
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL E ABSOLUTA DA ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-81.2009.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com enquadramento como tempo especial o laborado como engenheiro civil para a empresa Constroen Construções e Engenharia Ltda nos períodos de 18/02/1975 a 08/09/1975; 09/09/1975 a 28/09/1975; 29/09/1975 a 02/01/1976; 03/01/1976 a 27/03/1980; 20/03/1980 a 31/08/1981; 01/09/1981 a 02/11/1981 e 29/04/1995 a 15/03/2007 (períodos especificados à fl.483).
Documentos (fls. 22 e segs).
Contestação (fls. 450/461).
A sentença de fls. 494/497 julgou improcedente o pedido.
Às fls. 516/532, o autor no seu apelo alega ter exercido a profissão de engenheiro civil nos períodos reivindicados exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, tendo havido enquadramento da categoria profissional até a edição da medida provisória nº 1.523/96 que revogou a Lei nº 5.527/68.
Pede condenação do instituto e inversão da sucumbência e honorários de 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-81.2009.4.03.6107/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
O autor é engenheiro civil sócio da empresa Constroen Construções e Engenharia Ltda e pleiteia o enquadramento do período laborado nessa condição.
De início, verifico à fl. 472 que o INSS concluiu pelo enquadramento dos períodos de 10/02/1984 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/05/1990; 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/07/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, data limite imposta pela Lei 9.032/94 que limitou o enquadramento por ocupação profissional até a data da publicação da lei, de modo que sobre os períodos citados não paira controvérsia.
Compulsando os autos a sentença deve ser mantida.
Não há nos autos nos demais períodos comprovação de que o autor laborava no canteiro de obras ou se desempenhava outras funções não correlatas ao de engenheiro, uma vez que era sócio da empresa.
A respeito do tema segue jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRA CIVIL COM CARGO DE DESENHISTA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 62.755/68. LEI 5.527/68. DECRETO Nº83.080/79. REVOGAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Atividade como engenheiro civil, com pleito, pelo segurado, de reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Item 2.1.2 do Anexo do Dec nº 53.831/64 previa, originariamente, que os engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas fariam jus à aposentadoria especial em 25 anos, a ensejar a presunção legal e absoluta de que os engenheiros civis laborariam sob condições especiais sem necessidade de comprovação por meio de formulários (DSS80 ou PPP), ou de laudo pericial.
Revogado o Decreto nº 53.831/64 pelo Decreto nº 62.755/68, a matéria passou a ser regulamentada pelo Decreto 63.230/58, cujo anexo 2.1.1, deixou de considerar os engenheiros civis como atividade sob condições especiais, mantendo apenas, nessa categoria, engenheiros-químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas.
Embora a Lei nº 5.527/68 tenha restabelecido a presunção de especialidade para os engenheiros civis, o Decreto nº 83.080/79, que passou a dispor sobre a matéria, revogando tacitamente o Decreto nº 63.230/68, trouxe nova classificação das atividades especiais segundo as categorias profissionais, dispondo no item 2.1.1 do seu Anexo II, que apenas os engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas fariam jus à aposentadoria especial no prazo de 25 anos.
Exame do caso concreto que evidencia que três dos vínculos empregatícios da autora eram de desenhista, não ensejando a presunção absoluta de desempenho de atividade especial, não obstante ter a segurada diploma de engenheira. Vínculos empregatícios restantes que, embora laborados na vigência do Decreto 83.080/79 que não incluiu os engenheiros civis na referida presunção de atividade especial. Tampouco há provas de exposição da autora a qualquer agentes agressivos durante estes períodos, a descaracterizara sua atividade como especial.
Agravo interno improvido.
(Apel/RRXAME NECESSÁRIO 200851018108942, TRF2, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva).
Conforme consignado na sentença os documentos trazidos demonstram que o autor era sócio /proprietário de várias empresas todas com situação cadastral ativa no período reivindicado e o documento de fl.98 (DSS8030) sem laudo pericial não se presta ao labor em condições especiais, de modo que não alcançado necessário tempo de serviço computando-se os demais períodos trabalhados, é de ser mantida a sentença julgada improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2018 15:15:51 |
