Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000218-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No período de 02.10.1990 a 24.08.1994, a parte autora trouxe aos autos a anotação em CTPS
(ID 87994641), onde consta o exercício da atividade de operador de caldeira, prestado junto a
Fundação Hospital Ítalo Brasileiro Umberto I. Registre-se que as anotações constantes em
carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deverá ser reconhecido como efetivo tempo de
contribuição o período integral de 02.10.1990 a 24.08.1994, o qual deverá ser computado para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de aposentadoria.
4. Somados todos os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do CNIS, totaliza a parte
autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Uma vez que o
valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95"
será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela
parte autora para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deve a mesma ser
implantada, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Afastada a alegação contida na contestação quanto a ocorrência da prescrição quinquenal das
parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento (14.10.2016 - ID 87994641) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na
hipótese dos autos, a ciência deu-se em 21.02.2017 (ID 87994641), e a ação foi ajuizada em
15.01.2018 (ID 8799081).
9. Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS desprovida. Fixadosos consectários
legais, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DONATO DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A, ANDREA
DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DONATO DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A, ANDREA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas
pelo autor Edson Donato do Carmo e pelo INSS, contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação para reconhecer os períodos comuns laborados nos interregnos de
09/03/1972 a 17/03/1975, 02.06.1975 a 21.08.1975, 01.09.1975 a 07/10/1975 e de 09.10.1975 a
01.12.1975, deferindo, assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ao autor, desde a data da DER (14/10/2016), fixando a sucumbência,
dispensando a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC e deixando de
determinar a antecipação da tutela em razão do recebimento da aposentadoria por idade,
concedido administrativamente ao segurado, em fevereiro do ano de 2018.
Deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão da lei do idoso
(ID 87994644 – fls.1/2).
Embargos de declaração opostos pelas partes, ambos desprovidos em face do reconhecimento
do caráter infringente (ID 87994664 – fls. 1/3).
Apelação do INSS, inicialmente apresentando proposta de acordo em relação ao pagamento dos
atrasados, mediante a incidência de correção monetária pela TR até 19/09/2017, e a partir de
20/09/2017 pelo IPCA-E, bem como dos juros de mora a serem calculados observando-se o art.
1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. No mérito recursal requer que a
atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/09 ou, subsidiariamente, que o feito seja suspenso até
decisão final dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão
Geral), que trata da controvérsia relativa a modulação temporal dos efeitos do acórdão paradigma
(ID 87994666 – fls.1/11).
Apelação do autor requerendo o reconhecimento do período anotado em CTPS, laborado no
interregno de 31/12/1992 a 24/08/1994, a resultar na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, mediante o afastamento do fator previdenciário e a oportunidade de eleição
do melhor benefício previdenciário (ID 87994668 – fls. 1/6).
Com as contrarrazões e a recusa do autor em aceitar o referido acordo, por considerar prejudicial
o índice de correção monetária proposto 87994671 - fl.6, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000218-66.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DONATO DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A, ANDREA
DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
17.02.1953, o reconhecimento de “(...) todos os períodos provenientes de sua (s) CTPS (s),
recolhimentos via CARNÊS e CTC (Prefeitura do Município de Osasco) e demais documentos
acostados aos autos”, conforme item “f” da petição inicial, e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14.10.2016), nos moldes
da Lei nº 13.813/15, ou mediante a reafirmação da DER na data de aquisição do direito ao
benefício (ID 87990981 – fls.1/7).
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não se vislumbra a hipótese da
remessa necessária.
Igualmente, afasto a alegação contida na contestação quanto a ocorrência da prescrição
quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a
data do requerimento (14.10.2016 - ID 87994641 - fl. 3) e a ciência da decisão final na via
administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 21.02.2017 (ID 87994641 – fls. 42/43),
e a ação foi ajuizada em 15.01.2018 (ID 8799081 - fls. 1/7).
Intimada a promover a juntada aos autos de cópia legível do quadro resumo com o tempo de
contribuição utilizado pelo INSS para indeferir o benefício – NB 42/180.110.791-0, bem como para
informar detalhadamente os períodos controversos não reconhecidos pelo INSS (conforme
despacho - ID 87994651), a parte autora juntou a planilha de cálculo do tempo de contribuição (ID
87994653 – fls.1/4), informando, ainda:
“(...) os períodos que foram desconsiderados na contagem realizada pela Autarquia. Vejamos:
a) Orquima S/A – 09/03/1972 a 17/03/1975 (fl.11 do P.A);
b) King S/A – 02/06/1975 a 21/08/1975 (fl. 11 do P.A);
c) Icem S/A – 01/09/1975 a 07/10/1975 (fl. 12 do P.A);
d) Fama Ferragens – 09/10/1975 a 01/12/1975 (fl. 12 do P.A).
Desta forma, são esses períodos, elencados acima, que são controversos e não reconhecidos
pela Autarquia Previdenciária.
Sendo assim, requer o reconhecimento desses períodos, além dos incontroversos.
Termos em que pede e aguarda deferimento.” (ID 87994652 – Fls. 1/2).
Bem se vê, portanto, que os limites do pedido encontram-se claramente definidos, e que o digno
Juízo monocrático julgou a lide consoante a fixação dos pontos controvertidos, cumprindo assim o
disposto no artigo 492 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio
Tribunal:
“(...) - O juiz deve se manter adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado, conforme art. 492, do CPC. – (...)” (ApelRemNec 0005858-
36.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018); “(...) 1. Pelo princípio da adstrição do julgamento
ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC),
sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. (...)”. (ApelRemNec
0040331-87.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016).
Todavia, se é certo que sentença julgou nos estritos termos do pedido, também é certo que o
período de 31.12.1992 a 24.08.1994, não constante da planilha de tempo de contribuição do
INSS (ID 87994653 – fls.1/4), já integrava o patrimônio jurídico do autor à época do requerimento
administrativo, na medida em que compunha o período de 02.10.1990 a 24.08.1994, vindo a
constar do próprio CNIS, juntamente como os períodos comuns deferidos na sentença, após
verificação extemporânea do INSS, conforme documento juntado aos autos com a contestação
(ID 87994648 – fls. 17/18).
Portanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §1º, do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo
de contribuição (ID 87994641 – fls. 42/43).
Ocorre que, no período de 02.10.1990 a 24.08.1994, a parte autora trouxe aos autos a anotação
em CTPS ((ID 87994641 – fl. 24), onde consta o exercício da atividade de operador de caldeira,
prestado junto a Fundação Hospital Ítalo Brasileiro Umberto I.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na
hipótese dos autos.
Ocorre, todavia, que a alegação de simples ausência de informação nos registros do INSS não
elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou
seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de
ratificação por outros meios de prova. II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras
profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura
ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os
interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983,
27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a
31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que
não restou comprovado. III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos IV - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas.” (APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/10/2016) ”.
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária, ao contrário, todos os períodos
constantes na CTPS do autor (ID 87994641 – fls. 10/32), inclusive os períodos deferidos na
sentença – precisamente de 09/03/1972 a 17/03/1975, 02.06.1975 a 21.08.1975, 01.09.1975 a
07/10/1975 e de 09.10.1975 a 01.12.1975, e não impugnados pelo INSS (fls. 11/12), passaram a
integrar o CNIS, como dito anteriormente.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período integral de 02.10.1990 a 24.08.1994, o qual deverá ser computado para a
concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do CNIS,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Em relação ao benefício da aposentadoria cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada
especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na
Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e
criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95",
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a
95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Sendo assim, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da
denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos,
deve a mesma ser implantada nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Restaram cumpridos, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº
8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº
8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Conforme informado na sentença, a parte autora está recebendo benefício previdenciário
concedido administrativamente, devendo optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio
que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de
benefícios.
Diante do exposto, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, dou
provimento à apelação da parte autora, nego provimento à apelação do INSS e fixo os
consectários legais de ofício, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI
Nº 8.213/91. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No período de 02.10.1990 a 24.08.1994, a parte autora trouxe aos autos a anotação em CTPS
(ID 87994641), onde consta o exercício da atividade de operador de caldeira, prestado junto a
Fundação Hospital Ítalo Brasileiro Umberto I. Registre-se que as anotações constantes em
carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deverá ser reconhecido como efetivo tempo de
contribuição o período integral de 02.10.1990 a 24.08.1994, o qual deverá ser computado para a
concessão do benefício de aposentadoria.
4. Somados todos os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do CNIS, totaliza a parte
autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Uma vez que o
valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95"
será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela
parte autora para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deve a mesma ser
implantada, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2016),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Afastada a alegação contida na contestação quanto a ocorrência da prescrição quinquenal das
parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento (14.10.2016 - ID 87994641) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na
hipótese dos autos, a ciência deu-se em 21.02.2017 (ID 87994641), e a ação foi ajuizada em
15.01.2018 (ID 8799081).
9. Apelação da parte autora provida e Apelação do INSS desprovida. Fixadosos consectários
legais, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dar provimento a apelacao
da parte autora, negar provimento a apelacao do INSS e fixar os consectarios legais, de oficio,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
