHAMA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
E, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Cumpre ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“De início, verifico que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, transitou em julgado a parte do decisum que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a autora com DIB em 18/08/2010.
Assim, a controvérsia se restringe à forma de cálculo dos juros de mora.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Portanto, conforme se extrai dos autos, o INSS apelou apenas da parte da sentença que fixou os juros de mora, não havendo que falar em modificação do julgado no tocante aos honorários advocatícios.
E quanto à correção monetária e juros de mora, a questão foi devidamente esclarecida pelo v. acórdão:
“(...) Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.”
Diante do exposto,
rejeito os
embargos de declaração
opostos pelo INSS, conforme fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. E, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
4. Conforme se extrai dos autos, o INSS apelou apenas da parte da sentença que fixou os juros de mora, não havendo que falar em modificação do julgado no tocante aos honorários advocatícios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
