Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058261-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS.AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVODESPROVIDO.
-Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- A decisão agravada é fruto do livre convencimento motivado do juízo e o que busca a ora
agravante é fazer prevalecer o seu entendimento sobre o tema.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058261-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS CAVERZAN, APARECIDA DA SILVA CAVERZAN
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUNIOR - SP66301-N
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
JUNIOR - SP66301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058261-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS CAVERZAN, APARECIDA DA SILVA CAVERZAN
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
JUNIOR - SP66301-N
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
JUNIOR - SP66301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelos autores contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento à apelação interposta.
O autores alegam que a decisão mostra-se equivocada, ao não considerar que o trabalho rural
por eles exercido dava-se em regime de economia familiar.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058261-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS CAVERZAN, APARECIDA DA SILVA CAVERZAN
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
JUNIOR - SP66301-N
Advogados do(a) APELANTE: EDELSON LUIZ MARTINUSSI - SP195515-N, PEDRO ORTIZ
JUNIOR - SP66301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduzem os autores que trabalho rural por eles exercido tinha natureza de regime econômico
familiar , segundo as provas constantes nos autos
Razão não lhes assiste.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
De outra parte, a decisão foi bem clara ao sopesar o conjunto probatório apresentado (prova
material indiciária e oitiva das testemunhas), considerando restar descaracterizado o suposto
trabalho rural em regime de economia familiar, à luz do artigo 11, inc. VII, da Lei 8.213/91 e assim
restou fundamentada:
“...Ocorre que a prova material indiciária não demonstra o alegado trabalho em regime de
economia familiar (segurado especial) que, a propósito, pressupõe rudimentar economia rural de
subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de
roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento, revendo eventual
excedente de produção.
Ressalta-se o depoimento dos próprios autores na entrevista administrativa perante a autarquia,
ao confirmarem que a propriedade da genitora do cônjuge varão, de 108 alqueires, era explorada
por toda a família, com a plantação e venda de cana de açúcar para usinas beneficiadoras,
cabendo aos autores a criação e venda de gado para abate.
As testemunhas apenas confirmaram que os autores moram na propriedade da família e que se
dedicam à criação de gado.
Não se nega que houve o exercício de atividade rural, mas o regime de economia familiar, assim
entendido, é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Certo é que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 refere-se ao pequeno produtor "categoria especial",
artigo 11, inciso VII, figuras não-condizentes com as características de exploradores de
propriedade rural em caráter de empreendimento, como é o caso dos autos. Dessa forma,
embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício
de atividade rural, o regime de economia familiar restou descaracterizado
...”
Resumindo, a decisão é fruto do livre convencimento motivado do juízo e o que busca a ora
agravante é fazer prevalecer o seu entendimento sobre o tema.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS.AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVODESPROVIDO.
-Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- A decisão agravada é fruto do livre convencimento motivado do juízo e o que busca a ora
agravante é fazer prevalecer o seu entendimento sobre o tema.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
