
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada de cerceamento de defesa e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001357-67.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por FLAVIO FORATO e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço prestado, em condições especiais, na empresa MULTIBRAS S.A., compreendido entre 06/01/1986 e 29/09/1992, bem como para homologar os períodos de atividade comum desempenhada na empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO PROTON S.A. (26/03/1974 a 02/06/1975) e na empresa BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (06/03/1997 a 16/11/2005). Condenadas as partes "ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte contrária", fixados em R$ 500,00, por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, observada a sucumbência recíproca e a Súmula 306 do STJ.
Postula o autor, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade aventada, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer o não conhecimento da remessa oficial, a homologação dos períodos comuns apontados na inicial "para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada", o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1978 a 20/07/1979, 05/11/1979 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 06/11/1981, 01/07/1984 a 01/07/1985 e 06/10/1992 a 05/03/1997 e a concessão do benefício vindicado desde a data de entrada do pedido formulado na via administrativa. Requer, ainda, a fixação da verba honorária em 20% sobre o montante apurado, desde o requerimento administrativo até o trânsito em julgado da decisão, ou até a apresentação da conta de liquidação pelo apelante, acrescido de doze prestações vincendas, bem como a aplicação de juros de mora a partir da data do pedido administrativo até o efetivo pagamento, independentemente de precatório, a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada prestação e a concessão da tutela antecipada recursal (fls. 326/341).
Por sua vez, o INSS requer, em preliminar, o reexame dos fundamentos e conclusões da sentença que lhe foram desfavoráveis, na forma prevista no artigo 475 do CPC/1973. No mérito, sustenta que o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período considerado no decisum, bem como do tempo comum anterior a 05/04/2004, prestado na empresa BSH CONTINENTAL. Defende, ademais, a incidência dos efeitos financeiros do reconhecimento do período comum controvertido a partir da data em que a autarquia tomou ciência da prova produzida nos autos, a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum antes de 01/01/1981 e após 28/05/1998, bem como a aplicação do fator de conversão 1,2 para períodos laborados antes da vigência do artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99, além do percentual mínimo para a conversão do período especial previsto no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98 e respectiva regulamentação. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, no tocante aos juros de mora e correção monetária, pleiteia a observância do preceituado no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (fls. 350/364).
Apresentadas as contrarrazões pelas partes (fls. 343/349 e 367/383), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, em que a sentença cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios e a homologar os períodos comuns ali indicados, considerando o valor atribuído à causa (R$ 36.785,45, fl.176 - ajuizamento da ação: abril/2008), devidamente atualizado até a data da prolação da decisão de primeira instância (25/09/2009), verifico que o direito controvertido excede os 60 salários mínimos.
Dessa forma, conheço da remessa oficial.
De outra parte, a matéria trazida no agravo retido interposto a fls. 314/316 não merece prosperar.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter a MM. Juíza "a quo" indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 434, do CPC/2015), cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130, atualmente, CPC/2015, art. 370).
No mérito, discute-se o direito ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
De início, verifica-se que os períodos comuns apontados na inicial, laborados nas empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO PROTON S.A. (26/03/1974 a 02/06/1975), PRENSAS SCHULLER S.A. (01/08/1975 a 31/08/1978), THYSSEN HUELLER LTDA. (29/07/1985 a 30/08/1985) e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. (02/09/1985 a 22/10/1985), todos anotados em CTPS, além de não impugnados nos autos, já foram devidamente reconhecidos na via administrativa (fls. 139/140), sendo o primeiro interregno homologado, ainda, pela sentença recorrida.
Dessa forma, no tocante ao pedido de homologação dos demais períodos postulados (01/08/1975 a 31/08/1978, 29/07/1985 a 30/08/1985 e 02/09/1985 a 22/10/1985), é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e acolhimento, tornando prejudicado nesse ponto o recurso interposto pelo autor.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
No entanto, quanto ao labor comum desenvolvido na empresa BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (06/03/1997 a 16/11/2005), também homologado pelo decisum e objeto de irresignação da autarquia, percebe-se que não foi considerado, no âmbito administrativo, o lapso entre a demissão indevida do empregado, a partir de 14/11/1997, e a sua reintegração ao trabalho, ocorrida em 05/04/2004 por força de decisão trabalhista (fls.139).
Como se vê dos documentos de fls. 250/304, além da reintegração do autor, foi determinada, ainda, pela Justiça do Trabalho a "satisfação dos salários e demais títulos e vantagens contratuais desde o fim do aviso prévio indenizado e até o pleno restabelecimento do vínculo (...)", bem como "os descontos previdenciários e fiscais na forma do Provimento n.º 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e verbete nº 32 dos precedentes jurisprudenciais da SDI-I, do C. TST" (fls. 284/287). Note-se que, mesmo após a composição das partes, foi confirmada, em sede recursal (fls.298/300), a "incidência previdenciária", com fixação dos parâmetros para o cálculo das contribuições, conforme trecho abaixo transcrito:
De se observar também que a referida reintegração sofreu averbação em CTPS, a qual constou do processo administrativo (fls. 47 e 222).
Nessa toada, penso que razão assiste ao órgão judicante singular, pois se erige em direito da parte autora ver repercutido o reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego.
Veja-se pouco importar a inocorrência de participação da autarquia securitária naquela ação trabalhista, uma vez que tal fato não pode servir-lhe de justificativa para a recusa quanto à implementação dos naturais reflexos advindos da coisa julgada havida na esfera da Justiça Laboral. Ademais, vale repisar que foi ordenado o recolhimento das contribuições previdenciárias em sede de reclamação trabalhista de todo o período em debate, de sorte que seria perfeitamente factível proceder à sua cobrança com os meios processuais de que dispõe, sendo de todo descabido imputar ao segurado qualquer gravame no caso de descumprimento da obrigação por parte do empregador.
A respeito do tema:
Nesse mesmo teor, citem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional: ApelReex n.º 0004336-47.2014.4.03.6140, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan e ApelReex n.º 0005573-66.2010.4.03.6105, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, respectivamente, em 06/02/2017 e 07/04/2016.
Examine-se, agora, a questão referente ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos seguintes interstícios:
- 01/09/1978 a 20/07/1979, 05/11/1979 a 31/05/1980, 01/06/1980 a 06/11/1981 e 01/07/1984 a 01/07/1985 - laborados no setor de Usinagem da empresa "PRENSAS SCHULER S/A", nas funções de torneiro mecânico (nos dois primeiros períodos) e fresador universal (nos dois últimos): apresentados perfis profissiográficos previdenciários em que consta a sujeição do obreiro a "ruído contínuo" de 84 dB (A), fls. 26/31. Note-se que não havia regime de revezamento de trabalho, de sorte que, não obstante o entendimento adverso do juiz sentenciante, as informações ali contidas estão a revelar, estreme de dúvidas, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.
- 06/01/1986 a 29/09/1992 - laborado no setor de manutenção mecânica da empresa "MULTIBRAS S.A. - ELETRODOMÉSTICOS", nas funções de fresador de manutenção, modelador II e técnico I: apresentados formulário próprio do INSS e laudo técnico pericial (fls. 32/33), atestando a exposição habitual e permanente a ruído de 86,3 dB(A).
- 06/10/1992 a 05/03/1997 - laborado na "Oficina de Protótipos" da empresa "BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.", na função de modelador: apresentados formulário próprio do INSS e laudo técnico (fls. 34 e 37/38), informando que o demandante, durante as suas atividades, ficava submetido, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 dB(A), bem como a contato direto com hidrocarbonetos, como óleos lubrificantes e graxas.
Atente-se à regularidade formal dos citados documentos, de acordo com o artigo 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, inexistindo necessidade de sua contemporaneidade aos períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Ademais, o fato de terem sido apresentados em cópia reprográfica não autenticada não lhes retira o valor probante, em face da ausência de elementos a indicar a sua falsidade, a qual, aliás, sequer foi arguida pela parte contrária.
Nessa linha:
Pois bem. Tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Desse modo, é indubitável a especialidade das funções desenvolvidas nos períodos indicados na inicial, em decorrência da presença do agente agressivo ruído, sendo certo também que as atividades de torneiro mecânico e fresador enquadram-se por analogia àquelas descritas nos códigos 2.51 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979.
Nesse diapasão:
Ainda, no tocante ao interstício de 06/10/1992 a 05/03/1997, as provas dos autos demonstram que havia o contato direto do segurado com agentes químicos (hidrocarbonetos), de sorte a inserirem-se as atividades realizadas, também, no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
De outra parte, observe-se que, conforme documentos de fls. 44 e 247, o autor usufruiu de auxílio-doença (espécie 31), nos períodos de 06/04/1989 a 10/05/1989 e 10/11/1991 a 15/12/1991, os quais, por não se tratar de benefício de natureza acidentária, deverão ser computados como tempo comum, nos termos do § único do artigo 65 do Decreto n.º 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 4.882/03 - vigente ao tempo do requerimento administrativo (04/07/2006, fl.20).
Destarte, entendo que deve ser considerado, como especial, o labor desenvolvido nos períodos de 01/09/1978 a 20/07/1979, 05/11/1979 a 06/11/1981, 01/07/1984 a 01/07/1985, 06/01/1986 a 05/04/1989, 11/05/1991 a 09/11/1991, 16/12/1991 a 29/09/1992 e 06/10/1992 a 05/03/1997.
Somados tais períodos, após sua conversão em tempo comum (com utilização do multiplicador 1,40 - art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, conforme redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, aplicável à espécie), aos períodos comuns reconhecidos neste feito e àqueles interregnos de tempo incontroversos constantes no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 58/59 e em CTPS (fls. 207/249), constata-se que, afastada a contagem em dobro, o autor possui, até a data do requerimento administrativo (04/07/2006), 36 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser reformada, neste aspecto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ressalte-se, ainda, por pertinente, que é cabível a incidência dos juros de mora entre "a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal", como já decidiu a Terceira Seção desta Corte de Justiça (EI 0001940-31.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada de cerceamento de defesa e conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à apelação do INSS e à remessa oficial para:
- reconhecer a falta de interesse processual quanto ao pleito de homologação dos lapsos de tempo de serviço de 01/08/1975 a 31/08/1978, 29/07/1985 a 30/08/1985 e 02/09/1985 a 22/10/1985, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex;
- reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1978 a 20/07/1979, 05/11/1979 a 06/11/1981, 01/07/1984 a 01/07/1985, 06/01/1986 a 05/04/1989, 11/05/1991 a 09/11/1991, 16/12/1991 a 29/09/1992 e 06/10/1992 a 05/03/1997;
- conceder o benefício de aposentadoria por tempo integral em favor do demandante, a partir da data do requerimento administrativo, com a fixação dos consequentes consectários legais, nos termos da fundamentação.
Mantida, no restante, a sentença recorrida.
Em atenção a expresso requerimento da autoria e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, antecipo a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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