
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137813-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N, LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137813-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N, LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2019), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 08/01/1980 a 30/04/1980, 01/09/1980 a 31/09/1980, 09/02/1981 a 28/10/1981, 18/08/1982 a 07/12/1982, 01/06/1983 a 31/05/1984, 01/10/1984 a 31/05/1985, 11/06/1985 a 05/11/1985, 02/01/1986 a 11/06/1986, 01/08/1986 a 14/08/1987, 16/05/1988 a 14/11/1988, 10/03/1989 a 18/10/1991, 02/03/1992 a 21/12/1993, 02/05/1994 a 14/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/07/1999, 02/08/1999 a 19/11/2003, 02/08/2004 a 09/09/2004, 02/05/2005 a 23/12/2005, 02/06/2006 a 03/12/2009, 01/02/2012 a 30/09/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos alegados e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial ante a apresentação de PPPs, a impossibilidade de considerar a perícia feita por similaridade e as conclusões do perito fundamentados em perícias de terceiros e relatos da parte autora, bem como impugna a metodologia utilizada para aferição do ruído. Alega, nesse contexto, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137813-03.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA - SP352548-N, LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO - SP396145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora nos interstícios de 08/01/1980 a 30/04/1980, 01/09/1980 a 31/09/1980, 09/02/1981 a 28/10/1981, 18/08/1982 a 07/12/1982, 01/06/1983 a 31/05/1984, 01/10/1984 a 31/05/1985, 11/06/1985 a 05/11/1985, 02/01/1986 a 11/06/1986, 01/08/1986 a 14/08/1987, 16/05/1988 a 14/11/1988, 10/03/1989 a 18/10/1991, 02/03/1992 a 21/12/1993, 02/05/1994 a 14/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/07/1999, 02/08/1999 a 19/11/2003, 02/08/2004 a 09/09/2004, 02/05/2005 a 23/12/2005, 02/06/2006 a 03/12/2009, 01/02/2012 a 30/09/2015, bem como na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à comprovação da especialidade dos referidos períodos, a parte autora instruiu a inicial com sua CPTS, e, em sede de contestação, o INSS juntou íntegra do processo administrativo em que requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, constando PPPs referentes aos períodos de 01/06/1983 a 31/05/1984, 01/10/1984 a 31/05/1985, laborados como frentista, 11/06/1985 a 05/11/1985, laborado como auxiliar operacional, 10/03/1989 a 18/10/1991, 02/03/1992 a 21/12/1993, 02/05/1994 a 14/11/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/07/1999, 02/08/1999 a 19/11/2003, laborados como frentista. Para comprovar a especialidade dos demais períodos, foi necessária a produção de prova pericial, sendo deferida pelo juízo a produção da referida prova para a totalidade dos períodos requeridos.
A fragilidade da prova documental justifica a utilização de outros meios de prova, aí incluída a prova pericial. Ocorre que a perícia técnica produzida fundamentou suas conclusões tão somente no depoimento do autor e dados extraídos de outras perícias, em processos de terceiros, em nada acrescendo ao conjunto probatório.
Com efeito, foi designada a realização de perícia para o dia 22/03/2021, em que foi realizada “entrevista pericial”. Verifica-se que o laudo técnico apresentado limita-se a reproduzir a legislação vigente e os relatos do autor acerca das atividades exercidas, acostando dados extraídos de perícias de terceiros alheios a esse feito.
Cabe ressaltar o seguinte excerto do laudo pericial, acerca das diligências que o perito realizou, contidas no item 2 do laudo técnico Id. 167484544:
“2 – DILIGÊNCIA
Entrevista efetuada na data de 22/03/2021, estando presente o requerente, que prestou as informações das descrições das atividades, e sua advogada Ana Cláudia Nascimento dos Santos Pereira. Tomando este perito como verdade as mesmas. Nenhum representante da Requerida compareceu. A convocação das partes para a realização da perícia foi efetuada por via judicial.”
Nesse contexto, o laudo pericial concluiu pela exposição do autor a agentes nocivos de todos os períodos requeridos pelo autor, indicando, inclusive, valores de nível de calor e ruído a que o autor esteve exposto, e consignando que chegou às suas conclusões por similaridade segundo PPPs apresentados em processos de terceiros em que o expert também atuou como perito judicial.
Outrossim, não houve, no ato pericial, indicação de medição do ruído em local de trabalho do autor, ou, na hipótese de impossibilidade, a perícia por similaridade, em local de trabalho em condições análogas ao do autor no período que se pretendia comprovar.
Dessa forma, embora a parte autora tenha, desde a exordial, requerida a prova técnica pericial, constata-se que a prova pericial produzida limitou-se a reproduzir conclusões da realidade de terceiros alheios à lide, tratando-se, em verdade, de perícia por equiparação, com base em relatos do autor, em nada acrescendo à instrução probatória.
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização de verdadeira perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos locais de trabalho efetivamente frequentados pelo autor ou, na hipótese em que as empresas empregadoras encontram-se inativas, perícia efetivamente realizada em empresas paradigmas.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, porém somente quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização de efetiva perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a precariedade da prova técnica é prejudicial à parte autora, quando, apesar de indicar a existência de laudo pericial, na verdade trata-se de provas de terceiros, equiparando-se à ausência de prova pericial.
Nesse contexto, a ausência de prova pericial implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Posto isto, rejeito a questão preliminar e, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra, restando prejudicada a análise recursal quanto ao mérito propriamente dito.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A precariedade da prova pericial produzida, que se limita a reproduzir as informações constantes no PPP, equipara-se a ausência de prova pericial, o que implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
