Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001290-68.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
02/04/1998 a 21/09/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 141308772 – fls. 16/20 e
ID 141308773 – fls. 01/02), a autora laborou como técnica de laboratório, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (“respingos de agentes biológicos, substancias
compostos ou produtos químicos em geral, respingo secreção, vírus, bactérias, protozoários,
etc”), trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e
código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Por sua vez, o laudo pericial (ID 141308924), também atestou que, no período de 02/04/1998 a
21/09/2010, a parte autora laborou como técnica de laboratório, estando exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (urina, fezes e secreções), produtos químicos (ácidos
e alcalino), sem haver recebido equipamento de proteção individual (EPI).
4. Computados o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001290-68.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA GALOTTI
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BARROS LUCENA DANTAS - SP148004-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001290-68.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA GALOTTI
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BARROS LUCENA DANTAS - SP148004-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade
especial.
A sentença (ID 141308940), nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido,
para reconhecer que a parte autora laborou em atividade especial, no período de 02/04/1998 a
21/09/2010, condenando o réu a averbá-lo e, convertendo-o em tempo comum, para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento
administrativo (15/05/2013). Foi concedida a tutela antecipada. Sobre as parcelas vencidas,
incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda autarquia ao pagamento de
honorários sucumbenciais, arbitrados em dez por cento do valor da condenação. Sentença não
submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 141308948) alegando, em apertada síntese, que os
períodos laborados pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em
vista que não houve comprovação de exposição a agente insalubre, motivo pelo qual a
requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Se esse não for o
entendimento, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na
data da citação e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do
art. 85, §3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001290-68.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA GALOTTI
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA BARROS LUCENA DANTAS - SP148004-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora interposto mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha exercido atividade especial nos períodos
reconhecidos em sentença que, somados aos períodos incontroversos, seriam suficientes à
concessão do benefício vindicado, a contar da data do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade especial noperíodocontrovertido, bem como o direito da parte autora à concessão do
benefício pleiteado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais:
- no período de 02/04/1998 a 21/09/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
141308772 – fls. 16/20 e ID 141308773 – fls. 01/02), a parte autora laborou como técnica de
laboratório, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (“respingos de
agentes biológicos, substancias compostos ou produtos químicos em geral, respingo secreção,
vírus, bactérias, protozoários, etc”), trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV,
do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por sua vez, o laudo pericial (ID 141308924), também atestou que, no período de 02/04/1998 a
21/09/2010, a parte autora laborou como técnica de laboratório, estando exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (urina, fezes e secreções), produtos químicos
(ácidos e alcalino), sem haver recebido equipamento de proteção individual (EPI).
Quanto à afirmação do INSS de que a requerente não se expunha diretamente aos agentes
biológicos, tal objeção não procede uma vez que no PPP e no laudo pericial as atividades
desenvolvidas são descritas com o fator comum do contato com pacientes e todos os tipos de
secreções, portanto, com os agentes insalubres qualificadores da atividade como especial.
Assim, deve ser reconhecido como especial o período de02/04/1998 a 21/09/2010, corresponde
a12 anos, 5 meses e 20 dias. Tal período, somado aos demais, cujo caráter especial, já
reconheceu a autarquia, perfaz o total de 21 anos e 28 dias na data de entrada do requerimento
(15/05/2013).
Por essa razão, não se configura o direito da autora à aposentadoria especial nos moldes
requeridos.
No entanto, procedendo-se à conversão desse tempo especial em tempo comum, a autora
perfaz 25 anos, 3 meses e 16 dias, que somados aos demais períodos totaliza30 anos, 2 meses
e 5 diasna data do requerimento (15/05/2013), tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (15/05/2013), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos acima
expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
02/04/1998 a 21/09/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 141308772 – fls. 16/20
e ID 141308773 – fls. 01/02), a autora laborou como técnica de laboratório, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (“respingos de agentes biológicos, substancias
compostos ou produtos químicos em geral, respingo secreção, vírus, bactérias, protozoários,
etc”), trabalho enquadrado no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e
código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Por sua vez, o laudo pericial (ID 141308924), também atestou que, no período de 02/04/1998
a 21/09/2010, a parte autora laborou como técnica de laboratório, estando exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (urina, fezes e secreções), produtos químicos
(ácidos e alcalino), sem haver recebido equipamento de proteção individual (EPI).
4. Computados o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das
parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
