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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8. 213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA....

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO E CALOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", será concedida quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985 e de 01.10.1987 (conforme registro em CTPS – ID 98928489) a 14.03.1988, a parte autora laborou nas atividades de auxiliar de maquinista, operador de máquina e auxiliar de produção industrial de móveis, ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, trepidação, calor e a poeira orgânica (P.P.P. – ID 98928412 e Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8. No período de 24.04.1985 a 11.04.1986, a parte autora laborou como trabalhador rural, em estabelecimento agropecuário, no plantio e corte da cana-de-açúcar, ocasião em que esteve exposta a calor acima dos limites permitidos em lei, e demais intempéries atinentes à atividade (Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido no referido período, conforme os códigos 1.1.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 9. Em relação ao período de 02.05.1989 a 09.10.1995, no exercício da atividade de gancheiro (preparador e curtidor de couros), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído e calor, acima dos limites legais (Laudo pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período, consoante os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos códigos 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. 10. Quanto aos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, a parte autora executou serviços gerais, atuando no manuseio de equipamentos e maquinários envolvidos no processo de produção, preparação e curtimento de couro, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, segundo laudo pericial (ID 98928532), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 10.12.1997, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos código 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, deverão ser computados como tempo de contribuição comum, considerando que os níveis de ruídos aferidos pela perícia - na variação de 80,8 a 87,7 dB(A), encontram-se abaixo do limites toleráveis pela legislação de regência - 90 dB(A), conforme explicitado no voto. 11. Em relação ao período de 15.07.1998 a 01.08.2000, o laudo pericial (ID 98928532, complementado pelo ID 98928584), realizado por similaridade, conforme indicação do Juízo de origem e diante da comprovação da inatividade da empresa empregadora, apurou que no exercício da atividade de auxiliar de produção, em indústria de móveis de aço (operando vários tipos de equipamentos e maquinários pneumáticos, com semelhança das atividades desenvolvidas na indústria moveleira, na qual trabalhou), a parte autora esteve exposta a vibração em intensidade nociva à saúde, devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, por enquadramento nos códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais. 12. Finalmente, nos períodos de 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de 03.10.2016 a 04.07.2018, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de montagem e marmorista, as provas produzidas nos autos comprovam que as atividades foram exercidas com exposição à agentes nocivos à saúde, notadamente, a ruído acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais de sílica, asbestos e outros, oriundos de pó residual do corte, perfuração e polimento de pedras de mármore e granito (P.P.P. – ID 98928412; Laudo Pericial – ID 98928532, complementado pelo ID 98928563), devendo ser reconhecido o exercício das atividades especiais nos períodos mencionados, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.2, 1.0.18 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 13. Somados os períodos comuns constante da CTPS e do CNIS (ID 98928489) aos períodos especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de idade até a data do requerimento administrativo (04.07.2018), insuficientes à concessão do benefício previdenciário pretendido. 14. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014. Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a consideração do tempo que antecede o ajuizamento da ação (15.12.2018). 15. Em consulta ao CNIS (ID 98928489), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral especial na atividade de marmorista (conforme CTPS, PPP e Laudo Pericial, já mencionados), até a data de 31.10.2018, sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior, totalizou o tempo de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 16. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91. 17. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. 19. O benefício é devido a partir da citação (22.01.2019 – ID 98928418). 20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação. 22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6091311-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6091311-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RUÍDO E CALOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", será concedida quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985 e de 01.10.1987
(conforme registro em CTPS – ID 98928489) a 14.03.1988, a parte autora laborou nas atividades
de auxiliar de maquinista, operador de máquina e auxiliar de produção industrial de móveis,
ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, trepidação,
calor e a poeira orgânica (P.P.P. – ID 98928412 e Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os
códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.1.5 e 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79.
8. No período de 24.04.1985 a 11.04.1986, a parte autora laborou como trabalhador rural, em
estabelecimento agropecuário, no plantio e corte da cana-de-açúcar, ocasião em que esteve
exposta a calor acima dos limites permitidos em lei, e demais intempéries atinentes à atividade
(Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho
exercido no referido período, conforme os códigos 1.1.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
9. Em relação ao período de 02.05.1989 a 09.10.1995, no exercício da atividade de gancheiro
(preparador e curtidor de couros), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente
a ruído e calor, acima dos limites legais (Laudo pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade desempenhada no período, consoante os códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos códigos 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79.
10. Quanto aos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001
a 11.03.2003, a parte autora executou serviços gerais, atuando no manuseio de equipamentos e
maquinários envolvidos no processo de produção, preparação e curtimento de couro, ocasião em
que esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, segundo laudo pericial (ID
98928532), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos períodos de
21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 10.12.1997, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, e por enquadramento nos código 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. Os demais
períodos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, deverão ser computados
como tempo de contribuição comum, considerando que os níveis de ruídos aferidos pela perícia -
na variação de 80,8 a 87,7 dB(A), encontram-se abaixo do limites toleráveis pela legislação de
regência - 90 dB(A), conforme explicitado no voto.
11. Em relação ao período de 15.07.1998 a 01.08.2000, o laudo pericial (ID 98928532,
complementado pelo ID 98928584), realizado por similaridade, conforme indicação do Juízo de
origem e diante da comprovação da inatividade da empresa empregadora, apurou que no
exercício da atividade de auxiliar de produção, em indústria de móveis de aço (operando vários
tipos de equipamentos e maquinários pneumáticos, com semelhança das atividades
desenvolvidas na indústria moveleira, na qual trabalhou), a parte autora esteve exposta a

vibração em intensidade nociva à saúde, devendo ser reconhecido o exercício da atividade
especial no referido período, por enquadramento nos códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79, e código 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a possibilidade de
realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos
hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol
do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo
empregador. Precedentes jurisprudenciais.
12. Finalmente, nos períodos de 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de
03.10.2016 a 04.07.2018, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de montagem e
marmorista, as provas produzidas nos autos comprovam que as atividades foram exercidas com
exposição à agentes nocivos à saúde, notadamente, a ruído acima dos limites legalmente
permitidos, bem como a poeiras minerais de sílica, asbestos e outros, oriundos de pó residual do
corte, perfuração e polimento de pedras de mármore e granito (P.P.P. – ID 98928412; Laudo
Pericial – ID 98928532, complementado pelo ID 98928563), devendo ser reconhecido o exercício
das atividades especiais nos períodos mencionados, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.2, 1.0.18 e 2.0.1 dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99.
13. Somados os períodos comuns constante da CTPS e do CNIS (ID 98928489) aos períodos
especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de idade até a data do
requerimento administrativo (04.07.2018), insuficientes à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
14. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014.
Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a
consideração do tempo que antecede o ajuizamento da ação (15.12.2018).
15. Em consulta ao CNIS (ID 98928489), é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral especial na atividade de marmorista (conforme CTPS, PPP e Laudo Pericial, já
mencionados), até a data de 31.10.2018, sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior,
totalizou o tempo de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de
contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
16. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento
dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
17. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da

Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei
nº 8.213/91).
18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.
19. O benefício é devido a partir da citação (22.01.2019 – ID 98928418).
20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091311-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO PESTANA

Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091311-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PESTANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença aclarada em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, a qual
julgou procedente o pedido formulado por ROBERTO PESTANA, para o fim de reconhecer como
tempo especial os períodos laborados de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985,
24.04.1985 a 11.04.1986, 01.11.1987 a 14.03.1988, 02.05.1989 a 09.10.1995, 21.02.1996 a
12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997, 15.07.1998 a 01.08.2000, 08.01.2001 a 11.03.2003,
03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de 03.10.2016 a 04.07.2018, com a
consequente conversão em tempo comum, os quais somados aos demais períodos de
contribuição, bem como a idade da parte autora, perfazem a pontuação exigida nos termos do art.
29-C, da Lei 8.213/91, de forma a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo
(04.07.2018). Fixou a sucumbência, determinou a implementação do benefício e dispensou a
remessa necessária (ID 98928602 - Págs. 1/7 e ID 98928615 - Págs. 1/2).
Deferida a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (ID 98928413 - Págs. 1/2).
Laudo pericial e complementações, juntados aos autos (ID 98928532 – Págs. 1/66, ID 98928563
– Págs. 1/15 e ID 98928584 – Págs. 1/4).
Em suas razões de apelação o INSS requer, inicialmente, a suspensão dos efeitos da
antecipação da tutela. No mérito recursal, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos pleiteados.
Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da
Lei 11.960/09, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo e a observância de
eventual prescrição quinquenal das parcelas em atraso (I 98928619 - Págs. 1/25).
Com as contrarrazões (ID 98928624 - Págs. 1/8), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091311-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PESTANA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
04.10.1961, o reconhecimento do exercício das atividades especiais executadas nos períodos de
11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985, 24.04.1985 a 11.04.1986, 01.11.1987 a
14.03.1988, 02.05.1989 a 09.10.1995, 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997,
15.07.1998 a 01.08.2000, 08.01.2001 a 11.03.2003, 01.12.2004 a 01.02.2006, 03.10.2006 a
31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de 03.10.2016 a 04.07.2018, e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Lei nº 13.813/15, sem a incidência do
fator previdenciário (regra do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) ou, de forma alternativa, a
concessão da aposentadoria especial, ou, ainda, da aposentadoria por tempo de contribuição

com o cálculo da renda mensal inicial - RMI, elaborada nos termos da Lei No 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, em todos os casos considerando a melhor hipótese financeira,
a partir da data do requerimento administrativo – D.E.R 04.07.2018 (ID 98928408 - Pág. 1/9).
Com relação à suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, o pedido
não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela
para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter
alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução
definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a
dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a
antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II
- (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”.
(ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)”.
Com estas considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e
criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.

Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica
(...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito

do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via

administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de
contribuição (ID 98928489 – Págs. 47/49), sem o cômputo dos períodos especiais pleiteados na
inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, precisamente, de
11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985, 24.04.1985 a 11.04.1986, 01.11.1987 a
14.03.1988, 02.05.1989 a 09.10.1995, 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997,
15.07.1998 a 01.08.2000, 08.01.2001 a 11.03.2003, 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a
28.02.2016 e de 03.10.2016 a 04.07.2018, com exceção do interregno de 01.12.2004 a
01.02.2006, em relação ao qual não houve insurgência da parte autora.
Ocorre que, nos períodos de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985 e de 01.10.1987
(conforme registro em CTPS – ID 98928489 – Págs. 5/38) a 14.03.1988, a parte autora laborou
nas atividades de auxiliar de maquinista, operador de máquina e auxiliar de produção industrial de
móveis, ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos,
trepidação, calor e a poeira orgânica (P.P.P. – ID 98928412 – Págs. 33/36 e Laudo Pericial – ID
98928532 – Págs. 1/66), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
No período de 24.04.1985 a 11.04.1986, a parte autora laborou como trabalhador rural, em
estabelecimento agropecuário, no plantio e corte da cana-de-açúcar, ocasião em que esteve
exposta a calor acima dos limites permitidos em lei, e demais intempéries atinentes à atividade
(Laudo Pericial – ID 98928532 – Págs. 1/66), devendo ser reconhecida a natureza especial do
trabalho exercido no referido período, conforme os códigos 1.1.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 02.05.1989 a 09.10.1995, no exercício da atividade de gancheiro
(preparador e curtidor de couros), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente
a ruído e calor (Laudo pericial – ID 98928532 – Págs. 1/66), acima dos limites legais, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período, consoante os códigos
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos códigos 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº
83.080/79.
Quanto aos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a
11.03.2003, a parte autora executou serviços gerais, atuando no manuseio de equipamentos e
maquinários envolvidos no processo de produção, preparação e curtimento de couro, ocasião em
que esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, segundo laudo pericial (ID
98928532 – Págs. 1/66), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos períodos
de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 10.12.1997, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, e por enquadramento nos código 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. Os demais
períodos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, deverão ser computados
como tempo de contribuição comum, considerando que os níveis de ruídos aferidos pela perícia -
na variação de 80,8 a 87,7 dB(A), encontram-se abaixo do limites toleráveis pela legislação de
regência - 90 dB(A), conforme explicitado no voto.
Em relação ao período de 15.07.1998 a 01.08.2000, o laudo pericial (ID 98928532 – Págs. 1/66,
complementado pelo ID 98928584 – Págs. 1/4), realizado por similaridade, conforme indicação do
Juízo de origem e diante da comprovação da inatividade da empresa empregadora, apurou que
no exercício da atividade de auxiliar de produção, em indústria de móveis de aço (operando
vários tipos de equipamentos e maquinários pneumáticos, com semelhança das atividades
desenvolvidas na indústria moveleira, na qual trabalhou), a parte autora esteve exposta a
vibração em intensidade nociva à saúde, devendo ser reconhecido o exercício da atividade
especial no referido período, por enquadramento nos códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79, e código 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.

Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a
observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições
especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo
encerramento das atividades do antigo empregador. Sobre a questão, cito jurisprudência firmada
por este Egrégio Tribunal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030692-
18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019; TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017398 - 0011227-43.2010.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018.
Finalmente, nos períodos de 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de 03.10.2016
a 04.07.2018, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de montagem e marmorista, as
provas produzidas nos autos comprovam que as atividades foram exercidas com exposição à
agentes nocivos à saúde, notadamente, a ruído acima dos limites legalmente permitidos, bem
como a poeiras minerais de sílica, asbestos e outros, oriundos de pó residual do corte, perfuração
e polimento de pedras de mármore e granito (P.P.P. – ID 98928412 – Págs. 45/46 e 47/48; Laudo
Pericial – ID 98928532 – Págs. 1/66, complementado pelo ID 98928563 – Págs. 1/15), devendo
ser reconhecido o exercício das atividades especiais nos períodos mencionados, conforme
códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos
1.0.2, 1.0.18 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Sendo assim, somados os períodos comuns constante da CTPS e do CNIS (ID 98928489 – Págs.
5/38 e 45/46) aos períodos especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de
idade até a data do requerimento administrativo (04.07.2018), insuficientes à concessão do
benefício previdenciário pretendido.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes". (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)

Saliento, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior Tribunal
de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER -
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a
consideração do tempo que antecede o ajuizamento da ação (15.12.2018).
Assim, em consulta ao CNIS (ID 98928489 - Pág. 45/46, 47/49), é possível verificar que o
segurado manteve vínculo laboral especial na atividade de marmorista (conforme CTPS, PPP e
Laudo Pericial, já mencionados), até a data de 31.10.2018, sendo que, acrescido o tempo de
contribuição posterior, totalizou o tempo de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e
dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da
denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos,
deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº
8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº
8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.
O benefício é devido a partir da citação (22.01.2019 – ID 98928418 – Pág. 1).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir do reconhecimento dos
períodos especiais, os interregnos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003,
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº
8.213/91, a partir da data da citação, e fixar os consectários legais, de ofício, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providência cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora ROBERTO PESTANA, de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme o disposto no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, com D.I.B.
(data de início do benefício) em 22.01.2019 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo
INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE

RECONHECIDA. RUÍDO E CALOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", será concedida quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 11.01.1983 a 31.07.1984, 01.11.1984 a 11.03.1985 e de 01.10.1987
(conforme registro em CTPS – ID 98928489) a 14.03.1988, a parte autora laborou nas atividades
de auxiliar de maquinista, operador de máquina e auxiliar de produção industrial de móveis,
ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, trepidação,
calor e a poeira orgânica (P.P.P. – ID 98928412 e Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os
códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.4 e 1.1.5 e 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79.
8. No período de 24.04.1985 a 11.04.1986, a parte autora laborou como trabalhador rural, em
estabelecimento agropecuário, no plantio e corte da cana-de-açúcar, ocasião em que esteve
exposta a calor acima dos limites permitidos em lei, e demais intempéries atinentes à atividade
(Laudo Pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho
exercido no referido período, conforme os códigos 1.1.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
9. Em relação ao período de 02.05.1989 a 09.10.1995, no exercício da atividade de gancheiro
(preparador e curtidor de couros), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente
a ruído e calor, acima dos limites legais (Laudo pericial – ID 98928532), devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade desempenhada no período, consoante os códigos 1.1.6 do

Decreto nº 53.831/64, e por enquadramento nos códigos 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79.
10. Quanto aos períodos de 21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001
a 11.03.2003, a parte autora executou serviços gerais, atuando no manuseio de equipamentos e
maquinários envolvidos no processo de produção, preparação e curtimento de couro, ocasião em
que esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, segundo laudo pericial (ID
98928532), devendo ser reconhecido o exercício da atividade especial nos períodos de
21.02.1996 a 12.01.1997, 03.02.1997 a 10.12.1997, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, e por enquadramento nos código 1.1.5 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. Os demais
períodos de 11.12.1997 a 30.12.1997 e de 08.01.2001 a 11.03.2003, deverão ser computados
como tempo de contribuição comum, considerando que os níveis de ruídos aferidos pela perícia -
na variação de 80,8 a 87,7 dB(A), encontram-se abaixo do limites toleráveis pela legislação de
regência - 90 dB(A), conforme explicitado no voto.
11. Em relação ao período de 15.07.1998 a 01.08.2000, o laudo pericial (ID 98928532,
complementado pelo ID 98928584), realizado por similaridade, conforme indicação do Juízo de
origem e diante da comprovação da inatividade da empresa empregadora, apurou que no
exercício da atividade de auxiliar de produção, em indústria de móveis de aço (operando vários
tipos de equipamentos e maquinários pneumáticos, com semelhança das atividades
desenvolvidas na indústria moveleira, na qual trabalhou), a parte autora esteve exposta a
vibração em intensidade nociva à saúde, devendo ser reconhecido o exercício da atividade
especial no referido período, por enquadramento nos códigos 1.1.4 e 2.5.3 do Decreto nº
83.080/79, e código 2.0.2 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, a possibilidade de
realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos
hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol
do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo
empregador. Precedentes jurisprudenciais.
12. Finalmente, nos períodos de 03.10.2006 a 31.10.2009, 03.05.2010 a 28.02.2016 e de
03.10.2016 a 04.07.2018, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de montagem e
marmorista, as provas produzidas nos autos comprovam que as atividades foram exercidas com
exposição à agentes nocivos à saúde, notadamente, a ruído acima dos limites legalmente
permitidos, bem como a poeiras minerais de sílica, asbestos e outros, oriundos de pó residual do
corte, perfuração e polimento de pedras de mármore e granito (P.P.P. – ID 98928412; Laudo
Pericial – ID 98928532, complementado pelo ID 98928563), devendo ser reconhecido o exercício
das atividades especiais nos períodos mencionados, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.2, 1.0.18 e 2.0.1 dos Decretos
nº 2.172/97 e 3.048/99.
13. Somados os períodos comuns constante da CTPS e do CNIS (ID 98928489) aos períodos
especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos e 09 (nove) meses de idade até a data do
requerimento administrativo (04.07.2018), insuficientes à concessão do benefício previdenciário
pretendido.
14. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo. Nesse sentido: STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014.
Cabe salientar, por oportuno, que a determinação de sobrestamento dos feitos pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP,

1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/2015, diz respeito apenas à "possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento
- DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação
do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para
apresentar provas ou requerer a sua produção.", o que não se verifica no caso, em que há a
consideração do tempo que antecede o ajuizamento da ação (15.12.2018).
15. Em consulta ao CNIS (ID 98928489), é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral especial na atividade de marmorista (conforme CTPS, PPP e Laudo Pericial, já
mencionados), até a data de 31.10.2018, sendo que, acrescido o tempo de contribuição posterior,
totalizou o tempo de 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de
contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
16. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na
modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento
dos requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
17. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da
Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei
nº 8.213/91).
18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.
19. O benefício é devido a partir da citação (22.01.2019 – ID 98928418).
20. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
22. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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