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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C. C. DANO MORAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRA...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C.C. DANO MORAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 3. Computando-se apenas os vínculos de trabalho indicados tanto nos documentos juntados às fls. 91/251, corroborados pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 53/54), até a data da EC nº 20/98 perfaz-se 20 anos, 05 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. 4. Ainda que somado o tempo de serviço exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (09/12/2010), não cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, vez que computou apenas 11 anos e 11 meses. 5. Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796723 - 0011477-25.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011477-25.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.011477-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GIVANILDO COSMO DA SILVA
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00114772520104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C.C. DANO MORAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
3. Computando-se apenas os vínculos de trabalho indicados tanto nos documentos juntados às fls. 91/251, corroborados pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 53/54), até a data da EC nº 20/98 perfaz-se 20 anos, 05 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Ainda que somado o tempo de serviço exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (09/12/2010), não cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, vez que computou apenas 11 anos e 11 meses.
5. Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011477-25.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.011477-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GIVANILDO COSMO DA SILVA
ADVOGADO:SP265644 ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00114772520104036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GIVANILDO COSMO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pela autarquia na via administrativa, cumulado com danos morais no importe de 100 (cem) salários mínimos.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando, de início, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o INSS não juntou aos autos cópias do processo administrativo e CTPS que instruíram o pedido administrativo, ocasionando falta de esgotamento da instrução processual e violação de direito do contraditório e da ampla defesa. Caso assim não entenda, requer seja julgado procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, além da condenação do INSS aos valores em atraso, bem como da indenização por danos morais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor.

Entendo que, in casu, não há que se falar em nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.

Ademais, conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:

"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei

Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

In casu, a parte autora alega na inicial ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo em 19/01/2010.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do direito do autor à implantação do benefício requerido na inicial.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição:


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

No caso dos autos o autor alega ter requerido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 19/01/2010, tendo entregado toda a documentação exigida pela autarquia, inclusive cópias da sua CTPS.

Contudo, por várias vezes retornou ao Posto do INSS para obter informações sobre o seu pedido, mas foi informado do extravio das suas CTPS, assim como do procedimento administrativo.

Afirma ainda o autor que apresentou ao INSS todos os documentos exigidos por meio de Carta de Exigências, contudo não teve apreciado seu pedido, inclusive tendo sido negado o pedido de cópia integral do procedimento administrativo.

Observo que o INSS instruiu a contestação com documentos extraídos do procedimento administrativo do autor (fls. 37/62), deles constando informação quanto à ocorrência de extravio do procedimento administrativo do autor (NB 42/151.530.710-4), bem como do processo de reconstituição em março de 2010 pela APS em Suzano/SP.

No entanto, afirma a autarquia que se encontra pendente de conclusão o pedido de aposentação, uma vez que o autor não apresentou os PPP para comprovação do exercício da atividade especial junta a algumas empresas.

Outrossim, informa o INSS, às fls. 35vº, que se computados os períodos de trabalho considerados incontroversos até 28/02/2010 perfaz-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da lei nº 8.213/91.

Como nestes autos o autor não pleiteou reconhecimento de atividade especial, computando-se apenas os vínculos de trabalho indicados tanto nos documentos juntados às fls. 91/251, corroborados pelas informações constantes do sistema CNIS (fls. 53/54), até a data da EC nº 20/98 perfaz-se 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois somado o tempo de serviço exercido até a data do requerimento administrativo (19/01/2010 fls. 19) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias (planilha fls. 68vº/69) e, nos termos da EC nº 20, o período adicional corresponde a 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, enquanto o autor contribuiu por apenas 11 (onze) anos e 01 (um) mês, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

E ainda que seja somado o tempo de serviço exercido pelo autor até a data do ajuizamento da ação (09/12/2010), ainda assim não cumpriu o período adicional exigido pela citada EC, vez que computou apenas 11 (onze) anos e 11 (onze) meses.

Portanto, não cumpridos os requisitos legais, resta manter a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo autor na inicial.

Pretende também o autor, por meio desta demanda, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão do prejuízo sofrido pela conduta da autarquia, infringindo o dever de cuidado com a guarda dos documentos para instrução do procedimento administrativo, assim como pela demora na apreciação do pedido, tendo que se valer do Poder Judiciário para obter o reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.

A demora na análise do pedido de concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. Nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DEMORA NA REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1-Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da demora na revisão de benefício previdenciário, argumentando que o valor integral somente foi reconhecido por decisão judicial, em razão de equívoco da administração, que não reconheceu alguns períodos trabalhados como tempo especial de serviço.
2-Dos documentos anexados aos autos, em especial das cópias do processo que tramitou no Juizado Especial (fls. 15/17), verifica-se que existiam divergências quanto à contagem do tempo de serviço trabalhado sob condições especiais, o que levou a apelante a promover a ação previdenciária. Na sentença proferida naqueles autos verifica-se que o INSS não teve conhecimento dos documentos, logo, não poderia ter considerado o período pretendido como especial.
3-Competia à própria autora zelar pela correta instrução de seu processo administrativo, apresentando os documentos necessários à comprovação de seu direito. O indeferimento parcial da contagem de tempo de serviço por parte do INSS se deu no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
4-Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora. Nem atribuir ao apelado o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo fato de ter recorrido da sentença previdenciária, pois o fez no exercício regular de seu direito, arcando com os juros e correção monetária naqueles autos. Ademais, se assim não o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-Não restou demonstrado que o apelado concorreu para o demora na revisão do benefício previdenciário, ausente, portanto, nexo de causalidade entre as condutas apontadas e eventual dano a que se sujeitou o autor.
6- Negado provimento à apelação da parte autora." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811767 - 0000165-41.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença a quo.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:58:11



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