Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0013479-09.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO: RUÍDO. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 17.09.1985 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 04.04.2010 a parte autora
laborou junto à empresa “3M DO BRASIL LTDA.”, exercendo as atividades de engenheiro de
processos, engenheiro de processos pleno, sênior e avançado, com a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, estabelecida pelo código 2145-05 (engenheiro químico de produção),
conforme PPP (ID 50035626) atestado por engenheiro de segurança do trabalho, sendo que nos
referidos períodos a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos
– 86 dB (A), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos
referidos períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1 do
Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado o disposto
no Decreto nº 4.882/03. Precedentes jurisprudenciais.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, até a
data do requerimento administrativo (D.E.R.: 05.05.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos
requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da
Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei
nº 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
12. Afastada a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, arguida
na contestação (ID 50035626 e 50035627), tendo em vista a interrupção do lapso prescricional
entre a data do requerimento (05.05.2016 – ID 50035626) e a ciência da decisão final na via
administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 08.10.2016 (ID 50035626), e a ação
foi ajuizada em 13.12.2016 (ID 50035625).
13.O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (05.05.2016).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0013479-09.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMO RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0013479-09.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMO RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença, aclarada em sede embargos de declaração opostos pela parte autora (ID
50035627 – fls. 53/54), que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os
períodos laborados de 17.09.1985 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 04.04.2010, e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(05.05.2016). Fixou a sucumbência, negou a tutela de urgência e dispensou a remessa
necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC (ID 50035627 – fls. 44/50 e 59/60).
Em suas razões recursais (ID 50035627 – fls. 65/83), o apelante sustenta a ausência da
comprovação da natureza especial das atividades exercidas nos períodos reconhecidos pelo
julgado monocrático, requerendo a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões (ID 50035627 – fls. 87/92), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0013479-09.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMO RIBEIRO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
10.04.1959, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17.09.1985 a
04.04.2010 e de 05.04.2010 a 31.12.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a ser concedido a partir da data da DER
(05.05.2016).
Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
arguida na contestação (ID 50035626 e 50035627), tendo em vista a interrupção do lapso
prescricional entre a data do requerimento (05.05.2016 – ID 50035626) e a ciência da decisão
final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 08.10.2016 (ID 50035626 -
fl. 04), e a ação foi ajuizada em 13.12.2016 (ID 50035625 - fl. 04).
No mérito, para elucidação da controvérsia cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada
especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e
criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e
14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (ID 50035626 – fls. 84/88), não tendo sido
reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. Contudo,
observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições especiais somente
os períodos de 17.09.1985 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 04.04.2010, sendo certo que, na
ausência de apelação da parte autora passo à análise apenas de citados períodos.
Ocorre que, em ambos os períodos a parte autora laborou junto à empresa “3M DO BRASIL
LTDA.”, exercendo as atividades de engenheiro de processos, engenheiro de processos pleno,
sênior e avançado, com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, estabelecida pelo
código 2145-05 (engenheiro químico de produção), conforme PPP (ID 50035626 – 67/68)
atestado por engenheiro da segurança do trabalho, sendo que nos referidos períodos a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos – 86 dB (A), portanto,
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
17.09.1985 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 (em adequação aos fundamentos do voto) a
04.04.2010 períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1 do
Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado o disposto
no Decreto nº 4.882/03. No sentido da equiparação e enquadramento legal da atividade exercida,
trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO DA PETROBRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI
9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que a ausência do
enquadramento da função desempenhada pela parte autora não torna inviável a concessão de
aposentadoria especial, uma vez que o rol das atividades inscritas no Regulamento da
Previdência Social é meramente elucidativo. 2. Verifica-se dos autos que a sentença, em atenção
ao princípio constitucional da isonomia, estendeu à parte autora o mesmo tratamento assegurado
aos demais engenheiros e reconheceu como perigosas, insalubres ou penosas as atividades
desempenhadas pelos engenheiros de produção, não obstante a inexistência de seu
enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. (...).6. Recurso especial a que se dá
provimento.”(RESP - RECURSO ESPECIAL - 611686 2003.02.07926-1, ARNALDO ESTEVES
LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:26/06/2006 PG:00188).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO D CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. III - Mantida a especialidade do período de
01.04.1987 a 28.04.1995, em que o requerente exerceu atividade de motorista na Prefeitura
Municipal de Luiz Antonio, dirigindo veículos de transporte coletivo de alunos em perímetro
urbano (ônibus Mercedes Benz, modelo 362, capacidade para 36 lugares), conforme PPP e
declaração da Prefeitura, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos
códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. IV - As anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as
datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade
das referidas anotações. V - Mantido o reconhecimento da validade dos contratos de trabalho
mantidos nos períodos de 01.10.1979 a 18.04.1980 e 02.05.1980 a 21.06.1980, conforme
anotado na CTPS. VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VII – (...). XI - Apelação do réu improvida e remessa
oficial parcialmente provida.”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310141 - 0019347-43.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/09/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/10/2018).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 05.05.2016), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Portanto, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da
denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos,
deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº
8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº
8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (05.05.2016).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, afasto a alegação da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, nego
provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora TELMO RIBEIRO DE CAMPOS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 05.05.2016 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos da presente decisão,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO: RUÍDO. ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 17.09.1985 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 04.04.2010 a parte autora
laborou junto à empresa “3M DO BRASIL LTDA.”, exercendo as atividades de engenheiro de
processos, engenheiro de processos pleno, sênior e avançado, com a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, estabelecida pelo código 2145-05 (engenheiro químico de produção),
conforme PPP (ID 50035626) atestado por engenheiro de segurança do trabalho, sendo que nos
referidos períodos a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos
– 86 dB (A), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos
referidos períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.1.1 do
Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado o disposto
no Decreto nº 4.882/03. Precedentes jurisprudenciais.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, até a
data do requerimento administrativo (D.E.R.: 05.05.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos
requisitos, deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da
Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei
nº 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
12. Afastada a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, arguida
na contestação (ID 50035626 e 50035627), tendo em vista a interrupção do lapso prescricional
entre a data do requerimento (05.05.2016 – ID 50035626) e a ciência da decisão final na via
administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 08.10.2016 (ID 50035626), e a ação
foi ajuizada em 13.12.2016 (ID 50035625).
13.O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (05.05.2016).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a alegacao de prescricao quinquenal, negar provimento a apelacao
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
