Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010753-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DOS
JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser
mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação desprovida. Especificada, de ofício, a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010753-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENO MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA APARECIDA PIRES CORREA - SP90947-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010753-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENO MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA APARECIDA PIRES CORREA - SP90947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido HELENO MANOEL DE SANTANA, para reconhecer
o período rural de 25/09/1970 a 03/04/1973, bem como averbar os períodos especiais de
17/11/1975 a 07/01/1977, 07/12/1977 a 26/10/1978, 08/01/1979 a 17/01/1980, 05/05/1980 a
16/12/1980, 27/01/1981 a 13/10/1981, 09/06/1982 a 31/12/1982, 09/12/1983 a 01/02/1989 e de
19/02/1990 a 19/10/1996, e o período rural de 01/11/1973 a 30/09/1975, já reconhecidos por
decisão judicial transitado em julgado, concedendo o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição ao autor (NB 42.165.273.718.6, desde a DER (13/06/2013), com juros e
correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação
aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando, para tanto, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº
267 de 02/12/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, devendo os juros de
mora incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após calculados
mês a mês, de forma decrescente.
Concedida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
Honorários advocatícios a cargo do réu fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85,
§§3º e 4º, inciso II e 5º, do NCPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
O INSS requer seja aplicado o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção
monetária dos valores atrasados.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010753-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENO MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA APARECIDA PIRES CORREA - SP90947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O presente recurso versa somente sobre o cálculo da correção monetária.
A esse respeito, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser
mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantenho a tutela antecipada
concedida na sentença, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DOS
JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser
mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação desprovida. Especificada, de ofício, a forma de cálculo dos juros e da correção
monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, especificar a
forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
